TJMA - 0802586-55.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:08
Juntada de petição
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 21:30
Conclusos para despacho
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01/01/2025 21:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:54
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 07:54
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 08:56
Outras Decisões
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15/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:53
Juntada de petição
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30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:00
Juntada de protocolo
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e outros (3) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A Requerido: VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº. 0802586-55.2021.8.10.0076 DESPACHO Ante as certidões de ID 99558388 e ID 99558410, (i) oficie-se novamente ao DETRAN-MA, POR MEIO DIGITAL, para remeter a este juízo, no prazo de dez dias, todos os documentos referentes à transferência noticiada em ID 60981446, junto com o ofício, remeta-se o documento em ID 60981446; e (2) intime-se novamente o inventariante, via advogado, para, no prazo de dez dias, atribuir valor corrente de cada um dos bens do espólio nos termos do art. 620, IV, h, do CC, sob pena de ser determinada a intimação dos herdeiros para se manifestar sobre possível causa de remoção do inventariante, nos termos do art. 622, inciso II, do CPC.
Cumpra-se.
Após, conclusos para decisão.
Brejo/MA, 16 de outubro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
23/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
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08/09/2023 11:51
Juntada de petição
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23/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 13:28
Juntada de petição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e outros (3) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A Requerido: VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - MA18404-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 – AÇÃO DE INVENTÁRIO Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e PETRUCIA VIANA MOREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por PETRONIO VIANA MOREIRA em virtude do falecimento de VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA, sua genitora.
Despacho inicial em ID 56278749.
Primeiras declarações em ID 61704476.
Consigna a existência de três herdeiros (filhos): PETRÚCIA VIANA MOREIRA, PETRONIO VIANA MOREIRA e PETRUCIO VIANA MOREIRA.
Também a existência dos seguintes bens: 05.
A “de cujus” era proprietária, por ocasião da abertura da sucessão, ao que se sabe de dois imóveis registrados junto às matriculas nº 2108 e 3795 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Brejo, conforme pode ser observado do Documento de Registro de Imóveis em anexo. 06.
A “de cujus” possuía ainda da data de seu falecimento um veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, RENAVAM 1119761970, COR BRANCA, FAB 2016, PLACA PIS9C10, CHASSI 9BD19713HH3322373.
Quanto a este último, explica: 07.
Cumpre ainda esclarecer que após o falecimento da de cujus, para surpresa dos herdeiros Petronio e Petrucia, receberam a informação que o herdeiro PETRUCIO VIANA MOREIRA, realizou a transferência do referido veículo para seu próprio nome, sendo que toda a transferência teve seu início da data de 28 de janeiro de 2021 e que tal transferência ao que tudo parece foi realizada por meio de uma procuração adulterada.
Ao final, requer: 13.
Requer ainda, tendo em vista a real possibilidade de deterioração do referido bem, que seja determinada a busca e apreensão do bem e que o mesmo fique sob os cuidados do inventariante PETRONIO VIANA MOREIRA. 14.
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja o mesmo apreendido a colocado no pátio do fórum até que seja realizado toda uma investigação para que seja apurado como se realizou a referida transferência, e em caso de evidenciada a fraude, que seja determinado por Vossa Excelência o cancelamento da transferência realizada, voltando o veículo ao estado ao qual pertencia ao seu anterior proprietário para que o mesmo seja inventariado pelos respectivos herdeiros.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual em ID 63821389.
Petição de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO em ID 65505022 requerendo seu ingresso no inventário na condição de pai de Petrúcio Viana Moreira.
Petição de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 66083966 requerendo seu ingresso no inventário na condição de companheira de Petrúcio Viana Moreira.
Petição do inventariante em ID 67285226 em que expõe e requer: 01.
Inicialmente informar que em nada merece prosperar as alegações da Senhora Eliane Maria Marques da Silva Santos, uma vez que esta agindo estritamente de má fé, vem querer criar factoides nos autos, ou sequer analisaram os autos ou agiram de má fé, uma vez que na petição de ID61704476 a mesma foi mencionada, inclusive foi requerido a imediata prisão do veículo ao qual esta encontra-se com a posse. 02.
