TJMA - 0800601-27.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 15:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:21
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0800601-27.2017.8.10.0000 - SANTA RITA Agravante: BANCO BMG S.A.
Advogada: MANUELA SARMENTO (OAB/MA 12.883-A) Agravado: VALDECI DA SILVA RODRIGUES Advogado: DIEGO VIEGAS COSTA (OAB/MA 10.236) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita, que deferiu a tutela de urgência, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada Parcial nº 0000214-16.2016.8.10.0118, determinando ao Agravante que suspenda as cobranças de dívida de cartão de crédito em face do Agravado Valdeci da Silva Rodrigues, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por mês de descumprimento.
Assevera o Agravante que o contrato firmado entre as partes foi realizado em 2008, enquanto que a Ação foi protocolada em 2016, inexistindo, portanto, o requisito de Urgência.
Prossegue afirmando que a multa fixada foi desproporcional e sua periodicidade incompatível com a obrigação de fazer.
Indica, ademais, que não foi observada a limitação da multa, podendo ensejar enriquecimento sem causa.
O agravante alegou a tempestividade do recurso.
Decisão id. 6186315, em que deferida parcialmente o efeito suspensivo para reduzir a multa diária ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitá-la ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 6893100), pugnando o Douto Procurador de Justiça, Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, pelo conhecimento, deixando de emitir parecer acerca do mérito do recurso.
Era o que cabia relatar.
Em análise ao processo referência (0000214-16.2016.8.10.0118), verifica-se que foi proferida sentença de extinção com resolução de mérito em 17/8/2021, na qual o Magistrado de base julgou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor em sua exordial.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias, antes da sentença.
Assim, já tendo sido proferida a sentença extinguindo o feito, surge para as partes a possibilidade de interposição de novo e mais abrangente recurso, in casu, a apelação.
Desta feita, julgo prejudicado o agravo pela perda superveniente do objeto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/11/2021 13:30
Juntada de malote digital
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23/11/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:59
Prejudicado o recurso
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19/11/2021 10:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 10:01
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 13:59
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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23/06/2020 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 13:17
Juntada de parecer do ministério público
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04/06/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 08:30
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA RODRIGUES em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 07:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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21/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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17/04/2020 16:39
Juntada de malote digital
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17/04/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2020 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/04/2020 10:05
Conclusos para decisão
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05/05/2017 08:53
Conclusos para decisão
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05/05/2017 00:02
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA RODRIGUES em 04/05/2017 23:59:59.
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29/03/2017 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 13:49
Conclusos para decisão
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24/02/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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