TJMA - 0806214-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2021 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 04:57
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 08:40
Juntada de malote digital
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N. º 0806214-23.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: N.º 0800043-11.2019.8.10.0089 AGRAVANTE: FED.
DOS SIND.
DE SERV.
E FUNC.
PUB.
DAS CAMÂRAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRACSE - MA Advogados: RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA - MA6790-A, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FED.
DOS SIND.
DE SERV.
E FUNC.
PUB.
DAS CAMÂRAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO - FETRACSE - MA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guimarães que nos autos da Ação Civil Pública c/c tutela de urgência ajuizada pela parte ora Agravante, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Inconformado a parte Agravante interpôs o presente recurso requerendo que fosse dado efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida.
Ao final, pelo provimento recursal. Vieram os autos conclusos. Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 23 de outubro de 2020, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da ilegitimidade da parte autora. É o relatório.
Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que o(a) magistrado(a) a quo proferiu sentença no dia 23 de outubro de 2020, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 485, VI/CPC, acolho a preliminar suscitada e reconheço a ilegitimidade da parte autora Federação dos Sindicatos de Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado do Maranhão – FECTRASE/MA para figurar como sujeito ativo da demanda, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 18 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776. -
21/11/2021 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 15:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/12/2020 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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28/11/2020 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
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23/10/2020 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 19/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:29
Decorrido prazo de FED. DOS SIND. DE SERV. E FUNC. PUB. DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUNDACOES, AUTARQUIAS, E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO - FETRACSE - MA em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIMARAES em 24/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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31/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:51
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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