TJMA - 0863016-77.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 13:54
Juntada de termo
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12/09/2023 13:08
Juntada de Informações prestadas
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04/09/2023 20:17
Determinado o arquivamento
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28/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:42
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/08/2023 12:03
Realizado Cálculo de Tributos
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31/07/2023 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 08:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:18
Juntada de petição
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11/05/2023 15:26
Juntada de petição
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28/03/2023 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 09:41
Juntada de Ofício
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28/02/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:21
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:25
Juntada de petição
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13/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:39
Conclusos para despacho
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19/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2022 09:11
Juntada de petição
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02/03/2022 07:00
Juntada de petição
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24/02/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 16:07
Juntada de petição
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22/02/2022 14:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/02/2022 23:59.
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14/12/2021 21:20
Juntada de petição
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23/11/2021 16:32
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0863016-77.2016.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO RÉU(S): VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada por ESTADO DO MARANHÃO em face de VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer o Estado do Maranhão a devolução de valores que o servidor VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO enquanto este ocupava o cargo de Coordenador Geral de Combate à Tortura em 2007 a título de adiantamento (processo n° 3450/2007), ante ano comprovação de sua escorreita aplicação e consequente caracterização de dano ao erário, conforme apurado na Tomada de Contas Especial n° 0105877/2015.
Assevera que “o processo de adiantamento teve início na Casa Civil por meio do Oficio n°221/2007-GAB/SEDH, de 08 de outubro de 2007, e Requisição de Adiantamento n° 92, de 22 .e outubro de 2007, com o objetivo de ver autorizado pedido de concessão de adiantamento por parte do servidor VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à e em conta do Poder Público (fls. 09 a 12 do processo n° 105877/2015).
Verificada a disponibilidade orçamentária e a autorização legal para a concessão e adiantamentos a servido es estaduais, fora emitida Nota de Empenho n° 2007NE02501, em 24/10/2007, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.
Prossegue relatando que “no ano de 2010, quase dois anos após a concessão do adiantamento, fora constatado pela Administração Pública pendência em nome do demandado, VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO, relativamente ao adiantamento outrora concedido, que, a despeito do repasse, não teve sua escorreita aplicação comprovada, ante a ausência de qualquer processo e prestação de contas ou comprovação de despesas adimplidas com aqueles valores.
Este fora então notificado para efetivar a comprovação de referida aplicação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como pagamento da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do adiantamento, ante a extemporaneidade da prestação de contas a ser efetivada, na forma, prevista no Decreto 16.352/98, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial (Notificação n° 12/2010, fls. 16 e 17 o processo n° 105877/2015)”.
Aduz que o “processo de Tomada de Contas Especial n° 105877/2015 em face do ex-servidor VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO fora efetivamente instaurado em junho de 2015 (Portaria n° 097, de 03 de junho de 2015 — fls. 02 a 06 do processo n° 105877/2015) para apuração da correta aplicação dos valores repassados àquele a título de adiantamento no ano de 2007 (fls. 58 a 67 do processo n° 105877/2015)”.
Finaliza dizendo que o “Relatório da Tomada de Contas Especial consignou as apurações da Comissão de Tomada de Contas Especial que reputou regular a concessão de adiantamento — ante a observância das disposições legais pertinentes - e irregular a situação do ex-servidor, ante a ausência de prestação de contas e não devolução dos valores repassados à título de adiantamento, imputando-lhe a responsabilidade pelo dano causado ao erário no importe de R$ 49.053,08 (quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) referente à soma do valor principal (R$ 40.878,07) e do valor da multa (R$ 8.175,61), já devidamente atualizados (laudo pericial contábil), considerações estas colhidas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, o Sr.
Marcelo Tavares Silva, na forma do despacho de fls. 98 (processo n° 105877/2015)”.
Pugna pela concessão da tutela antecipada para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do requerido, e, no mérito, seja o Réu condenado ao ressarcimento integral dos danos, no importe R$ 49.053,68 (quarenta e nove mil, cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizados e acrescidos de juros moratórios, e mais o que possa ser apurado durante a instrução processual.
Juntou documentos com a inicial.
Citado, o Requerido apresentou contestação no ID.
Num. 37379347, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pois se trata de causa idêntica à ação transitada em julgado sob o nº 12876-82.2010.8.10.0001.
No mérito, alega a ausência de dano ao erário, uma vez que houve a prestação de contas, requerendo, desta forma a improcedência dos pedidos da inicial.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, transcorreu o prazo sem manifestação, conforme Certidão Sejud no ID nº Num. 55161407 - Pág. 1.
Enviados os autos ao Ministério Público, opinou pela existência de coisa julgada, no parecer de ID.
Num. 56097142.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 337, § 4° assim dispõe: “(…) §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Ensina José Roberto dos Santos Bedaque (Breves Comentários ao novo código de processo civil/ coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier – 3. ed. rev.
E atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1350): “A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de decisões, pois estabiliza os efeitos da sentença.
Faz com que a regra concreta nela revelada fique imune a novos julgados e novas normas.
Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional”.
