TJMA - 0801574-32.2020.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 18:50
Baixa Definitiva
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10/01/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/01/2022 10:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2021 06:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS VIEIRA PINHEIRO em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:17
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:09
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2021. RECURSO Nº: 0801574-32.2020.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ LUÍS VIEIRA PINHEIRO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAAS – OAB/MA nº 10.520-A RECORRIDO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/MA nº 13.618-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 6.014/2021-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE, CONSIDERADA LEGÍTIMA EM JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU EM PROCESSO DIVERSO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA ACERCA DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Sílvio Suzart dos Santos e Ernesto Guimarães Alves.
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 10 de novembro de 2021. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando a inexistência do débito de R$ 7.637,88 (sete mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), referente ao contrato nº 42057-000000317770675, negativado em 09/11/2015. Sustenta o recorrente, em resumo, que restou comprovada a falha na prestação de serviços, na medida em que teve seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito malgrado inexistisse nenhuma dívida inadimplida junto à recorrida, o que lhe assegura o direito à compensação por danos morais.
Aduz, também, que é inaplicável a súmula 385 do STJ ao presente caso, tendo em vista que as inscrições preexistentes também são ilegítimas, razão pela qual figuram mais três ações judiciais em que se pleiteia a declaração de nulidade.
Requer, então, seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Cumpre destacar, inicialmente, que não restam dúvidas acerca da falha na prestação de serviços perpetrada pela recorrida consistente na inscrição indevida nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, com relação à débito cuja origem e regularidade não foram comprovadas.
Afinal de contas, por se tratar de fato negativo, não há como se impor ao consumidor a obrigação de provar a origem de dívida que afirma desconhecer, referente a um suposto contrato bancário.
Caberia, por conseguinte, à instituição de financeira, comprovar a regularidade da anotação, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu nenhuma prova acerca da existência do débito, tampouco anexou cópia do suposto contrato.
Todavia, embora a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, de fato, possua o condão de ocasionar ao consumidor danos morais puros, tal direito não subsiste acaso comprovada a existência de anotações negativas preexistentes. É o que se extrai do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, materializado o enunciado da súmula nº 385.
Com efeito, observa-se que quando a recorrida procedeu à inscrição do nome do autor no Serasa, em 09/11/2015, já existia anotação anterior datada de 03/11/2015, referente a um débito no importe de R$ 2.441,31 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Malgrado tenha o recorrente alegado a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ, sob o argumento de que as inscrições preexistentes também são ilegítimas, o exame da sentença proferida nos autos do processo nº 0801575-17.2020.8.10.0014 atesta o contrário.
Naquela ação, em que se discute o débito de R$ 2.441,31 (dois mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos), negativado em 03/11/2015, entendeu a magistrada pela legitimidade e regularidade da anotação, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Assim, embora ilegítima a conduta da instituição financeira, não faz jus o recorrente ao pleito indenizatório, ante a incidência do enunciado sumular supramencionado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
22/11/2021 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 08:04
Conhecido o recurso de JOSE LUIS VIEIRA PINHEIRO - CPF: *31.***.*74-87 (RECORRENTE) e não-provido
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19/11/2021 01:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:58
Recebidos os autos
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12/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
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12/05/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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