TJMA - 0801147-91.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:39
Juntada de diligência
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22/07/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 13:39
Juntada de diligência
-
17/07/2025 00:38
Juntada de diligência
-
17/07/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:38
Juntada de diligência
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:56
Juntada de diligência
-
14/07/2025 22:56
Juntada de diligência
-
11/07/2025 00:21
Publicado Citação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 11:20
Juntada de petição
-
10/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 07:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:48
Juntada de petição
-
07/07/2025 16:39
Juntada de Edital
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:00
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 10:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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07/07/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2025 09:20
Outras Decisões
-
21/01/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:17
Juntada de petição
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:51
Juntada de petição
-
06/12/2024 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:50
Decorrido prazo de JOAOZIM em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALICAS DA COMUNIDADE BOM VIVER em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:05
Juntada de petição
-
13/11/2024 01:37
Publicado Citação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
13/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
13/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 03:56
Juntada de diligência
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12/11/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:56
Juntada de diligência
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08/11/2024 08:57
Juntada de diligência
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08/11/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:56
Juntada de diligência
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06/11/2024 23:38
Juntada de diligência
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06/11/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 23:38
Juntada de diligência
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01/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 17:05
Juntada de Mandado
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01/11/2024 17:04
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Mandado
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01/11/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:11
Juntada de Edital
-
01/11/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 08:30, 2ª Vara Cível de Timon.
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01/11/2024 12:06
Outras Decisões
-
01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:41
Juntada de petição
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09/07/2024 01:42
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:11
Juntada de petição
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25/03/2024 15:02
Juntada de petição
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25/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 14:03
Outras Decisões
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09/01/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:37
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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11/10/2023 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 10:20, Central de Videoconferência.
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11/10/2023 10:37
Conciliação infrutífera
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19/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:40
Juntada de petição
-
14/09/2023 09:33
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
14/09/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
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11/09/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 10:20, Central de Videoconferência.
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14/08/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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10/08/2023 20:42
Outras Decisões
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10/08/2023 20:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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08/01/2023 11:59
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 14:58
Decorrido prazo de EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO em 14/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 14/10/2022 23:59.
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02/12/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2022 12:35
Apensado ao processo 0802092-78.2020.8.10.0060
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02/12/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:59
Declarada incompetência
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23/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:32
Juntada de termo
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22/11/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 09:21
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 14:06
Declarada incompetência
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17/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
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20/12/2021 21:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:30
Juntada de petição
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16/12/2021 22:30
Juntada de petição
-
16/12/2021 21:39
Juntada de petição
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24/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 13:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801147-91.2020.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE HORTALIÇAS DA COMUNIDADE BOM VIVER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA - PI16567 RÉU: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do Estatuto Processual Civil.
I - Das preliminares I.1.
Da assistência judiciária gratuita requerida pela suplicada Tendo em vista a Declaração de hipossuficiência de Id. 41615254, defiro a benesse da Justiça Gratuita pleiteada pela promovida em sua peça contestatória.
I.2.
Da impugnação à gratuidade da parte autora Sustenta a parte ré que deve ser revogada a decisão que concedeu gratuidade à postulante, posto que a Associação autora pactuou com a empresa JET uma parcela mensal de R$12.000,00 (doze mil reais), adquirindo um bem em contrato no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com quitação em menos de dois anos.
Ante os referidos indícios de que a suplicante pode arcar com as custas do processo, com fulcro no art. 99, §2º do CPC, determino a intimação do patrono da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a parte autora se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de revogação da Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve a promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
I.3.
Da impugnação ao valor da causa A requerida aduz que o valor da causa deve ser corrigido para R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente à totalidade do bem objeto do litígio.
No caso, deve ser aplicado o disposto no art. 292, IV do CPC, sendo que, como a área reivindicada corresponde a 18 ha, e não à integralidade dos 195ha, o valor deve ser proporcionado, motivo pelo qual defiro o pedido de emenda à inicial apresentado na réplica para que o valor da causa passe a ser R$23.076,92 (vinte e três mil, setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
I.4.
