TJMA - 0807891-64.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 07:21
Recebidos os autos
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15/09/2022 07:21
Juntada de despacho
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10/02/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:52
Juntada de contrarrazões
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24/01/2022 15:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0807891-64.2021.8.10.0029 Autos de: [Tarifas] Requerente: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, DR.
LUCAS ALENCAR DA SILVA - OAB MA9939 - CPF: *72.***.*08-72 (ADVOGADO), para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 58745274, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, ___________, matrícula nº ______, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Sexta-feira, 07 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
07/01/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/12/2021 23:59.
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11/12/2021 19:48
Juntada de apelação
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25/11/2021 07:09
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0807891-64.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Tarifas] AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALENCAR DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ALENCAR DA SILVA - MA9939, e intimação da parte requerida, BANCO BRADESCO SA, por seu advogado(a) outorgado, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id.55448361, cujo conteúdo é: "Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Promova-se o bloqueio das astreintes de Id. (55019837).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se, via sistema PJE.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 23 de novembro de 2021.
THAIS KELMA COELHO CHAVES FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
23/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 12:06
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:10
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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27/08/2021 11:38
Juntada de réplica à contestação
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20/08/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 15:25
Juntada de contestação
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09/08/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 10:47
Juntada de diligência
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29/07/2021 08:15
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 10:59
Conclusos para decisão
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23/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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