TJMA - 0853298-80.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 11:28
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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28/06/2022 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2021 22:20
Decorrido prazo de LINDA BATISTA ALVES LEAO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 22:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 06:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 06:05
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO Nº. 0853298-80.2021.8.10.0001 VÍTIMA: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO AUTORA DO FATO: LINDA BATISTA ALVES LEÃO Vistos, etc. Trata-se originariamente do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO nº. 97/2021 – DPI), com o propósito de apurar possível prática dos crimes capitulados nos artigos 138 caput, do Código Penal, perpetrados por LINDA BATISTA ALVES LEÃO em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS DE CARVALHO, no dia 20 de janeiro de 2021, por volta das 09h40min, na Rua Nossa Senhora do Carmo, nº 20-A, Coroadinho, nesta cidade. É o breve relatório.
Decido.
Como é sabido, o crime de calúnia se processa mediante queixa-crime e o prazo para o seu oferecimento é de 6 (seis) meses (artigo 145 do CP e 103 do CP, respectivamente).
Compulsando-se os autos, verifica-se a ocorrência da decadência do direito ao oferecimento da queixa-crime (condição sine qua non para prosseguimento do feito), uma vez que transpassados mais de 06 (seis) meses da data do conhecimento da autoria do fato sem que a referida peça processual tenha sido apresentada.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de LINDA BATISTA ALVES LEÃO, em relação ao crime do art. 140, caput do CP, nos termos do art. 61, do Código de Processo Penal combinado com o artigo 107, IV, segunda figura, do Código Penal.
Sem custas.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
São Luís-MA, LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 1º Juizado Especial Criminal -
23/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 10:51
Juntada de petição
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18/11/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 18:15
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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16/11/2021 12:59
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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12/11/2021 16:23
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 16:23
Juntada de protocolo de termo circunstanciado de ocorrência - tco
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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