TJMA - 0803766-04.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 07:07
Baixa Definitiva
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23/09/2022 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:43
Decorrido prazo de NEUTON TRAVASSOS em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0803766-04.2021.8.10.0110 – PENALVA/MA APELANTE: NEUTON TRAVASSOS ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - (OAB/MA 12.953) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUTON TRAVASSOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante (18092902), pugna pela modificação da sentença de base em “in totum”, alegando que, ambos contratos são fraudulentos.
Requer que o banco apelado, seja condenando a repetição de indébito em dobro, e ao pagamento de multa por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas tempestivamente (id. 18092907).
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 18910510). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, merece prosperar o pedido de reforma da sentença de base, por, supostamente, ter sido realizados empréstimos fraudulentos em nome do apelante.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na origem, a apelante ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando que foi realizado dois empréstimos consignados fraudulentos em seu nome junto ao banco apelado, do qual sequer teria sido beneficiado.
Sobreveio sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Consoante supramencionado, o apelante se insurge contra a sentença, alegando, em síntese, que jamais realizou a contratação de ambos empréstimos consignados, a qual, em sede de apelação, afirma que não ser sua as assinaturas presentes nos contratos apresentados pelo banco apelante.
Pois bem.
Nesse aspecto, sem razão o apelante.
Explico.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de ambos negócios jurídicos entabulados entre as partes, visto que comprovou não apenas a existência dos contratos pactuados entre as partes (id. 18092832 e id 18092833), mas também de recebimento, pelo apelante, o valor de R$ 2.291,44 (dois mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), referente ao empréstimo simples solicitado (id. 18092838), e o valor de R$ 2.481,89 (dois mil e quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), referente ao troco de empréstimo de refinanciamento, atendendo, dessa forma, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des.
Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente1. (Grifei). Destarte, restando demonstrada a existência de ambos contrato, é de se concluir pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque, se a vontade da parte autora não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Nesse cenário, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido.
Desse modo, não vislumbro possibilidade de modificar a decisão ora vergastada com base nas fundamentos juntada de extratos bancários, por ter sido realizada em momento inoportuno.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de base, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC.
Por derradeiro, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de base, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Theodoro Júnior, Humberto, Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, Rio de Janeiro, Forense, 2009, Volume I, pg. 420). -
26/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 20:54
Conhecido o recurso de NEUTON TRAVASSOS - CPF: *76.***.*69-91 (REQUERENTE) e não-provido
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27/07/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 12:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:56
Decorrido prazo de NEUTON TRAVASSOS em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0803766-04.2021.8.10.0110 APELANTE: NEUTON TRAVASSOS ADVOGADO: GERMESON MARTINS FURTADO - (OAB/MA 12.953) APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:57
Recebidos os autos
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24/06/2022 09:57
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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