TJMA - 0003116-02.2013.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 10:59
Baixa Definitiva
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20/04/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:39
Juntada de petição
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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22/03/2023 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0003116-02.2013.8.10.0035 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES APELADA: MARIA DA PIEDADE COSTA ADVOGADOS: ANA MARIA SALES DE CASTRO; LIANAYRA COSTA DE AQUINO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais, movida por Maria da Piedade Costa, julgou precedente a ação para declarar a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas e condenar o apelante em indenização por danos morais no valor de R$ 4.686,06 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reis e seis centavos).
A apelada propôs a referida ação em face do apelante, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, Id. 14479362 - Pág. 28, o apelante alegou, em síntese, a regularidade da contratação, requerendo, ao final, o provimento da apelação para que seja julgada improcedente a ação ou, em caso contrário, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões no Id. 14479363 - Pág. 18, por meio das quais a apelada reiterou a irregularidade da contratação, pugnado pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, Id. 14735840, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pela apelada junto ao apelante, considerando a negativa daquela em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, juntando aos autos o contrato e documentos de identificação da apelada.
Não juntou comprovante de transferência da quantia emprestada.
De acordo com o que consta no contrato, Id. 14479360 - Pág. 29-31, a quantia emprestada, no valor de R$ 4.686,06 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reis e seis centavos), seria creditada em conta de titularidade da apelada no Banco Bradesco, agência nº. 1080-4, conta corrente nº. 604906-0.
Conforme consta no Id. 14479361 - Pág. 20, o magistrado de base determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar o crédito da quantia emprestada na conta corrente da apelada.
A referida instituição bancária, em resposta no Id. 14479361 - Pág. 26, informou não ter localizado o crédito em favor da apelada.
Assim, o apelante não comprovou que a contratação se deu de forma regular, ônus que lhe cabia conforme as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada.
Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 4.686,06 (quatro mil, seiscentos e oitenta e seis reis e seis centavos), é adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 15:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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17/10/2022 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:34
Juntada de petição
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25/01/2022 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 11:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/01/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:55
Recebidos os autos
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07/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
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07/01/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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