TJMA - 0802661-03.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
07/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
07/01/2022 14:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/12/2021 10:26
Juntada de petição
-
18/12/2021 06:33
Decorrido prazo de MARCIO CAMPOS MARQUES em 16/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:27
Juntada de petição
-
24/11/2021 01:09
Publicado Intimação de acórdão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802661-03.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: SATURNINA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO CAMPOS MARQUES OAB/MA 13.469 RECORRIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR(A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1967/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O DANO MATERIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado nº 55630095-1, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado sob nº 55630095-1 registrado no benefício previdenciário da parte autora, bem como para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, quantia que deve ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a incidir da sentença e a restituir em dobro (repetição de indébito) as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 10.165,00 (dez mil, cento e sessenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a recorrente a necessidade de reforma do julgado para correção do termo de incidência dos juros e correção sobre o dano moral para a partir do evento danoso. 4.
Dano Material.
Os danos materiais restaram devidamente comprovados através do extrato do Instituto Nacional de Seguro Social (ID 11337254), onde resta límpida a efetivação dos descontos indevidos.
O valor equivale ao descontado em razão do empréstimo consignado não comprovado, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrente.
Correção monetária a contar do evento danoso e juros a partir da citação, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso inominado conhecido e provido, para determinar que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidam a partir do evento danoso. 6.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do recurso por ser tempestivo, e DAR PROVIMENTO para determinar que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidam a partir do evento danoso, nos termos do voto sumular.
Sem custas face à gratuidade da justiça e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. Além do Relator, votaram os Juízes TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Presidente) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 08 dias do mês de novembro do ano de 2021. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
22/11/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2021 10:06
Conhecido o recurso de SATURNINA SILVA - CPF: *45.***.*86-91 (RECORRENTE) e provido
-
08/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
09/07/2021 17:26
Declarado impedimento por TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA
-
09/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803803-90.2021.8.10.0058
Maria Gorete Araujo Vilas Boas
Jane Cleia Araujo Vilas Boas
Advogado: Lenicia Oliveira Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2021 17:40
Processo nº 0810887-35.2021.8.10.0029
Julio de Jesus Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 11:50
Processo nº 0810887-35.2021.8.10.0029
Julio de Jesus Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Adail Ulisses de Oliveira Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 09:22
Processo nº 0801062-73.2020.8.10.0006
Marcia Cardoso Ahid
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 10:25
Processo nº 0801062-73.2020.8.10.0006
Marcia Cardoso Ahid
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 10:34