TJMA - 0801881-35.2021.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO NAELYSON PASSOS LOPES em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTH DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANYLO WESLEY SILVA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA PEREIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMIRES PINTO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDO NUNES LIMA FILHO em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MATHEUS DA CRUZ SILVA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON MARTINS DA SILVA SOBRINHO em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FREDSON DE OLIVEIRA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WALLISSON RIBEIRO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WANDERSON SOARES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANANDA LUIZA DO NASCIMENTO GOMES em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de YASMYNE ATALIA SILVA DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de DANYELLE LORRANNE SILVA DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 12/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 16:21
Juntada de Certidão de juntada
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20/05/2025 14:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 20/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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20/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:14
Juntada de diligência
-
19/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:14
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:19
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:18
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:16
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:16
Juntada de diligência
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19/05/2025 07:13
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:13
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:10
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:10
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:08
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:08
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:05
Juntada de diligência
-
19/05/2025 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 07:05
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:52
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:52
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:48
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:48
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:32
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:32
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:29
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:29
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:26
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:26
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:23
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:23
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:20
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:20
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:17
Juntada de diligência
-
19/05/2025 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 06:17
Juntada de diligência
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:30
Juntada de petição
-
16/05/2025 08:51
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/05/2025 18:28
Juntada de petição
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 19:01
Juntada de petição
-
14/05/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 13:01
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 11:06
Outras Decisões
-
14/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:01
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:16
Juntada de petição
-
13/05/2025 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2025 20:34
Juntada de petição
-
11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CORREA em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:35
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:35
Juntada de diligência
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CORREA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE WALTERBY NUNES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2025 10:24
Juntada de petição
-
01/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CORREA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/04/2025 18:30
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:55
Juntada de diligência
-
29/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:29
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:52
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 13:04
Juntada de diligência
-
23/04/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 13:04
Juntada de diligência
-
22/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
21/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 16:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
10/04/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:35
Juntada de Edital
-
10/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:57
Juntada de Certidão de juntada
-
08/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:28
Juntada de petição
-
05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DÉCIMA QUARTA DELEGACIA REGIONAL DE PEDREIRAS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 10:54
Juntada de Edital
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 10:15
Juntada de protocolo
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 09:04
Juntada de Edital
-
21/03/2025 08:19
Juntada de termo
-
21/03/2025 08:16
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 10:29
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:58
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 20/05/2025 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
05/07/2024 16:12
Outras Decisões
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:34
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/09/2024 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
15/01/2024 13:09
Outras Decisões
-
15/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
12/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
26/04/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 16:49
Outras Decisões
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:39
Juntada de diligência
-
16/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:50
Juntada de petição
-
10/03/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:14
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 05:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 03/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:59
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 03/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 03:51
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0801881-35.2021.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 18181-PI), JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) Réu(s): ANTONIO HERBETH DE SOUZA RAFAEL e outros Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO (OAB 9086-MA), JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA (OAB 12015-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo. DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, conforme ID 74079511, intimem-se o Ministério Público e o defensor do acusado para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência, consoante art. 422 do Código de Processo Penal PEDREIRAS, 21 de Agosto de 2022 Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras -
23/09/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:40
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 21:24
Outras Decisões
-
18/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:30
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
18/08/2022 15:21
Juntada de protocolo
-
04/07/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 23:56
Juntada de diligência
-
04/07/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 23:54
Juntada de diligência
-
04/12/2021 10:36
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:59
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 23:44
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 09:06
Juntada de petição
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0801881-35.2021.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s) do reclamante: CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA, JAMES BATISTA DOS REIS FILHO Requerido(a)s: ANTONIO HERBETH DE SOUZA RAFAEL e outros Advogado(s) do reclamado: SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO, JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA Intimação da(s) parte(s) via de seu(s) advogado(a)s, do ato, transcrito abaixo. DECISÃO DE PRONÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia ID 47460234, baseado no Inquérito Policial ID’s 47029839/47029840/ 47029836, em desfavor de Antônio Herberth de Souza Rafael, vulgo “Gongo”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 121,§2º, II c/c art. 14, II e art. 155, § 3º, c/c 69, todos do Código Penal.
