TJMA - 0803366-60.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:41
Baixa Definitiva
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14/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/08/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 09/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*50-10 (APELANTE) e provido
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08/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 15:17
Juntada de parecer
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:37
Juntada de petição
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19/05/2023 03:16
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 03:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 03:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 03:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/05/2023 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 09:15
Juntada de parecer
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10/02/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 10:12
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 08:26
Baixa Definitiva
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16/12/2021 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/12/2021 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 21:25
Juntada de petição
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23/11/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803366-60.2017.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁBIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB/MA Nº. 6.888) APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
FGTS.
CONTRATAÇÃO NULA.
RECURSO INTERPOSTO ERRONEAMENTE.
ERRO GROSSEIRO.
PREVISÃO EXPRESSA.
RECURSO CABÍVEL É AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão fustigada tem natureza interlocutória, já que não põe fim ao processo.
Assim, afigura-se impossível a interposição de recurso de apelação no caso concreto, haja vista não ter sido prolatada decisão de caráter terminativo. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Restando verificada a existência de erro grosseiro da parte recorrente, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II.
O recurso cabível contra decisão que reconhece a incompetência é o de Agravo de Instrumento, nos termos do que apregoa a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Reclamação Trabalhista, em face do Município de Coroatá, que declarou sua incompetência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Vejamos: A Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Este Juízo Estadual é, portanto, incompetente para processar e julgar a presente demanda, por força do dispositivo citado, devendo o caso ser encaminhado ao órgão competente para resolução do feito.
Posto isto, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com sede em Bacabal, com a respectiva baixa na Distribuição desta Comarca.
Ato contínuo, foi interposto o presente recurso de Apelação contra a decisão, sustentando a competência da Justiça Comum para apreciar o feito por se tratar de uma relação de cunho institucional entre Servidor Público e Administração Pública e não empregado e empregador, firmando suas alegações em vasto conjunto jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação. É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de mais nada, há de se fazer análise com relação à admissibilidade do recurso interposto.
Pois bem, de plano, cumpre salientar a ocorrência de erro grosseiro no caso em tela, haja vista ter a apelante manejado recurso inadequado com vistas a modificar a decisão em o Juízo declarou a sua incompetência para julgar a ação.
Nesse sentido, com fulcro no art. 1.015 do CPC/2015 o recurso adequado é o de Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão de declaração de incompetência, por construção jurisprudencial do STJ, é combatida por esta espécie recursal.
Vejamos: (...) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art. 1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art. 1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência.
O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também.
Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil.
V. 1.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237-238) Nesse sentido, também: STJ. 4ª Turma.
REsp 1.679.909-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 Note-se, portanto, que a decisão fustigada tem natureza interlocutória, já que não põe fim ao processo.
Assim, afigura-se impossível a interposição de recurso de apelação no caso concreto, haja vista não ter sido prolatada decisão de caráter terminativo. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/2015).
Isto é, a jurisprudência em peso entende que havendo previsão em nosso Ordenamento Jurídico que impõe a utilização do agravo de instrumento como recurso contra decisão que trata de competência, resta verificada a existência de erro grosseiro da parte recorrente, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Esclareço, ainda, que o princípio da fungibilidade pode ser utilizado nos casos em que há dúvida com relação ao recurso que deve ser interposto.
Isto é, quando não há entendimento pacífico, ou mesmo quando não há previsão legal expressa dos direcionamentos jurídicos que se deve tomar.
Por outra via, não cabe a utilização do referido princípio quando é claro o cabimento de determinado recurso para cada tipo de caso e decisão.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NÃO JULGOU O FEITO, APENAS RECONHECEU A SUA INCOMPETÊNCIA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESSE SENTIDO – INTERPOSIÇÃO DE APELO – RECURSO ERRADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO - – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO NCPC– MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo Regimental nº 201900714765 nº único0023227-53.2017.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto – Julgado em 12/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIO ESCOLHIDO INADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
Proferida decisão na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível se sujeita à norma contida no § 1º do art. 1046 (entendimento do STJ). É interlocutória a decisão que julga a Exceção de Incompetência Relativa, cabível somente o recurso de Agravo de Instrumento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00844117620128152001, - Não possui -, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em 17-01-2019) (TJ-PB 00844117620128152001 PB, Relator: ALUIZIO BEZERRA FILHO, Data de Julgamento: 17/01/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DO ESTADO DA BAHIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O recurso cabível nas hipóteses em que não houve extinção da execução, como no caso dos autos, é o Agravo de Instrumento, e não o recurso de Apelação.
Acórdão recorrido em consonância com esse entendimento.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Interno do ESTADO DA BAHIA a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL : AgInt no REsp 0508498-59.2013.8.05.0001 BA 2016/0117726-0 – Rel.
Min.
Napoleão Maia Nunes Filho) Dessa feita, tratando-se de erro grosseiro, como referido, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Com base em todo exposto, encontra-se ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a propriedade recursal, tornando-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso de apelação, porque inadequado, restando inalterada a decisão recorrida.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9 -
21/11/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (APELADO) e RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*50-10 (APELANTE)
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11/05/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 12:25
Juntada de parecer
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04/05/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:59
Recebidos os autos
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19/01/2021 13:59
Conclusos para despacho
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19/01/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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