Requer a Vossa Excelência, que Seja oficiado o Banco Central, para que informe quais instituições financeiras ao qual a Senhora VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA, portadora do CPF nº *97.***.*91-15, e que junte os extratos financeiros dos três meses anteriores ao falecimento e dos três meses posteriores ao falecimento, tendo em vista que existem fortes indícios que o falecido filho PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Manifestação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 81842339 sobre as petições em ID 61704476 e ID 67285226.
Manifestação de PETRONIO VIANA MOREIRA em ID 82180088 sobre as petições em ID 65505022 e 66083966.
Manifestação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 81842339.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) QUANTO AO VEÍCULO AUTOMOTOR Analisando os documentos em ID 60981446 e 60981449, verifico que, de fato, a princípio, o automóvel FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, RENAVAM 1119761970, COR BRANCA, FAB 2016, PLACA PIS9C10, CHASSI 9BD19713HH3322373, teve a titularidade transferida da de cujus para seu filho, Petrúcio Viana Moreira, após seu falecimento com a utilização de uma procuração pública.
Nos termos do art. 682, II, do CC: Art. 682.
Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes.
Não se pode negar o pleno conhecimento do filho acerca da morte da mãe.
O veículo, portanto, teria sido transferido irregularmente.
Para espancar tais dúvidas, determinado seja oficiado ao DETRAN-MA para remeter a este juízo, no prazo de dez dias, todos os documentos referentes à transferência noticiada em ID 60981446.
Após, tais informações, será decidido acerca da busca e apreensão do veículo.
Junto com o ofício, remeta-se o documento em ID 60981446. 2) MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Inicialmente, intime-se o inventariante, para, no prazo de dez dias, atribuir valor corrente de cada um dos bens do espólio nos termos do art. 620, I, h, do CC.
Após, à PGE-MA para manifestação em dez dias. 3) PEDIDO DE INGRESSO NO INVENTÁRIO POR PARTE DE LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO e ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA Tendo em vista a condição de genitor de Petrúcio Viana Moreira, defiro o pedido de habilitação de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO no inventário como herdeiro da quota parte deixada pelo primeiro.
Tendo em vista o reconhecimento da condição de companheira de Petrúcio Viana Moreira, conforme ID 83311748, defiro o pedido de habilitação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA no inventário como herdeira da quota parte deixada pelo primeiro.
No ponto, ressalto que o STF já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
Desta forma, LAURINDO e ELIANE receberão partes iguais da quota deixada por Petrúcio Viana Moreira. 4) PEDIDO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE VICENTINA Indefiro o pedido formulado pelo inventariante de requisição dos extratos bancários de VICENTINA ante a total ausência nos autos de indícios que PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Do exposto: 1) Determinado seja oficiado ao DETRAN-MA, POR MEIO DIGITAL, para remeter a este juízo, no prazo de dez dias, todos os documentos referentes à transferência noticiada em ID 60981446.
Após, tais informações, será decidido acerca da busca e apreensão do veículo.
Junto com o ofício, remeta-se o documento em ID 60981446; 2) Intime-se o inventariante, para, no prazo de dez dias, atribuir valor corrente de cada um dos bens do espólio nos termos do art. 620, I, h, do CC.
Após, à PGE-MA para manifestação em dez dias. 3) Defiro o pedido de habilitação de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO e ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA no inventário como herdeiros da quota parte deixada por Petrúcio Viana Moreira; 4) Indefiro o pedido formulado pelo inventariante de requisição dos extratos bancários de VICENTINA ante a total ausência nos autos de indícios que PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 03:43
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 09/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:17
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SAMPAIO em 01/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e outros (3) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151-A Requerido: VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, para tomar ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 – AÇÃO DE INVENTÁRIO Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e PETRUCIA VIANA MOREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por PETRONIO VIANA MOREIRA em virtude do falecimento de VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA, sua genitora.
