TJMA - 0805645-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:57
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:00
Juntada de malote digital
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0805645-22.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801465-55.2020.8.10.0034 AGRAVANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10.063) AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
Compulsando os autos deste Agravo de Instrumento verifico que o Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Porém, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos.
O Agravante ajuizou a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido de Liminar em face de Maria do Socorro Silva, a fim de obter a contraprestação que lhe era devida.
Relata que em decisão interlocutória, o magistrado de base, indeferiu o pedido de recolhimento de custas ao final.
Adianta que a decisão impõe sua reforma, pois, como aduz o indeferimento do pedido significa dizer que o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir o pedido de recolhimento das custas ao final.
Sem Contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça indica que irá se manifestar após apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade tenho que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias, dispostas no art. 1.017 do Código de Processo Civil e o cabimento do recurso que, no presente caso, está albergado pelo inciso V do art. 1.015 do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pelo Agravante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) Grifei AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) Grifei Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Compulsando os autos deste Agravo de Instrumento verifico que o Agravante não colacionou documentos que comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Porém, deve haver uma ponderação entre a exigência do respectivo pagamento imediato e a facilitação dos acesso à justiça, todos garantido pela Constituição Federal, devendo pender para este último postulado.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o referido direito.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo às partes.
Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Egrégia Corte, a exemplos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
LEI N.º 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFIÊNCIA.
PEDIDO DEFERIDO EM PARTE PELO MAGISTRADO A QUO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE HONORÁRIOS.
AUTOR QUE FIGURA COMO ADVOGADO QUE PATROCINA DIVERSAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DECORRENTES DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
DECISÃO MANTIDA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com a Lei n.º 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - A presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
III - Deve ser mantida a decisão que deferiu parcialmente o seu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para o fim de diferir o pagamento das custas para o momento final do processo, pois, no caso concreto, o autor patrocina diversas execuções, sendo que o pagamento das custas logo no início da ação executiva pode inviabilizar sua subsistência.
IV - Recurso desprovido. (AI 0263372016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/10/2016, DJe 31/10/2016).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
PEDIDO DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR.
INAPLICABILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM falência.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE QUANDO O CONSUMIDOR PRETENDIA CONTA SALÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. É possível, excepcionalmente e a critério do Juízo, o diferimento do recolhimento das despesas processuais ao final do processo, em razão do princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV). 4.
Não comprovada a formalização do contrato de abertura de conta corrente, a realização de descontos das respectivas tarifas e mensalidades de empréstimo afiguram-se indevidos, ensejando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora contratou apenas a abertura de conta salário. 5.
Agravo parcialmente provido. (Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016 , DJe 16/12/2016) Grifei Nesse contexto, não há nenhum prejuízo em determinar que o pagamento seja realizado ao final do processo.
Diante de tais considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, determinando que o pagamento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
Notifique-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, para tomar ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
21/11/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:31
Conhecido o recurso de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*34-79 (AGRAVANTE) e MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *07.***.*87-35 (AGRAVADO) e provido em parte
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30/05/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2021 21:00
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2021 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2020 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2020.
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18/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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17/06/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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