TJMA - 0819619-92.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:47
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 22/11/2022 23:59.
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10/10/2022 09:49
Juntada de petição
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06/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819619-92.2021.8.10.0000 AÇÃO DE ORIGEM: 0804456-40.2020.8.10.0022 AGRAVANTE: FRANCISCO GOMES SILVA ADVOGADO: FERNANDO BATISTA DUARTE JUNIOR - MA20672-A, ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS - MA9511-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CIDELANDIA ADVOGADO: SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO - MA8355-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GOMES SILVA, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia, que, nos autos Ação de Cobrança de n° 0804456-40.2020.8.10.0022, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.
Ao final, requer a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão de base, determinando o prosseguimento do feito, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, garantindo-lhe a isenção do pagamento de custas e eventuais despesas judiciais. Decisão desta relatoria de indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo agravante.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15856729), se manifestando pela prejudicialidade do presente recurso de agravo de instrumento. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n° 0804456-40.2020.8.10.0022), percebo que o juízo a quo prolatou Sentença de ID. 69022900, homologou acordo celebrado entre as partes litigantes. Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
04/10/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 16:58
Juntada de malote digital
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04/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:19
Homologada a Transação
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06/04/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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29/03/2022 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 01:53
Decorrido prazo de SOLON RODRIGUES DOS ANJOS NETO em 28/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES SILVA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CIDELANDIA em 07/03/2022 23:59.
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11/02/2022 01:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 12:34
Juntada de malote digital
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07/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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03/12/2021 03:40
Decorrido prazo de ROSA OLIVIA MOREIRA DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 14:57
Juntada de petição
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29/11/2021 14:56
Juntada de petição
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23/11/2021 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 06ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0819619-92.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0804456-40.2020.8.10.0022) AGRAVANTE: Francisco Gomes Silva ADVOGADO: Rosa Olivia Moreira dos Santos - OAB/MA 9.511 ADVOGADO: Fernando Batista Duarte Júnior - OAB/MA 20.672 AGRAVADO: Município de Cidelândia RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Analisando detidamente os autos, entendo haver indícios de que o agravante tem perfeitas condições de enfrentar as despesas processuais, motivo pelo qual se afigura razoável franquear a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, em especial mediante a juntada de cópia dos seus três últimos comprovantes de renda e/ou extratos bancários e faturas de cartão de crédito relativa aos três últimos meses.
Ademais, ressalto que: “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Com base nesses argumentos, DETERMINO, com base no art. 99, § 2º, do CPC, a INTIMAÇÃO do agravante para, no prazo 5 (cinco) dias, demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís (MA), 19 de Novembro de 2021. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/11/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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