TJMA - 0802696-35.2021.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 23:26
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 23:25
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
27/09/2022 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/09/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:52
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de MARCO ANDRE DE CARVALHO MENEGON em 19/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:15
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:59
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802696-35.2021.8.10.0147 Promovente: TERESINHA DA SILVA GOMES Promovidos: GUIMARÃES CORRETORA EIRELI E RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de Ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais em face de intermediadora e consórcio com atuação nacional, em decorrência de supostos prejuízos suportados pelo requerente proveniente de demora do requerido em liberar valor de carta de crédito de consórcio, a qual o autor afirma que fora contemplado. O requerente junta aos autos: contratos e extratos de pagamentos. Inobstante impugnação específica quanto ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, é de se conceder o benefício ao demandante, uma vez que os requeridos não colam aos autos elementos, provas capazes de afastar a alegação de hipossuficiência da demandante, incidindo na hipótese a presunção relativa do art. 99, § 3º, CPC. O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
Das provas documentais coladas aos autos, sobretudo, o contrato de consórcio de imóvel, verifica que o valor do mesmo é R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que supera em muito a barreira de quarenta salários mínimos imposta pela Lei 9.099/95. Certo é que o valor atribuído à causa deve obedecer as regras previstas no art. 292, II, CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, o valor do contrato somados ao valores pleiteados de danos morais com restituição de valores é o que corresponde ao real valor da causa, segundo regra expressa no inciso II, do Art. 292 do CPC, onde se discutem cumprimento integral de negócio jurídico, objeto do instrumento, quais sejam: rescisão contratual, restituição de valor pago e indenização por dano moral, provenientes de suposta demora em cumprimento por parte das requeridas. Desse modo, tenho que a lide não deve ser processada em sede de Juizados, tendo em vista que a pretensão do autor de rescisão contratual aliada com a pretensão de proveito econômico ultrapassa a alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, estando o valor da causa deve está diretamente ligada ao valor do contrato. Nesse sentido, a ementa: PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA - VALOR DO CONTRATO - EXTINÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A teor do art. 292, inciso II do CPC/2015, o valor da causa em pedidos de rescisão contratual deve corresponder ao valor do contrato (ou ato). 2.
No presente caso, a autora pretende rescindir contrato de Promessa de Venda e Compra de Bem Imóvel no valor de R$ 42.500,00 (ID 2751869).
Some-se ainda o pedido de devolucao dos valores pagos, R$ 3.305,60 e danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3.
Ultrapassado o teto de 40 salários mínimos, para a soma dos pedidos, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça já deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. (TJ-DF 07019327520178070014 DF 0701932-75.2017.8.07.0014, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/12/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, levando em consideração a dicção do art. 3º, I da Lei 9.099/95 que dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor da causa não exceda a quarenta vezes o salário mínimo, é de se reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento do presente feito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, I art. 51, II, ambos da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Concedo benefícios da justiça gratuita a parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 29 de junho de 2022 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da comarca de Riachão, em exercício cumulativo -
01/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/03/2022 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
04/03/2022 17:13
Juntada de petição
-
31/01/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:12
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
24/01/2022 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2022 08:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
24/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:12
Juntada de contestação
-
21/01/2022 17:10
Juntada de petição
-
08/01/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2022 19:26
Juntada de diligência
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0802696-35.2021.8.10.0147 AUTOR: TERESINHA DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANDRE DE CARVALHO MENEGON - MA21636 REU: GUIMARAES CORRETORA EIRELI, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Sr.(a)(s) AUTOR: TERESINHA DA SILVA GOMES REU: GUIMARAES CORRETORA EIRELI, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 24/01/2022 08:45 horas, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA.
FICAM as partes advertidas que poderão comparecer para participar presencialmente da audiência no prédio do Juizado Especial de Balsas, a fim de não serem consideradas ausentes.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, ficam INTIMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a), por meio da internet: * acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimbal (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) * digitar no campo "login" o nome do participante; * inserir a senha: tjma1234; * ao visualizar a pergunta "como você gostaria de se juntar ao áudio" clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular).
OBS: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
22/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
-
10/11/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9000096-57.2012.8.10.0139
Francisca Goncalves Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fernando Celso e Silva de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2012 13:49
Processo nº 0801246-82.2021.8.10.0074
Marilene de Jesus Viana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 16:14
Processo nº 0801246-82.2021.8.10.0074
Marilene de Jesus Viana da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 08:29
Processo nº 0819598-19.2021.8.10.0000
Virgilio Soares Reis
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2021 14:06
Processo nº 0800352-89.2021.8.10.0015
Condominio Graphos Residence
Adeon Lobeu da Silva
Advogado: Marilia Mendes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:38