TJMA - 0802782-54.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº. 0806660-89.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda ADVOGADOS: Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 5148) e outros EMBARGADOS: Antônio de Lima Paulino e Débora Melo Santos Paulino ADVOGADOS: Rodrigo Melo Buhatem (OAB/MA nº 8541) e outro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Grand Park - Parque das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão monocrática da minha lavra (Id nº 8833431), que nos termos do § 5º do art. 988 do CPC, julgou inadmissível a Reclamação supramencionada, sob o fundamento de ter sido ajuizada contra acórdão transitado em julgado, em flagrante afronta à súmula 734 do STF.
O embargante aduz a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que a Reclamação é tempestiva vez que a publicação do acórdão se deu 30/03/2021, portanto, considerando-se a ocorrência do ponto facultativo e do feriado da semana santa, bem como o dia de Tiradentes, o termo final para o seu ajuizamento seria 26/04/2021.
Enfatiza que, “a propositura da reclamação foi informada nos autos do Recurso Inominado nº 0801162-77.2015.8.10.0014 (ID 4881843), conforme devido.
Porém, o processo transitou em julgado no mesmo dia, conforme a certidão que consta nos autos, não sendo observado que já havia protocolo de recurso nos autos do recurso inominado, sendo assim, incorrendo em erro a presente decisão, ao não acolher a presente Reclamação, considerando-a intempestiva.” Diz, ainda, que “para embasar a fundamentação supracitada, fora mencionado o art. 988, § 5º do CPC, que inadmite a reclamação proposta após o trânsito em julgado, no entanto, conforme explicitado anteriormente, não foi observado que foi informado nos autos processuais o protocolo do recurso, sendo assim, a decisão foi omissa, diante da inobservância do fato alegado.” Por fim, pede que o vício apontado seja sanado, com efeitos infringentes, para que seja recebida e provida a Reclamação, nos termos requeridos na inicial (id nº 10885231).
Os embargados, em sede de contrarrazões, pugnaram pela manutenção da decisão guerreada, por conseguinte, pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID 14853123). É o sintético relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o artigo 1.022 do vigente Código de Processo - CPC elenca o fim específico do recurso de Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, assim como para sanar possíveis erros materiais.
Consoante relatado, o embargante defende que seja sanada a omissão apontada, pois a Reclamação por ele interposta é tempestiva.
Por esta razão requer seja recebida e, consequentemente, provida nos termos pleiteados na sua inicial.
Adianto que não há que se falar em ocorrência do vício da omissão no julgado embargado, pois embora pautado em premissa fática equivocada, a tempestividade foi analisada, tanto é a Reclamação fora inadmitida pela suposta ausência daquele requisito.
Portanto, por ser a tempestividade questão de ordem pública, cognoscível, até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão deve ser corrigida, razão pela qual passo a exercer o juízo de retração, conforme segue.
Reanalisando os autos, verifico que o Acórdão reclamado foi publicado no Diário Eletrônico do dia 30/03/2021.
No entanto, considerando-se a ocorrência de ponto facultativo decretado por este Poder Judiciário no dia 31/03/2021, e o feriado nacional da semana santa nos dias 01 e 02/04/2021, o prazo recursal somente começou a correr no dia 05/04/2021, tendo referido lapso temporal, em virtude do feriado nacional de 21/04/2021, se exaurido somente em 26/04/2021.
Ainda, acha-se no bojo do Recurso Inominado nº 0801162-77.2015.8.10.0014, juntada de petição às 17h48min do dia 26/04/2021, informando o protocolo de Reclamação junto a esta Corte de Justiça.
No entanto, a Secretaria Digital das Turmas Recursais Cíveis e Criminais de São Luís não observou tal fato e expediu documento em 27/04/2021 (id nº 10240070), certificando que o trânsito em julgado do acórdão se deu em 26/04/2021, o que nos induziu a julgar intempestiva a supramencionada Reclamação de forma equivocada.
Assim sendo, repiso, a Reclamação é tempestiva, pois protocolada dentro do prazo legal, contudo, a sua inadmissibilidade, de plano, é medida que se impõe, pois inadequada a via eleita, eis que ausentes elencados no art. 988 do CPC para o seu conhecimento e regular processamento.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Resolução nº. 03/2016 prevendo que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre Acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação. De igual forma, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão repete esse preceito em seu artigo 11, inciso II, alínea “f”: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II - julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Destarte, na esteira das normas acima citadas, a Reclamação em face de decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível Estadual deve estar fundada em afronta objetiva a entendimento do STJ consolidado em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ ou, ainda, em precedentes vinculativos, o que não ocorre no caso dos autos.
In casu, o reclamante alega que o Acórdão reclamado contraria entendimento do STJ no sentido que “a Turma Recursal, não observou que se houve o efetivo desembolso do valor almejado no processo em epígrafe, este pagamento decerto se deu à terceiro que não faz parte dos quadros do Reclamante”, colacionando a ementa de um julgado que, embora faça referência à temática objeto da demanda, não se encontra nas hipóteses de cabimento acima previstas, pois não se trata de precedente vinculativo.
Conforme o entendimento do STJ “a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional” (AgInt na Rcl 32.745/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017).
Na verdade, o reclamante utiliza indevidamente a presente Reclamação como se recurso fosse, pois como dito, na esteira da jurisprudência do STJ, esta via não se presta a novo exame das provas ou mesmo para o reconhecimento de eventual injustiça alegada na interpretação dada pela Turma Recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECLAMAÇÃO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não se afastou da orientação desta Corte Superior, segundo a qual não é possível a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1397677/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 105, I, f, DA CF/88.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ.
GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/88, destina-se tão somente à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou à garantia da autoridade de suas decisões. 2. \"A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada\" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). 3. \"Incabível a reclamação manejada com o propósito de desconstituir o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, passível de recurso próprio\" (AgRg na Rcl 22.459/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/3/2015, DJe de 6/4/2015). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl 6.572/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 29/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A reclamação constitucional, prevista nos arts. 105, I, \"f\", da CF e 187 do RISTJ, tem a finalidade de fazer cumprir decisão prolatada em caso concreto, bem como de preservar a competência desta Corte Superior, não sendo cabível como sucedâneo recursal.
Precedente. 2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt na Rcl 31.647/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 30/06/2016). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não comporta provimento o agravo regimental que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 2.
Deve ser extinta sem apreciação de mérito a reclamação constitucional manejada como sucedâneo recursal. 3.
Hipótese em que a decisão reclamada constitui inquestionavelmente decisão monocrática que ensejaria a interposição de agravo de instrumento perante a Corte de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na Rcl 19.963/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/ 2016) Por derradeiro, reputo desnecessária a intimação do embargante nos termos do art. 932, § único, do CPC, vez que o cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade a ser comprovado no momento de interposição da Reclamação, motivo pelo qual se mostra inaplicável ao presente caso o princípio da não surpresa (art. 10 CPC).
Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração, contudo, os rejeito, em virude da ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos noa art. 1022 do CPC.
De ofício, reconheço a tempestividade da Reclamação interposta no documento de id nº 10205636, porém, com fundamento no art. 932, III, do CPC, de plano, indefiro a sua petição inicial, sem resolução do mérito, vez que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
18/12/2021 20:57
Baixa Definitiva
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18/12/2021 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/12/2021 20:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
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25/11/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802782-54.2021.8.10.0034 APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
Não há que falar em conexão processual quando nas diferentes ações se discute contratos de empréstimo distintos.
Sendo assim, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diferentes em relação contratos discutidos, com valores diversos, que geram números e cobranças distintas.
II.
Cabe destacar no presente caso que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ III.
No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram em junho/2016 (ID 12541668 - Pág. 27), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 14/04/2021.
IV.
No caso em análise, o apelante não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois juntou ao processo contratos n° 198042802; 219153331; 239522053 respectivamente referente a Empréstimo Consignado nos valores R$ 3.172,80; 3.258,40; 3.888,90, o que aliás não se encontram evidenciados a manifestação de vontade da parte autora, um dos requisitos para a realização do negócio jurídico, tais como assinatura com documentos pessoais, mas somente uma descrição dos valores do suposto contrato, com as especificações no valor principal do empréstimo com o importe total do financiamento, valor liberado, as quantidades de parcelas, valor de cada parcela, além do valor total das prestações.
V.
Entretanto, o contrato questionado na lide, era o de n° 267406185, no valor de R$ 109,30 (cento e nove reais), ID 12541668 - Pág. 27.
VI.
De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC/2015).
VII.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
VIII.
Entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pela autora, não havendo que se falar em redução.
IX.
Apelo desprovido DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 267406185); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015)”. Nas razões recursais (ID 12542395), alega o recorrente que em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal relativa à discussão da cobrança de valores indevidos; conexão com outras ações com a mesma causa de pedir e pedido.
Sustenta que a autora celebrou em 02/09/2009 o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 198042802, valor de R$ 3.172,80, a ser pago em 60 parcelas de R$ 102,90 e afirma que a dívida em questão não foi quitada nos prazos de vencimento das parcelas do negócio jurídico e no intuito de recuperar a margem consignável perdida o referido contrato foi renegociado.
Assevera que o analfabetismo não gera incapacidade absoluta ou relativa, sendo o analfabeto considerado plenamente capaz.
Argumenta que devido à inexistência de má-fé da Instituição Financeira, ora recorrente, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados à exordial ou reduzir o valor indenizatório.
Contrarrazões, ID 12542402.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
DECIDO.
Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a autora busca tutela jurisdicional ao questionar as parcelas do empréstimo consignado descontadas de seu benefício previdenciário.
Não há que falar em conexão processual quando nas diferentes ações se discute contratos de empréstimo distintos.
Sendo assim, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos são diferentes em relação contratos discutidos, com valores diversos, que geram números e cobranças distintas.
Cabe destacar no presente caso que se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência sedimentada do STJ a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram em junho/2016 (ID 12541668 - Pág. 27), portanto, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 14/04/2021.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 1846649/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelada, empréstimo esse que a autora afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
No caso em análise, o apelante não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois juntou ao processo contratos n° 198042802; 219153331; 239522053 respectivamente referente a Empréstimo Consignado nos valores R$ 3.172,80; 3.258,40; 3.888,90, o que aliás não se encontram evidenciados a manifestação de vontade da parte autora, um dos requisitos para a realização do negócio jurídico, tais como assinatura com documentos pessoais, mas somente uma descrição dos valores do suposto contrato, com as especificações no valor principal do empréstimo com o importe total do financiamento, valor liberado, as quantidades de parcelas, valor de cada parcela, além do valor total das prestações.
Entretanto, o contrato questionado na lide, era o de n° 267406185, no valor de R$ 109,30 (cento e nove reais), ID 12541668 - Pág. 27.
De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC/2015).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa".
A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade.
Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE) APELANTE : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA : IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO : DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo sentenciante se revela consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na reparação do prejuízo sofrido pelo autor, não havendo que se falar em redução.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 932, IV, “c” do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de base incólume.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 20 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
23/11/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 21:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
-
20/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 17:53
Recebidos os autos
-
18/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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