Diz a denúncia: “(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de abril de 2021, por volta das 07h00min, no Povoado São Benedito, s/n, Pedreiras/MA, o denunciado tentou ceifar a vida da vítima George da Silva Correa. Conforme apurado, as partes negociaram, no dia 13/04/2021, a compra de um terreno localizado no local do crime, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e no dia dos fatos, Antônio Herberth de Souza Rafael ligou para a vítima para que ele comparecesse ao referido local para conversarem. Ao chegar ao referido local, o denunciado falou para George da Silva Correa que retiraria as cercas do terreno negociado, tendo a vítima dito que o mesmo não poderia retirar as cercas do local. Diante da negativa de George da Silva Correa, Antônio Herberth de Souza Rafael armou-se com uma pistola e com um facão e passou a desferir golpes de facão na altura do pescoço da vítima, tendo este que colocar o seu braço à frente para não morrer, o que lhe ocasionou as lesões descritas no exame de corpo de delito juntado aos autos. A vítima conseguiu fugir e entrar no seu veículo, tendo dirigido até desmaiar, quando foi socorrido por um desconhecido e levado ao hospital. A polícia civil foi comunicada dos fatos e policiais deslocaram-se ao local dos fatos, mas não conseguiram localizar o denunciado, que encontrava-se foragido. Foi então expedido mandado de busca e apreensão na residência de Antônio Herberth de Souza Rafael, tendo o mesmo sido cumprido e encontrado na referida residência: 01 (um) aparelho DVR, dispositivo eletrônico gravador de vídeos, 01 (um) cabo anatômico de borracha para revólver, além de facas e facões. O denunciado não encontrava-se no local no momento das buscas.
Durante as buscas foi possível constatar que o denunciado realizava em sua residência furto de energia elétrica, fato este ratificado pelo laudo da Equatorial Energia. Imagens retiradas do aparelho DVR demonstram a tentativa de homicídio cometida por Antônio Herberth de Souza Rafael em face de George da Silva Correa. (...)” Boletim de Ocorrência ID 47029840, pág. 03; Exame de Corpo de Delito da vítima, 47029840, pág. 07 e 08, no qual consta ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima e que os ferimentos resultaram perigo de morte; Fotos anexadas aos autos, 47029840, pág. 09 e 10; Relatório de Missão Policial, 47029840, pág. 15-16; Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão, 47029840, pág. 34; Auto de Apresentação e Apreensão, 47029840, pág. 35; Termo de Reconhecimento de Objeto, 47029840, pág. 38; Termo de Ocorrência e Inspeção EQUATORIAL, ID 47029840, pág. 39-40; ID 47029836, pág. 41 e 42; Anexo fotográfico (da filmagem) retirado do aparelho DVR das câmeras do sistema de segurança do sítio de “GONGO”, ID 47029840, pág. 43-48; Relatório de Investigação sobre conteúdo de objeto apreendido, todos juntados aos autos, ID 47029836, pág. 52 a 77; Autoria delitiva comprovada pelo depoimento da vítima e pelo Anexo Fotográfico retirado do aparelho DVR apreendido. Vídeos do momento da ocorrência do fato delituoso, ID 48579600 e 48579602. Requerimento de HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO pela vítima GEORGE DA SILVA CORRÊA, ID 48582321. Certidão de antecedentes criminais, ID 47032033. Pela decisão juntada aos autos ID 47989546 a Denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados, seguindo-se a defesa prévia que foi anexada ID 48346043. Sem motivo para absolvição sumária foi designada Audiência de instrução e julgamento e deferida a habilitação de assistente de acusação, ID 48819090. Durante a instrução processual foi ouvida a vítima George da Silva Correa e inquiridas as testemunhas Diego Maciel Ferreira, Emerson Henrique Loureiro Sousa e Arielton de Oliveira Visgueira, seguindo-se do interrogatório do acusado Antônio Herberth de Souza Rafael, vulgo “Gongo”.
Todos os depoimentos foram realizados através do sistema de videconferênci fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ID’s 51454327, 51454342, 51454366, 51455456, 51456393, 51456411, 51457144, 51457988, 51458677, 51459887, 51459915, 51460896, 51508710, 51508714. As alegações finais do Ministério Público se encontram acostadas no caderno processual, ID 51589019, na qual pugnou pela PRONÚNCIA de Antônio Herberth de Souza Rafael, ante a prática do crime previsto no Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 14, II, e Art. 155, § 3º, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CPB, em relação à vítima George da Silva Correa, para o fim de ser julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri. A defesa, em sede de alegações finais, ID 51715694, requereu: a) A DESCLASSIFICAÇÃO da imputação constante da denúncia para lesão corporal grave, com a alegação de que não existir animus necandi por desistência voluntária; b) a exclusão da qualificadora de MOTIVO FÚTIL, alegando que o motivo é injusto e não fútil; c)alega a não ocorrência do crime de furto de energia, com necessidade de apuração prévia em âmbito administrativo, com perícia. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Trata-se de ação penal de iniciativa pública que visa apurar a ocorrência de tentativa de crime doloso contra a vida, supostamente praticado por Antônio Herberth de Souza Rafael, vulgo “Gongo”. Nesta fase processual, cabe ao julgador tomar uma entre as quatro seguintes posturas: pronunciar o acusado (art. 413 do CPP), impronunciá-lo (art.
