TJMA - 0816192-21.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 07:42
Recebidos os autos
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03/08/2022 07:42
Juntada de intimação
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26/01/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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23/12/2021 08:52
Juntada de contrarrazões
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17/12/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 18:30
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:06
Juntada de apelação
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17/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:40
Juntada de apelação
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25/11/2021 05:59
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816192-21.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LUIZ FONSECA COSTA, MARIA SOCORRO DE JESUS CARNEIRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR - MA9004-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo casal Carlos Luiz Fonseca Costa e Maria Socorro de Jesus Carneiro Costa em face de BANCO PAN S/A.
Deduz a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco demandado para aquisição de um veículo, cujas parcelas vinha adimplindo regularmente.
Registra que resolveu tentar a quitação antecipada para alcance de algum desconto no valor total.
Aponta que ingressou no site oficial da instituição financeira de onde extraiu números telefônicos para o contato, no campo “negociação de dívida”.
Destaca que foi redirecionada para uma conversa via whatsapp, onde em troca com o atendente, lhe foi apresentada proposta para quitação do negócio, através do pagamento do montante de R$ 3.120,05, a qual aderiu, oportunidade em que lhe foi encaminhado o respectivo boleto.
Detalha que adimpliu, porém nunca recebeu a carta de quitação, tendo ouvido do banco a notícia de possível fraude, sem nenhum retorno para resolução.
Por conta disso, pugna pela devolução do que dispendeu com a compensação pelos transtornos experimentados.
Em sede de contestação, o banco argumentou que não é sua a responsabilidade por qualquer compensação, na proporção em que presente excludente do dever de indenizar, vez que a perturbação não decorreu de falha sua, mas sim do ardil de um fraudador e da falta de cuidado dos próprios consumidores.
Réplica em ID 36669978.
Instados para especificarem provas, os litigantes nada requereram. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois todo o necessário para a compreensão da controvérsia consta do caderno processual e as partes, devidamente provocadas para tal, deixaram de manifestar interesse em instrução autônoma, conformando-se com as provas reunidas.
No mérito, cumpre ressaltar que o exame da questão se fará à luz da legislação consumeirista, vez que a relação jurídica que se analisa é oriunda de prestação de serviços da qual a parte promovente é consumidora final.
Registre-se que os litigantes não divergem quanto a realidade de que a parte demandante foi vítima de um golpe.
A questão da responsabilidade, porém, não é tranquila.
A parte requerente atribui ao requerido a obrigação de reparação, enquanto o réu aponta culpa exclusiva de terceiro e até dos próprios autores.
A despeito do BANCO PAN S/A tentar se eximir de qualquer obrigação, a suposta fraude não exclui sua responsabilidade pelo ocorrido.
Examinando o feito, denoto que a parte promovente entabulou conversa em aplicativo para o qual foi redirecionada após salvar número do banco constante do site, que o contato apresentava foto de perfil com a logomarca da instituição e que tinha dados específicos da negociação, notadamente a quantidade de parcelas quitadas e quantas restavam para pagamento.
Em outras palavras, todo o cenário indicava que a negociação que se desenvolveu era legítima assim como a cobrança decorrente.
O boleto fraudado traz a marca do requerido e o comprovante após pagamento revela que o crédito foi destinado a uma instituição financeira.
Portanto, tendo em conta tantos detalhes, não era de se exigir dos demandantes que percebessem a existência de fraude na emissão do boleto ou que conferissem o código de barras e as particularidades do banco contemplado com o montante transferido.
Não se vislumbra culpa exclusiva da vítima, que, de boa-fé, acessou o site para quitação do contrato e recebeu boleto em nome do banco réu, não sendo exigível a conferência da correspondência do beneficiário com o recibo emitido. É de conhecimento público que a atuação de fraudadores tem se tornado corriqueira, todavia não se pode transferir ao consumidor o ônus de velar pela segurança na prestação dos serviços.
Cabe ao prestador de serviço precaver-se e zelar pela credibilidade dos meios que coloca a disposição para quitação em suas plataformas digitais, já que da essência da atividade que desempenha e desenvolve e da qual aufere lucro.
A falta da medida adequada, do cuidado pertinente, configura inegável falha na prestação do serviço.
O art. 14, do CDC, consigna que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao destinatário por força de sua atividade.
Nos termos do § 3º, inciso II, só poderá se abster da compensação se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O ardil de algum fraudador está relacionado ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, o que não lhe desonera.
Seria inconcebível, repito, repassar esta carga para o consumidor se é o acionado quem lucra com a atividade e, por isso, deve primar por ela, impedindo a astúcia de tratantes com lesão ao patrimônio das vítimas.