Despacho inicial em ID 56278749.
Primeiras declarações em ID 61704476.
Consigna a existência de três herdeiros (filhos): PETRÚCIA VIANA MOREIRA, PETRONIO VIANA MOREIRA e PETRUCIO VIANA MOREIRA.
Também a existência dos seguintes bens: 05.
A “de cujus” era proprietária, por ocasião da abertura da sucessão, ao que se sabe de dois imóveis registrados junto às matriculas nº 2108 e 3795 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Brejo, conforme pode ser observado do Documento de Registro de Imóveis em anexo. 06.
A “de cujus” possuía ainda da data de seu falecimento um veículo FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, RENAVAM 1119761970, COR BRANCA, FAB 2016, PLACA PIS9C10, CHASSI 9BD19713HH3322373.
Quanto a este último, explica: 07.
Cumpre ainda esclarecer que após o falecimento da de cujus, para surpresa dos herdeiros Petronio e Petrucia, receberam a informação que o herdeiro PETRUCIO VIANA MOREIRA, realizou a transferência do referido veículo para seu próprio nome, sendo que toda a transferência teve seu início da data de 28 de janeiro de 2021 e que tal transferência ao que tudo parece foi realizada por meio de uma procuração adulterada.
Ao final, requer: 13.
Requer ainda, tendo em vista a real possibilidade de deterioração do referido bem, que seja determinada a busca e apreensão do bem e que o mesmo fique sob os cuidados do inventariante PETRONIO VIANA MOREIRA. 14.
Caso este não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja o mesmo apreendido a colocado no pátio do fórum até que seja realizado toda uma investigação para que seja apurado como se realizou a referida transferência, e em caso de evidenciada a fraude, que seja determinado por Vossa Excelência o cancelamento da transferência realizada, voltando o veículo ao estado ao qual pertencia ao seu anterior proprietário para que o mesmo seja inventariado pelos respectivos herdeiros.
Manifestação da Fazenda Pública Estadual em ID 63821389.
Petição de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO em ID 65505022 requerendo seu ingresso no inventário na condição de pai de Petrúcio Viana Moreira.
Petição de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 66083966 requerendo seu ingresso no inventário na condição de companheira de Petrúcio Viana Moreira.
Petição do inventariante em ID 67285226 em que expõe e requer: 01.
Inicialmente informar que em nada merece prosperar as alegações da Senhora Eliane Maria Marques da Silva Santos, uma vez que esta agindo estritamente de má fé, vem querer criar factoides nos autos, ou sequer analisaram os autos ou agiram de má fé, uma vez que na petição de ID61704476 a mesma foi mencionada, inclusive foi requerido a imediata prisão do veículo ao qual esta encontra-se com a posse. 02.
Requer a Vossa Excelência, que Seja oficiado o Banco Central, para que informe quais instituições financeiras ao qual a Senhora VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA, portadora do CPF nº *97.***.*91-15, e que junte os extratos financeiros dos três meses anteriores ao falecimento e dos três meses posteriores ao falecimento, tendo em vista que existem fortes indícios que o falecido filho PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Manifestação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 81842339 sobre as petições em ID 61704476 e ID 67285226.
Manifestação de PETRONIO VIANA MOREIRA em ID 82180088 sobre as petições em ID 65505022 e 66083966.
Manifestação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA SANTOS em ID 81842339.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1) QUANTO AO VEÍCULO AUTOMOTOR Analisando os documentos em ID 60981446 e 60981449, verifico que, de fato, a princípio, o automóvel FIAT SIENA ATTRACTIV 1.4, RENAVAM 1119761970, COR BRANCA, FAB 2016, PLACA PIS9C10, CHASSI 9BD19713HH3322373, teve a titularidade transferida da de cujus para seu filho, Petrúcio Viana Moreira, após seu falecimento com a utilização de uma procuração pública.
Nos termos do art. 682, II, do CC: Art. 682.
Cessa o mandato: II - pela morte ou interdição de uma das partes.