Art. 414 do CPP) ou absolvê-lo sumariamente (art. 415 do CPP), desclassificação (art. 419 do CPP). A impronúncia é cabível quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício de sua autoria, razão pela qual julgará improcedente o pedido contido na denúncia, deixando de inaugurar a segunda fase, não há juízo de mérito (art. 415, CPP).
Já a absolvição sumária se opera quando: provada a inexistência do fato; provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime; e se trata de uma decisão de mérito que põe termo ao processo, e há o julgamento improcedente da pretensão punitiva do Estado. A pronúncia, por sua vez, que se pauta como mera admissão processual do pleito acusatório, se dá ao se convencer o juiz da existência do crime e de indícios suficientes de que o réu seja seu autor.
Ressalte-se que se trata de um juízo de admissibilidade da acusação, em nada adentrando no mérito da demanda, que é de conhecimento do Tribunal do Júri. A desclassificação, por fim, ocorre do convencimento judicial da existência de crime que não é submetido ao Tribunal do Júri, e é uma decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando no mérito, nem fazendo cessar o processo. O conhecimento da causa, nestes autos, não ultrapassa o juízo positivo ou negativo de admissibilidade da acusação, devendo o Magistrado adequar a fase processual a uma das quatro previstas acima. In casu, a materialidade do crime encontra-se sobejamente comprovada, através do exame de corpo de delito, acostado aos autos, ID 47029840, pág. 07 e 08, do Anexo fotográfico (da filmagem) retirado do aparelho DVR das câmeras do sistema de segurança do sítio de “GONGO”, ID 47029840, pág. 43-48, Vídeos do momento da ocorrência do fato delituoso, ID 48579600 e 48579602, e depoimento da vítima e das testemunhas. Também de acordo com as provas colhidas, mormente as imagens e depoimentos das testemunhas, existem elementos suficientes que levam ao indício suficiente de que o acusado atentou contra a vida da vítima. Assim, diante de todas as provas produzidas nos autos, mormente com as provas testemunhais e vídeos, que se coadunam com as demais provas, há indícios suficientes de autoria que levam ao convencimento que o acusado deve ser pronunciado.
Por outro lado, não merece prosperar a alegação de desclassificação para lesão corporal, por ausência de animus necandi em atentar contra a vida da vítima, pois não emerge dos autos prova inequívoca da intenção do autor do fato, e em sede de crimes contra a vida ser reconhecida a desclassificação é necessária prova segura e inequívoca da excludente, entendimento acolhido pelos tribunais pátrios. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. Mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução, existindo suficientes e fundadas razões para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para atestar a ocorrência da legítima defesa ou a inexistência de animus necandi.
Eventual debate acerca da viabilidade de desclassificação para outro crime, compete, nos limites deste processo, ao Conselho de Sentença.
Qualificadora do motivo fútil mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*62-42, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 30/01/2014) (TJ-RS - RSE: *00.***.*62-42 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 30/01/2014, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Pronúncia.
Artigo 121 c/c 14, II do Código Penal.
RECURSO DEFENSIVO.
Preliminar de nulidade da sentença de pronúncia. Desclassificação do crime de homicídio para o de lesões corporais.
Relaxamento da prisão preventiva. 1.
Se a sentença de pronúncia, seguindo o preceito exposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitou-se a apontar a prova da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, não havendo antecipação do mérito em nenhum momento, inexistindo aprofundado juízo de valor, não há que se tê-la por nula, porquanto atendeu aos ditames legais pertinentes.
Da mesma forma, se indicou o cabimento da qualificadora prescrita no artigo 121, § 2º, IV do Código Penal. 2.
A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia ou da absolvição sumária, que exigem provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese sobre a ausência de animus necandi. 3.
A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada pelo Magistrado a quo, levando em consideração a necessária garantia da ordem pública, da paz social, e da conveniência da instrução criminal, deve ser mantida, uma vez atendidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - RSE: 00020599420138190035 RJ 0002059-94.2013.8.19.0035, Relator: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 17/03/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/03/2015 13:32) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS.
Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, torna-se imperativo o julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do in dubio pro societate, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. Portanto, segue mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução, existindo suficientes e fundadas razões para submeter o caso ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para atestar a inexistência do animus necandi do acusado, a desclassificação para o crime de lesões corporais, bem como o afastamento da qualificadora motivo fútil. Mantida a decisão de pronúncia em face dos elementos de prova produzidos durante a instrução.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*40-64, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 23/05/2013) (TJ-RS - RSE: *00.***.*40-64 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 23/05/2013, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2013) Oportuno observar que não cabe nesta fase debates e discussões à respeito das provas, pois quem o fará é o Júri Popular, juiz natural da causa, conforme mandamento constitucional inserto no artigo 5º, XXXVIII da CF.
Assim, somente se reconhece a desclassificação para outro crime se estiver clara e cristalina, não deixando as provas qualquer margem de dúvida. Até este momento processual, e diante das provas coligidas nos autos é forçoso pronunciar os acusados para o Júri Popular por ter tentado homicídio contra a vida da vítima GEORGE DA SILVA CORRÊA (Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 14, II, e Art. 155, § 3º, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CPB). Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, pronunciar ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL, vulgo “GONGO”, a julgamento pelo Tribunal do Júri, por violação às normas previstas nos artigos Art. 121, § 2º, II, c/c Art. 14, II, e Art. 155, § 3º, em concurso material, na forma do art. 69, todos do CPB. Concedo o direito ao acusado de recorrer em liberdade, visto que passou a instrução processual solto e não causou qualquer embaraço ao andamento do feito, bem como não vislumbro, nos autos, requisitos autorizadores da prisão preventiva. Cumpra-se despacho ID 55746595. Sem custas. P.R.I. Data e assinatura do sistema. -
23/11/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 12:32
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
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16/11/2021 08:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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15/11/2021 17:55
Outras Decisões
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09/09/2021 10:39
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:32
Juntada de petição
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08/09/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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04/09/2021 19:51
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 24/08/2021 23:59.
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04/09/2021 13:06
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 23/08/2021 23:59.
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04/09/2021 11:41
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 23/08/2021 23:59.
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04/09/2021 08:44
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 03/09/2021 23:59.
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03/09/2021 15:30
Decorrido prazo de CLEVES OLIVEIRA DE HOLANDA em 20/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:29
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 23/08/2021 23:59.
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03/09/2021 12:28
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CORREA em 23/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:57
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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30/08/2021 11:42
Juntada de petição
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27/08/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 19:27
Juntada de petição
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26/08/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 07:56
Juntada de termo
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23/08/2021 16:03
Juntada de termo
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23/08/2021 11:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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23/08/2021 11:08
Outras Decisões
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23/08/2021 08:16
Juntada de Certidão
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19/08/2021 20:22
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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19/08/2021 11:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 10:00 2ª Vara de Pedreiras.
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19/08/2021 11:44
Outras Decisões
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19/08/2021 04:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 07:40
Juntada de diligência
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18/08/2021 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 07:39
Juntada de diligência
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18/08/2021 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 07:37
Juntada de diligência
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16/08/2021 09:00
Juntada de petição
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13/08/2021 15:34
Juntada de termo
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13/08/2021 15:30
Juntada de termo
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13/08/2021 14:47
Juntada de termo
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13/08/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 14:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 10:00 2ª Vara de Pedreiras.
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13/08/2021 14:03
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/08/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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13/08/2021 12:34
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL (REU)
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13/08/2021 11:28
Juntada de petição inicial
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13/08/2021 10:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:33
Juntada de petição
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10/08/2021 17:23
Juntada de petição
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10/08/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 29/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:26
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 29/07/2021 23:59.
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06/08/2021 11:24
Juntada de termo
-
06/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 10:54
Juntada de petição
-
06/08/2021 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
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05/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:33
Juntada de petição
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24/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:01
Juntada de petição
-
16/07/2021 15:50
Juntada de termo
-
12/07/2021 18:32
Juntada de petição
-
09/07/2021 20:01
Juntada de termo
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09/07/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 11:12
Não concedida a liberdade provisória de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL (REU)
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07/07/2021 09:34
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:34
Juntada de petição
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06/07/2021 15:04
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:50
Juntada de petição inicial
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06/07/2021 11:30
Juntada de petição
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05/07/2021 09:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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05/07/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 18:54
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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01/07/2021 13:00
Juntada de petição
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01/07/2021 12:57
Juntada de petição
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25/06/2021 08:42
Recebida a denúncia contra ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL (INVESTIGADO)
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22/06/2021 17:05
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:05
Juntada de petição
-
15/06/2021 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 20:09
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:47
Juntada de petição
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08/06/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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