TJMA - 0801526-98.2019.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 12:28
Baixa Definitiva
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06/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:50
Decorrido prazo de WALDYR BARRA GUIMARAES em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 00:46
Publicado Intimação de acórdão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801526-98.2019.8.10.0114 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A RECORRIDO: WALDYR BARRA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SONIA MARIA DOS REIS GOMES - MA17097-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLÊNCIA.
LIGAÇÃO DA ENERGIA DIRETO NA REDE.
RECORTE.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 249/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
Acompanharam a relatora suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, titular do 1º gabinete e DOUGLAS LIMA DA GUIA, titular do gabinete do 2º vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 22/03/2022 à 28/03/2022. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito FRANCISCO BEZERRA SIMOES, titular da Comarca de Riachão/Ma, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor do autor, no valor de R$ 4.000,00. A sentença deve ser reformada.
Narra o autor, na inicial, que no dia 20/11/2019, houve corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, em razão da inadimplência da fatura com vencimento em outubro/2019.
Afirma que a concessionária não realizou a religação da energia, no prazo de 24 horas, razão pela qual contratou eletricista particular para realizar a ligação da energia.
Restou provado nos autos que no dia 19/08/2019 houve corte legítimo no fornecimento de energia do autor, em decorrência da inadimplência da fatura do mês de julho/2019.
Restou provado, ainda, que a autora realizou a autoreligação da energia diretamente na rede.
No dia 20/11/2019, ao perceber a ligação à revelia da energia, a concessionária procedeu ao corte do fornecimento do serviço, consoante autorização normativa do art. 175 da resolução 414/2010 da ANEEL, conforme termo de ocorrência de autoreligação, juntado na contestação.
Portanto, a requerida agiu em exercício regular de direito ao efetuar o corte no fornecimento de energia em razão da ligação de energia a revelia da concessionária. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Revogo liminar eventualmente concedida nos autos.
Sem sucumbência diante do resultado do julgamento. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º gabinete -
06/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:35
Conhecido o recurso de EQUATORIAL ENERGIA DISTRIBUICAO S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido
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29/03/2022 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 09:48
Recebidos os autos
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31/01/2022 09:48
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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