TJMA - 0800359-51.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2022 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2022 11:12 Transitado em Julgado em 16/12/2021 
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                                            21/12/2021 04:31 Decorrido prazo de MARLENE ABREU BARROS em 16/12/2021 23:59. 
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                                            21/12/2021 04:31 Decorrido prazo de MARLENE ABREU BARROS em 16/12/2021 23:59. 
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                                            24/11/2021 11:58 Publicado Intimação em 24/11/2021. 
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                                            24/11/2021 11:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021 
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                                            23/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800359-51.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:MARLENE ABREU BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389, MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 RÉU: MARLENE ABREU BARROS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARLENE ABREU BARROS, já qualificadanos autos, objetivando o levantamento de valores depositados em InstituiçõesFinanceiras em nome de seu genitor, o Sr.RAIMUNDO BARROS MADEIRA , falecido em 15de maio de 2017 .
 
 Relatou que nos autos de n° 9000175-53.2012.8.10.0101, há alvará judicial para levantamento de quantia em nome de Raimundo Barros Madeira.
 
 Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
 
 Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de ato, cabendo então ao juiz apenas investigar a existência de um direito válido e legítimo, bem como, a legitimidade do requerente.
 
 Nesse contexto, cumpre esclarecer que o Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a lei 6.858/80, em certos casos, permite levantamento de valores por meio de alvará. Senão, vejamos: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
 
 O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
 
 Grifamos Diante de tais disposições legais, conclui-se que o pleito de alvará é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, somente sendo cabível quando inexistir outros bens a inventariar.
 
 In casu,a parte autora requer o recebimento de valores determinados, qual seja, o alvará judicial constante nos autos de n° 9000175-53.2012.8.10.0101, tendo inclusive intimação nestes autos à habilitação dos herdeiros do de cujus.
 
 Portanto, a presente ação há que ser extinta, em detrimento da supracitada, que já discute o objeto da presente ação. É inviável dar prosseguimento ao feito sem os esclarecimentos devidos, logo, no presente caso, não há como conceder a prestação jurisdicional pretendida.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. Isento de custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
 
 Após ao trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
 
 Intimações necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Monção, MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE
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                                            22/11/2021 15:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2021 16:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/09/2021 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 14:07 Juntada de petição 
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                                            23/08/2021 10:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/08/2021 14:17 Apensado ao processo 9000175-53.2012.8.10.0101 
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                                            02/08/2021 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2021 14:45 Juntada de petição 
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                                            25/05/2021 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/05/2021 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 17:21 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2021 22:22 Juntada de Petição 
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                                            01/03/2021 17:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/02/2021 18:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/12/2020 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2020 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2020 11:11 Juntada de petição 
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                                            22/09/2020 06:11 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2020 23:59:59. 
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                                            27/08/2020 18:18 Juntada de parecer-falta de interesse (mp) 
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                                            27/08/2020 16:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/08/2020 16:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/08/2020 16:56 Juntada de Ofício 
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                                            09/06/2020 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/06/2020 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2020 01:38 Juntada de petição 
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                                            16/05/2020 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2020 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2020 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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