TJMA - 0801224-31.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:20
Baixa Definitiva
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15/08/2023 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/08/2023 08:17
Juntada de Certidão de devolução
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15/08/2023 08:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:06
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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22/07/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 20/07/2023.
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22/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº 0801224-31.2021.8.10.0104 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIBANO 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A 2ª RECORRENTE/RECORRIDA: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO ACÓRDÃO N.º 511/2023 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 0229015019761.
Bate-se pela ilegalidade e abusividade dessa modalidade, acentuando que já foram pagos R$ 2.529,90 de um valor inicial de R$ 1.100,00, incluso em 09/05/2017 (Id n.º 24925575). 2.
Sentença.
A Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar inválido o contrato de nº 0229015019761; b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora; c) condenar pelos danos morais suportados, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) (Id n.º 24925663). 3.
Recurso.
A 1ª parte recorrente Banco PAN requer em preliminar a necessidade de prova pericial e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível.
Alega aplicação da prescrição trienal e ajuizamento tardia da ação.
No mérito argumente da regularidade da contratação e assinatura aposta, bem como do dever de informações do termo de adesão.
Indica existência de saque do valor de R$ 1.045,00 correspondente a 100% do limite do cartão de crédito consignado.
Bate-se pela inexistência de danos materiais e morais (Id n.º 24925686).
Requer a compensação dos valores disponibilidade e sanar omissão quanto ao termo dos juros de mora dos danos morais.
A 2ª parte recorrente, ora autora, requer a reforma da sentença para majoração dos danos morais (ID n.º 24925695). 4.
Julgamento.
Em relação às preliminares não merecem ser acolhidas, porquanto o deslinde da causa independe da produção de prova técnica, haja vista que foi acostado na peça de defesa um contrato diverso. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, e nos termos do CDC, que o prazo prescricional nos contratos bancários é quinquenal, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida.
Quanto ao mérito, a reserva de margem consignável (RMC), segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 80/2015, constitui-se no limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII) até o limite de 5% (art. art.3º, §1º, II) e requer a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico (art. 3º, III e 15, I).Tal modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
No caso vertente, conforme fundamentado na sentença fustigada, não houve a juntada do contrato correspondente a numeração do INSS.
Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, decorrente da cobrança de cartão de crédito consignado sem amparo contratual, pelo que mantenho a declaração de inexistência do referido negócio jurídico.
Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela.
Quadra ressaltar que, segundo a tese n. º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente mencionado alhures, é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.
O comprovante de pagamento está datado de setembro de 2016, mas a data da inclusão discutida ocorreu em maio de 2017, e não há que se deferir em relação à compensação da transferência.
Com relação ao valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
Com relação ao 2º recorrente, não deve ser acolhida a pretensão de majoração da indenização por danos morais, visto que houve apenas um desconto e o contrato resolvido.
Assim, mantenho a sentença incólume como prolatada. 5.
Em relação à 1ª Recorrente (Banco PAN) recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo.
Com relação à 2º recorrente e autora, recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6. À 1ª recorrente custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Com relação ao 2º recorrente sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votou, além da relatora, o Juiz de Direito Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de julho de 2023 (sessão por videoconferência).
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
18/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2023 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 09:04
Juntada de termo
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06/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/07/2023 06:00.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801224-31.2021.8.10.0104 RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A RECORRIDO: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de julho de 2023, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato e envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial.
Serve o presente despacho de intimação.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito e Relatora Suplente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
29/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2023 15:09
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801224-31.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida nestes autos.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1022 e seguintes do CPC, mas no MÉRITO entendo que não assiste razão ao Embargante.
Explico.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) Contudo, no presente caso, o embargante, insatisfeito, pretende rediscutir o entendimento jurídico esposado na sentença embargada, o que é manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito.
Com efeito, a existência de entendimento contrário ao esposado na sentença prolatada não configura nenhuma das hipóteses aptas a ensejar a oposição de Embargos Declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas na hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso em apreço.
Nestes termos a jurisprudência do STJ: [...] 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos embargos de declaração. 4.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1266732 PR 2011/0167449-6, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 26/06/2012, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, este juízo se ateve aos fatos, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhum erro a ser rechaçado.
Verifica-se que os fundamentos constantes dos embargos tratam, na verdade, de suposto erro de julgamento, por atecnia na análise/valoração do conjunto probatório, passível de eventual correção por meio de recurso inominado.
Demais disso, este juízo fundamentou na sentença embargada pela impossibilidade de devolução do valor constante da TED, tendo em vista que este não guarda qualquer relação ao contrato perseguido nesta demanda.
Ainda, no que tange aos valores devidos a título de danos materias, estes podem ser verificados em fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, não há que se falar em iliquidez, pois “Sentença que depende de simples cálculos aritméticos não é considerada ilíquida” (TJSP, Apelação nº 0153529-59.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
S.
Oscar Feltrin).
Logo, atendendo a sentença aos comandos do art. 489 do CPC e não incorrendo nas falhas elencadas pelo parágrafo primeiro do mesmo artigo, há de ser reconhecida a higidez e perfeição do ato decisório.
Decido.
Ante todo o exposto, conheço dos Embargos, mas lhes NEGO provimento, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu.
Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
05/04/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801224-31.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Cartão de Crédito] REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.1 Da conexão A parte requerida alega incompetência dos juizados para tratar da demanda, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Em que pese não ser cabível a realização de perícia grafotécnica no âmbito dos juizados, esta não se mostra necessária, ante o acervo probatório juntado aos autos.
Desta forma, rejeito a preliminar.
II.1.2 Da decadência Rejeito a referida preliminar, na medida em que não se aplica a decadência em relações de trato sucessivo, cuja suposta lesão se renova a cada desconto, atingindo somente as parcelas vencidas antes da propositura da demanda (prescrição quinquenal) e renascendo o direito a cada violação.
II.1.3 Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda continuam incidindo sobre o benefício da autora.
II.2 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Ora, depreende-se que tanto o contrato quanto a TED juntada aos autos dizem respeito a contrato diverso ao que se discute nos presentes autos, razão pela qual resta demonstrada a fraude.
Demais disso, também não há que se falar em devolução do valor constante da TED, tendo em vista que não guarda qualquer relação ao contrato perseguido nesta demnada.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 55459382, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 0229015019761 .
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Desse modo, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)1.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar inválido o contrato de nº 0229015019761, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento do pedido. c) Condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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