Não se pode negar o pleno conhecimento do filho acerca da morte da mãe.
O veículo, portanto, teria sido transferido irregularmente.
Para espancar tais dúvidas, determinado seja oficiado ao DETRAN-MA para remeter a este juízo, no prazo de dez dias, todos os documentos referentes à transferência noticiada em ID 60981446.
Após, tais informações, será decidido acerca da busca e apreensão do veículo.
Junto com o ofício, remeta-se o documento em ID 60981446. 2) MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Inicialmente, intime-se o inventariante, para, no prazo de dez dias, atribuir valor corrente de cada um dos bens do espólio nos termos do art. 620, I, h, do CC.
Após, à PGE-MA para manifestação em dez dias. 3) PEDIDO DE INGRESSO NO INVENTÁRIO POR PARTE DE LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO e ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA Tendo em vista a condição de genitor de Petrúcio Viana Moreira, defiro o pedido de habilitação de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO no inventário como herdeiro da quota parte deixada pelo primeiro.
Tendo em vista o reconhecimento da condição de companheira de Petrúcio Viana Moreira, conforme ID 83311748, defiro o pedido de habilitação de ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA no inventário como herdeira da quota parte deixada pelo primeiro.
No ponto, ressalto que o STF já pacificou o entendimento acerca da inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.
Desta forma, LAURINDO e ELIANE receberão partes iguais da quota deixada por Petrúcio Viana Moreira. 4) PEDIDO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DE VICENTINA Indefiro o pedido formulado pelo inventariante de requisição dos extratos bancários de VICENTINA ante a total ausência nos autos de indícios que PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Do exposto: 1) Determinado seja oficiado ao DETRAN-MA, POR MEIO DIGITAL, para remeter a este juízo, no prazo de dez dias, todos os documentos referentes à transferência noticiada em ID 60981446.
Após, tais informações, será decidido acerca da busca e apreensão do veículo.
Junto com o ofício, remeta-se o documento em ID 60981446; 2) Intime-se o inventariante, para, no prazo de dez dias, atribuir valor corrente de cada um dos bens do espólio nos termos do art. 620, I, h, do CC.
Após, à PGE-MA para manifestação em dez dias. 3) Defiro o pedido de habilitação de LAURINDO RODRIGUES MOREIRA FILHO e ELIANE MARIA MARQUES DA SILVA no inventário como herdeiros da quota parte deixada por Petrúcio Viana Moreira; 4) Indefiro o pedido formulado pelo inventariante de requisição dos extratos bancários de VICENTINA ante a total ausência nos autos de indícios que PETRUCIO realizou transferências bancárias para tomar proveito e tentar burlar a presente partilha.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
16/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 16:21
Outras Decisões
-
27/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de SAMMILA CARVALHO BARROS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:17
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:16
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
10/01/2023 16:35
Juntada de petição
-
08/12/2022 17:45
Juntada de petição
-
05/12/2022 10:59
Juntada de petição
-
01/12/2022 20:01
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e outros (3) Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151-A Requerido: VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: SAMMILA CARVALHO BARROS - MA17151, YUSIFF VIANA DA MOTA - PI10840 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDUARDO PORTO CARVALHO - PI14151-A para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos id. 77068445.
Brejo-MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
09/11/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 19:00
Outras Decisões
-
26/07/2022 18:49
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:51
Juntada de petição
-
04/05/2022 10:31
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:35
Juntada de petição
-
26/04/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:02
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA em 12/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 12:49
Decorrido prazo de VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:05
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 20:15
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 20:14
Juntada de Edital
-
10/03/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 15:13
Juntada de protocolo
-
15/02/2022 11:19
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2021 17:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802586-55.2021.8.10.0076 - [Inventário e Partilha] - INVENTÁRIO (39) Requerente: PETRONIO VIANA MOREIRA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886 Requerido: VICENTINA MARIA VIANA MOREIRA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PABLO HENRIQUE SAMPAIO - MA11886, para ciência do Despacho.
Brejo-MA, 21 de Novembro de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
21/11/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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