No caso em apreço, conforme documento anexado ao ID Num. 37379350, pode-se observar que o autor ajuizou ação de cobrança n° 12876-82.2010.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, já transitada em julgado, cuja sentença julgou improcedente os pedidos do Estado do Maranhão, nos seguintes termos: “PROCESSO Nº 12876-82.2010.8.10.0001 (12475/2010) AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Dr.
RAIMUNDO HENRIQUES N.
SOARES RÉU: VICENTE CARLOS MESQUITA NETO ADVOGADO: DR.
LUÍS CARLOS DOS SANTOS CINTRA (OAB/MA 2835) Vistos etc.
Trata-se de Ação objetivando a cobrança de multa decorrente da não prestação de contas referente a adiantamento financeiro realizado pelo réu quando no exercício de cargo em comissão de Coordenador Geral de Combate à Tortura do Estado do Maranhão.
Inicial instruída com documentos (f. 08/32).
Citado, o réu apresentou contestação à f. 36/38, alegando que prestou as contas dentro do prazo legal, conforme documentos juntados (f. 40/41), porquanto, requer seja julgada improcedente a Ação.
Ouvido, o Ministério Público Estadual opinou pela sua não intervenção no feito (f. 78/82). É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados pelo réu em sua contestação, o Subsecretaria da Casa Civil do Estado do Maranhão informou à f. 76 que o protocolo de f. 40/41 (Processo 4271/2007 de 26/12/2007) refere-se à prestação de conta objeto da Ação, e que teria sido realizada dentro do prazo estabelecido em Lei.
Intimada sobre o fato, a Procuradoria do Estado informou que não tem interesse no prosseguimento do feito e requereu a extinção do processo.
In casu, o réu demonstrou que a cobrança da multa é indevida, na medida em que a prestação de conta fora devidamente realizada dentro do prazo legal.
Diante a comprovação, o próprio autor requereu a extinção do processo.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa na inicial.
Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
Transitada esta em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2017.
Juiz de Direito Cícero Dias de Sousa Filho.
Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública Resp: 023192”.
O Ministério Público, em seu parecer de ID.
Num. 56097142, reforça a existência de coisa julgada, in verbis: “De análise da referida Ação de Cobrança, verifico que se trata de e Ação objetivando a cobrança de multa decorrente da não prestação de contas referente a adiantamento financeiro realizado pelo réu Vicente Carlos de Mesquita Neto quando no exercício de cargo em comissão de Coordenador Geral de Combate à Tortura do Estado do Maranhão, ou seja, trata-se do mesmo objeto da presente Ação de Ressarcimento ao Erário, na qual é exigido o ressarcimento ao erário dos valores recebidos por este mesmo servidor a título de adiantamento.
Na sequência, veja-se que, em 19.12.2017, foi proferida sentença no bojo da Ação nº 12876- 82.2010.8.10.0001, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, e que julgou improcedente a ação (...)”. “Posto isto, o Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar arguida pelo Réu, pelo reconhecimento de coisa julgada e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a presente ação versa sobre matéria idêntica anteriormente discutida em juízo, na qual já foi proferida sentença com livre trânsito em julgado, conforme se observa do Id. 37379350”.
Desse modo, resta caracterizada a coisa julgada.
Ressalte-se, ademais, que é da essência do Judiciário a pacificação das relações sociais, assegurando a indispensável estabilidade e zelando pela imutabilidade das decisões que compuseram a lide.
Um único fato social não deve gerar uma interminável e incansável disputa entre os mesmos litigantes, renovando e eternizando processos judiciais.
Logo se a relação material discutida em ambas as demandas for a mesma, não resta dúvida que se configura litispendência, e se já apreciado em seu mérito ocorre a coisa julgada (não importando o procedimento).
Vale destacar, nesse particular, que o autor pretende rediscutir matéria que já foi decidida na mencionada ação de cobrança, o que implica na extinção do processo nos moldes do art. 485, V do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Dito isso e sem maiores delongas, vê-se que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.
Sem custas.
Condenação do requerente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
20/11/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 11:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
11/11/2021 14:51
Conclusos para julgamento
-
11/11/2021 11:41
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/10/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 19:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/04/2021 11:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/04/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 05:06
Decorrido prazo de Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Maranhão em 15/12/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 22:25
Juntada de contestação
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28/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
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12/10/2020 23:31
Juntada de diligência
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17/09/2020 21:30
Mandado devolvido dependência
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17/09/2020 21:30
Juntada de diligência
-
07/07/2020 09:26
Expedição de Mandado.
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28/06/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 13:51
Conclusos para despacho
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11/03/2020 10:55
Juntada de petição
-
17/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 08:07
Conclusos para despacho
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14/08/2019 08:07
Juntada de Certidão
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06/08/2019 01:09
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO em 05/08/2019 23:59:59.
-
15/07/2019 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 00:05
Juntada de diligência
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26/06/2019 09:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 13:54
Juntada de Mandado
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15/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 14:39
Conclusos para despacho
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06/02/2018 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2017 00:53
Decorrido prazo de VICENTE CARLOS DE MESQUITA NETO em 02/10/2017 23:59:59.
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10/09/2017 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2017 13:57
Expedição de Mandado
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30/08/2017 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2016 08:45
Conclusos para despacho
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11/11/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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