TJMA - 0853652-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:06
Juntada de petição
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:05
Juntada de petição
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12/07/2025 17:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/07/2025 21:27
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 21:24
Desentranhado o documento
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02/07/2025 21:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 15:48
Juntada de petição
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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18/03/2025 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 15:07
Juntada de petição
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03/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:54
Juntada de petição
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29/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:45
Nomeado perito
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20/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
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26/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:29
Juntada de petição
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27/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Juntada de despacho
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07/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/08/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2023 21:59
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 18:14
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 07:29
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI -oab PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - oab RJ113786-A, CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - oab RJ180066 DESPACHO Analisando os autos, verifica-se a parte autora insatisfeita com a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, interpôs Apelação Cível encontrada em (id 94252162).
Desse modo, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º CPC).
Caso haja interposição pelo apelado de Recurso Adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1.010, § 2.º do CPC).
Após, não havendo questão preliminar em sede de contrarrazões, findo o prazo e as formalidades previstas na legislação processual, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para apreciação do recurso.
Intime-se.
São Luís, 14 de junho de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da8.ª Vara Cível -
20/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
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09/06/2023 12:48
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO FERREIRA PEREIRA contra sentença proferida em Id 76605577, alegando em síntese, haver omissão no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Sobre o assunto, eis o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
O recurso de embargos de declaração não se revela o meio processual adequado para se rediscutir, por razões de fato ou de direito, o acórdão, sob pena de se subverter a teia recursal muito bem contida na lei adjetiva civil, e devidamente assentada em jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. 2.
Outrossim, cabe asseverar, de passagem, que a decisão fez reproduzir o entendimento pacificado pelo STJ, o que implica em dizer que, em verdade, o julgamento embargado não padece de erro de julgamento. 3.
Advertência para ambas as partes que o próximo embargos de declaração será julgado com o efeito cominatório do art. 1.026, §2º do CPC/15. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt 0812285-41.2020.8.10.0000, Rel.Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2021) Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
06/06/2023 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 23:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de CASSIO MONTEIRO RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 20/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 20/09/2022 23:59.
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04/10/2022 20:09
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2022 07:30
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A, CASSIO MONTEIRO RODRIGUES - RJ180066 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por REGINALDO FERREIRA PEREIRA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, sustenta o requerente ser beneficiário junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendido ao perceber que a parte requerida realizou 17 descontos indevidos no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos), com a denominação “CENTRAPE”, totalizando a quantia de R$ 319,60 (trezentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Desse modo, aduz que entrou em contato junto a empresa ré que se negou a fornecer os contratos bem como informou que ela fez adesão aos serviços da mesma, a requerente informou eu não fez e que se tratava de verdadeira venda casada e solicitou providências o que nada foi feito pela CENTRAPE.
Afirmou que jamais contratou ou autorizou o serviço questionado, sendo ilegal qualquer desconto proveniente dessa pretensa relação jurídica.
Diante do exposto, pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a repetição do indébito dos valores descontados e danos morais.
Despacho de Id 56389965, concedendo a assistência judiciária gratuita ao autor; determinando a citação da parte requerida.
Em contestação apresentada pela requerida, esta aduz que não houve cobrança indevida, e que o desconto foi autorizado por esta e é atinente ao pagamento da contraprestação devida em decorrência da afiliação à entidade sindical, da mesma forma que não houve pedido de cancelamento de afiliação pela parte autora.
Assim, informa que “A DESPEITO DA DEVIDA AFILIAÇÃO, E DA FALTA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO, A RÉ EFETUOU O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, ATENDENDO AOS ANSEIOS DA PARTE AUTORA, QUE NÃO COMPROVA EM MOMENTO ALGUM DOS AUTOS TER EFETUADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO”.
Assim, requereu a improcedência da ação, alegando que as afirmativas da parte Autora tratam-se de acusações soltas, desprovidas de qualquer conteúdo probatório, que não merecem, portanto, a menor guarida, devendo ser descartadas e desconsideradas desde já, posto que se encontra documento de autorização para os descontos assinado pela parte autora conforme documento de Id 62830992.
Réplica apresentada em Id 65283653.
Assentada de audiência de instrução e julgamento.
Inexitosa a composição entre as partes.
Prova pericial indeferida.
Alegações finais como remissivas vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA De início, destaca-se que a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. É que, embora possa dispor da causa, seja deixando de alegar ou provar fatos a ela pertinentes, seja desinteressando-se do andamento do processo, responderá pela sua inércia e incúria.
Por isso, que se pode afirmar, como LIEBMAN (Fondamento del principio dispositivo - In Problemi del Processo Civile, 1962, p. 15), que "a razão fundamental que legitima o princípio dispositivo é a preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição." (Apud Ovídio Baptista da Silva.
Curo de processo Civil.
Vol.
I. 4.ª ed.
São Paulo: editora RT, 1998, p. 61).
