TJMA - 0810322-09.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:52
Juntada de protocolo
-
29/11/2024 17:47
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 13:33
Juntada de petição
-
29/02/2024 17:47
Juntada de petição
-
09/05/2022 09:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:44
Decorrido prazo de RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:48
Juntada de petição
-
05/04/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 12:19
Juntada de Alvará
-
04/04/2022 12:19
Juntada de Alvará
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04/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810322-09.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA LUIZA GOMES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA LUIZA GOMES DA SILVA, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA - MA16630, RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES - MA16642 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por MARIA LUIZA GOMES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA.
Após o trânsito em julgado da demanda, a parte requerente deflagrou a fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a parte executada apresentou impugnação.
A parte exequente veio aos autos e concordou com os argumentos da impugnante, pleiteou o levantamento de valores por Alvará Judicial e requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Outrossim, intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantando de saldo remanescente.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
01/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 11:45
Juntada de termo
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10/03/2022 10:16
Juntada de petição
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09/03/2022 19:50
Juntada de petição
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14/02/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:08
Juntada de termo
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28/01/2022 20:56
Juntada de petição
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27/01/2022 09:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/01/2022 09:07
Realizado cálculo de custas
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26/01/2022 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2022 14:30
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 04:44
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:43
Decorrido prazo de ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:38
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810322-09.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LUIZA GOMES DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA LUIZA GOMES DA SILVA por seu a parte autora por seu advogado Advogado(s) do reclamante: ANTONIA JESSICA SANTOS PEREIRA, RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por seu advogado Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, para terem conhecimento da SENTENÇA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora alega que o demandado está descontando de seu benefício previdenciário contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Por esses fatos pede a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais.
Citado, o requerido ofertou contestação.
A parte autora apresentou manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais.
Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar de conexão, eis que a parte ré não comprovou que as demandas possuem a mesma causa de pedir.
Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 2.2.
Mérito.
Conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC, eis que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda.
Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, assim definidas: 1ª TESE – “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE – “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE – “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE – “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que a parte autora comprovou que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, conforme documentos que acompanham a inicial, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Isso porque não foi carreado aos autos com a resposta documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos.
Nesse contexto, não provou a requerida que referido débito é legítimo e foi realizado mediante contratação com a anuência do requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Logo, a fraude a que foi submetido o consumidor, conforme pode ser abstraído dos fatos narrados na inicial, não pode recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Vedado é nessas circunstâncias a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Compete ainda à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Portanto, considero ilegal a contratação.
A respeito do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Considerando que o requerente comprovou estar sofrendo descontos mensais indevidos pela instituição financeira promovida, conforme já consignado atrás, e que o demandado não demonstrou a presença de engano justificável, preenchidos se encontram os requisitos exigidos pelo dispositivo transcrito.
Assim, tem a parte demandante direito ao dobro do que pagou, observando o limite do prazo prescricional dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
No que tange ao requerimento de indenização por danos morais, entendo ser o caso de procedência em parte do pedido. É que a parte suplicante teve seu direito à personalidade lesado.
Isso por culpa da ré, que não se cercou das cautelas necessárias ao efetuar descontos no benefício do requerente sem a necessária observância das regras contratuais que regem os negócios jurídicos. É entendimento consolidado na jurisprudência que a indevida violação da dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios, é passível de reparação por dano moral, sendo devido em face de qualquer lesão de natureza extrapatrimonial, ainda que sua essência não esteja diretamente ligada à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Outrossim, quanto ao nexo de causalidade existente entre a ofensa e o prejuízo suportado pelo autor, igualmente não restam dúvidas, pois, tivesse a demandada agido com a cautela devida, a fim de não efetuar descontos sem prévia e expressa autorização do titular do benefício, os descontos não teriam sido realizados.
Ressalte-se que, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar, é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quanto ao montante da indenização por danos morais, este deve ser arbitrado de forma a compensar a vítima pela dor sofrida, sem causar a esta enriquecimento ilícito ou mesmo tornar o abalo moral sofrido motivo de inadequada vantagem.
Concomitantemente, deve desempenhar uma função pedagógica e repressora para a ofensora, a fim de obstar reiterações dos atos praticados.
Além disso, o arbitramento do dano moral deve guardar proporcionalidade/razoabilidade com as circunstâncias fáticas evidenciadas no caso concreto.
Destarte, de acordo com as circunstâncias verificadas no caso, compreendo que se revela justa e adequada uma indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), como forma de compensar o autor pelo abalo sofrido, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, bem como inexigíveis os débitos dele oriundos; (ii) PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, condenando a requerida à repetição em dobro do indébito, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da demanda; (iii) PROCEDENTE em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético, o qual deverá observar os parâmetros fixados nesta sentença.
Outrossim, o valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação paga indevidamente pelo autor (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Já o valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (súmula 362, STJ), enquanto que os juros de mora incidirão a partir do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro pagamento indevido efetuado pelo requerente (súmula 54, STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sábado, 20 de Novembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 -
20/11/2021 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 18:42
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 18:42
Juntada de termo
-
13/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
18/10/2019 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/10/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 20:30
Juntada de petição
-
18/09/2019 18:40
Juntada de contestação
-
17/09/2019 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2019 01:30
Decorrido prazo de RAYZA RAFAELLA LIMA DE MENEZES em 04/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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