Portanto, tendo se desincumbido deste encargo, deve ressarcir o montante envolvido na operação, na proporção em que permitiu a emissão de boleto pelos fraudadores e que sua afetação independe de culpa, senão vejamos: “APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - BOLETO ADULTERADO DE EMISSÃO DO BRADESCO, DESTINANDO FRAUDULENTAMENTE O DINHEIRO A CONTA BANCÁRIA DO SANTANDER - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE AMBOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSEGURA -DOCUMENTO NULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVADA OFENSA À HONRA OBJETIVA DO AUTOR, PESSOA JURÍDICA -RECURSOS EM PARTE PROVIDOS." (12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação Cível nº 1003752-08.2016.8.26.0032, da Comarca de Apelação Cível nº 1033840-57.2019.8.26.0506, Araçatuba Carlos Goldman Relator) Tudo só aconteceu devido à insegurança do sistema colocado pelo réu no mercado, cabendo ao promovido suportar o risco envolvido no negócio, já que suas transações digitais não ofereceram ao usuário a tranquilidade legitimamente esperada.
Desta feita, furtando-se de demonstrar a regularidade de sua conduta, bem como a configuração de algum elemento de convicção excludente de sua responsabilidade, subsiste a imposição de reparar.
Pontuo que a fraude bancária, principalmente em site de banco, decorrente de prática de crime, não necessariamente afasta a responsabilidade objetiva do agente financeiro perante o consumidor, pois há ilícitos criminais que se inserem no risco da atividade, inclusive por serem, também, ilícitos civis. É nesse sentido o enunciado da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (grifei).
Sobre a matéria pertinente o seguinte precedente: ”RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido” (REsp nº 1.197.929 - PR (2010/0111325-0), Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO , j. 24/08/2011, publicado no DJE em 12/09/2011, sem destaques no original).
O dano material sofrido pelos autores decorreu de uma alteração fraudulenta na emissão do boleto, sem que o réu tenha sido suficientemente diligente para coibir a sua ocorrência, sem que tenha se mobilizado para impedir o ardil e preservar os dados pessoais do cliente.
No que concerne ao dano moral é de se ressaltar que o vivenciado pelos demandantes supera o mero dissabor típico da vida em comunidade.
A despeito de terem pago o boleto (falso), não conseguiram a carta de quitação, tudo em razão da fraude e, ainda, ficaram sem retorno detalhado da instituição, necessitando ajuizar ação judicial para perseguir a reparação do prejuízo.
Tal situação, por certo, causou-lhes mais do que um simples desconforto.
Os embaraços poderiam, no limite, serem evitados ou minimizados se houvesse solução administrativa, apta a tornar desnecessário todo o caminho percorrido até aqui.
Assim tem entendido a jurisprudência: “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano material e moral - Emissão e quitação de boleto falso via internet banking - Falha na prestação do serviço -Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Risco profissional - Dano moral caracterizado - Damnum in re ipsa -Indenização devida - Arbitramento realizado na esfera a quo segundo o critério da prudência e razoabilidade - Procedência em parte da ação mantida - Recurso improvido. (Apelação 1013853-12.2014.8.26.0344. 20ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Correia Lima, j. em 18/09/2017, g.n.).
No tocante ao montante, destaco que o dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
Destarte, a indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrimento.
Assim, atenta ao grau de culpa, a condição pessoal das partes, a necessidade de satisfação dos atingidos e de coibir a repetição do comportamento do ofensor, entendo como de rigor a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: -CONDENAR o BANCO PAN S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 3.120,05 (três mil cento e vinte reais e cinco centavos) devidamente comprovado em documento contido no ID 31787377, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contado da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso. - CONDENAR o requerido, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, ambos a incidir a partir desta data e - CONDENAR o demandado, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2021.
Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar -
23/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 12:05
Julgado procedente o pedido
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17/02/2021 07:31
Conclusos para decisão
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17/02/2021 07:30
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:49
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:16
Juntada de petição
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02/02/2021 05:50
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 10:10
Juntada de petição
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20/01/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2020 08:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DE RIBAMAR JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:01
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
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11/10/2020 20:18
Juntada de petição
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09/10/2020 15:56
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 07:42
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2020 20:17
Juntada de petição
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05/10/2020 15:10
Recebidos os autos
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05/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2020 15:09
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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05/10/2020 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/10/2020 22:48
Juntada de contestação
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22/09/2020 17:28
Juntada de petição
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18/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 11:51
Juntada de Carta ou Mandado
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10/08/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:36
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 15:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 16:49
Conclusos para despacho
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05/06/2020 16:49
Juntada de Certidão
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05/06/2020 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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