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Nessa conjuntura, outro aspecto também se apresenta relevante, qual seja o princípio da demanda, o qual define e limita o poder de iniciativa do Juiz na causa, ou seja, em relação aos pedidos formulados pelas partes, no que pertine à condução do processo e à coleta do material probatório.
Resumindo, pelo princípio da demanda, o Juiz fica limitado a atuar na conformidade dos pedidos formulados pelas partes.
O artigo 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalte-se que a relação jurídica configurada entre as partes, ora em litígio, é tipicamente consumerista, de modo que seu processamento deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, atento à condição da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6.º, do CDC.
In casu, a parte autora afirma que percebeu descontos em seu extrato de benefício do INSS, no valor de R$ 18,80 (dezoito reais e oitenta centavos) referente a uma contribuição junto a Ré, ao qual alega nunca ter se afiliado.
Contudo, vejo que a requerida desconstituiu os fatos apresentados pela parte autora, eis que comprovou que a cobrança que a parte Autora alega ter sofrido, é oriunda de ficha de inscrição firmada junto à CENTRAPE, decorrente da vontade livre e consciente das partes, conforme se vê de Id. 62830992.
Além disso, a requerida juntou aos autos autorização, assinada pela requerente, podendo aquela realizar descontos da mensalidade de sócio no benefício previdenciário, Id. 62830992.
Embora a parte autora negue a contratação, esta não se desincumbiu do seu ônus de provar a ilegitimidade da contratação, apesar de intimada a especificar as provas que pretende produzir, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC/2015.
Ressalte-se que a parte demandante foi instada por duas oportunidades para, após a contestação, refutar o contrato apresentado pela Ré, não apresentou provas capazes de infirmar suas alegações.
Em que pese a negativa da autora de contratação, os instrumentos anexados aos autos apresentam assinatura da parte Autora que, ictu oculi, em muito se assemelha àquela constante em procuração e em Carteira de Identidade.
Reconhecida, pois, a existência da contratação, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte Autora, de forma a ensejar as indenizações pretendidas, à falta de comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
No mérito, do exame meticuloso dos autos, notadamente as provas carreadas, melhor sorte assiste a Ré, posto que traz provas cabais em sentido contrário.
A propósito, em situação semelhante, igualmente se reconheceu a improcedência do pedido, conforme arestos que seguem: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE”.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002434-64.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00024346420198160069 Cianorte 0002434-64.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Ademais, só é possível efetuar a cobrança dos referidos valores através de desconto em contracheque, com a prévia aceitação e autorização da parte Autora, sendo incabível qualquer desconto sem seu consentimento Dentro desse contexto e por toda fundamentação supracitada, não há que se falar de irregularidades com o negócio jurídico entre as partes, não havendo respaldo algum à pretensão de indenização por danos materiais e morais pretendida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís - MA, 21 de setembro de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
23/09/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 05:50
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 10:34
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2022 20:09
Juntada de protocolo
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ 113786-A DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, na qual requer a substituição da audiência presencial pela modalidade virtual.
No entanto, a parte suplicante não junta qualquer documento que justifique sua pretensão.
Assim, INDEFIRO o pleito ID 74652167, mantendo a audiência na modalidade presencial, nos termos do despacho ID 73200930.
Portanto, aguarde-se a audiência designada, no aparato presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
11/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 15:13
Juntada de petição
-
22/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/RJ 113786-A DESPACHO Considerando que o processo comporta audiência preliminar (saneamento), nos termos do art. 357,§ 3º, CPC, e para que as partes possam integrar ou esclarecer suas alegações, bem como auxiliar na fixação dos pontos controvertidos e no deferimento das provas necessárias, hei por bem designar o dia 14/09/2022 às 09:30 horas, para realização da mesma, que se realizará de forma presencial, na sala de audiências desta Unidade, devendo a parte ré anexar ou trazer o contrato objeto da demanda para efeito de perícia se for o caso.
Faculto às partes a apresentação do rol testemunhal na própria audiência, sob pena de preclusão (art. 357,§ 5º, CPC).
Intimem-se as partes através de seus advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital -
18/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:18
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 8ª Vara Cível de São Luís.
-
15/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:52
Juntada de petição
-
17/05/2022 07:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES -OAB MA10106-A REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR -OAB RJ113786-A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO promovida por REGINALDO FERREIRA PEREIRA em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Após a petição inicial (ID. 56323090), a parte ré apresentou contestação (ID. 62830989) e o autor formulou réplica (ID. 65283653).
Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Após, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível -
12/05/2022 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 19:42
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 25/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:52
Juntada de réplica à contestação
-
29/03/2022 10:33
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:50
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:30
Juntada de termo
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:38
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 15/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:03
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853652-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REGINALDO FERREIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo.
Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecercontestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 17 de novembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/11/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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