TJMA - 0806268-96.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:40
Juntada de decisão
-
16/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/10/2023 06:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 17:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:59
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:20
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2023 14:27
Juntada de petição
-
06/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
06/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
06/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 06:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 07:53
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 07:52
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 05:46
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
11/04/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 17:52
Juntada de contestação
-
16/03/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:08
Outras Decisões
-
15/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:53
Juntada de despacho
-
27/05/2022 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2022 11:38
Juntada de Ofício
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26/05/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 14:26
Juntada de protocolo
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10/02/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:04
Juntada de apelação
-
23/11/2021 16:08
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2021.
-
23/11/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806268-96.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA IODETE DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 52321225.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
20/11/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 04:23
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 22:44
Juntada de petição
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08/09/2021 07:20
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2021.
-
08/09/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:10
Outras Decisões
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23/03/2021 05:24
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 05:24
Juntada de Certidão
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23/03/2021 05:23
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/03/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA IODETE DE SOUSA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2021 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/11/2020 12:28
Conclusos para despacho
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19/11/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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