Da ilegitimidade da parte autora Aduz a postulada a ilegitimidade ativa ad causam, haja vista que a suplicante não comprovou ser uma Associação formal, além de buscar direitos de posse privada anteriores à existência da própria associação.
Também sustenta a inexistência de prova da existência de copropriedade do imóvel objeto da lide.
Após a análise dos documentos acostados aos autos, verifico que consta em Id. 28977041 o Estatuto da Associação requerente, sendo missão desta a defesa dos interesses de seus associados, ainda que anteriores à criação da Associação.
Ademais, vislumbro justos títulos da copropriedade do imóvel reivindicado com a empresa JET Ltda, tendo em vista a minuta de acordo ID 28977050, a sentença homologatória do acordo ID 28978211, a averbação do acordo no Registro de Imóveis ID 28977044 e o Termo de quitação e autorização de transferência de propriedade.
Por conseguinte, afasto a preliminar suscitada.
I.5.
Da alegação de descumprimento da liminar (ID 50883652) In casu, a promovente não logrou êxito em demonstrar nos autos que houve descumprimento à liminar concedida na decisão ID. 40003297, posto inexistir prova de que a requerida tenha negociado ou vendido qualquer parte da área objeto da lide.
Logo, indefiro o pleito de majoração da multa e execução de astreintes.
Quanto ao pedido para que a ré se abstenha de praticar esbulho no imóvel litigioso, seja com tratores, motosserras, trabalho manual ou qualquer ato que modifique o imóvel em questão, indefiro-o, uma vez que há sentença transitada em julgado, em outro processo, garantindo a posse da suplicada, sendo matéria controvertida a questão sobre a quem pertence o imóvel descrito na inicial.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civilvigente, ficando a promovente e a reconvinte com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e a promovida e a reconvinda, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1 – A prova da propriedade da parte autora; 2 - A posse injusta exercida pela ré; 3 - a perfeita individualização do imóvel questionado; 4 - os requisitos para a manutenção/reintegração de posse da reconvinte.
Estipulo o interregno de 15 (quinze) dias para que as partes especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Deixo para apreciar as provas requeridas pelos litigantes após o transcurso do lapso temporal acima concedido.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Por fim, proceda a Secretaria Judicial à inclusão, no sistema PJe, do causídico da requerida, a saber, Dr.
EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO (OAB-PI 10073), indicado na Contestação ID 41615252.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, em face da perícia a ser procedida.
Timon/MA, 12 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/11/2021, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2021 13:04
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:47
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:11
Juntada de petição
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23/07/2021 11:56
Desentranhado o documento
-
12/07/2021 16:07
Juntada de termo
-
12/07/2021 15:49
Juntada de termo
-
12/07/2021 14:35
Juntada de termo
-
12/07/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:19
Juntada de petição
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16/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
24/02/2021 20:14
Juntada de contestação
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09/02/2021 05:27
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/02/2021 10:40 2ª Vara Cível de Timon .
-
28/01/2021 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 02:16
Juntada de diligência
-
20/01/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2021 08:47
Juntada de petição
-
19/01/2021 13:19
Juntada de petição
-
18/01/2021 23:05
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 01:08
Juntada de diligência
-
20/11/2020 02:40
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:10
Juntada de termo
-
18/11/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 18:09
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 18:02
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:40 2ª Vara Cível de Timon.
-
18/11/2020 11:45
Juntada de petição
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31/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 12:45
Juntada de petição
-
04/08/2020 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA em 03/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:25
Juntada de petição
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17/07/2020 19:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 13:32
Outras Decisões
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25/06/2020 10:25
Juntada de agravo interno
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24/06/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:26
Juntada de petição
-
15/05/2020 07:29
Juntada de petição
-
14/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2020 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2020 14:28
Juntada de termo
-
03/04/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 22:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
23/03/2020 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2020 10:05
Declarada incompetência
-
18/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 18:32
Juntada de petição
-
12/03/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 21:57
Juntada de petição
-
09/03/2020 16:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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