TJMA - 0000237-82.2017.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 01:44
Baixa Definitiva
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07/03/2022 01:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2022 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 17/02/2022 23:59.
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11/02/2022 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA em 08/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:02
Decorrido prazo de RITA LOPES CHAVES BARBOSA em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 01:49
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-82.2017.8.10.0099 - Mirador Apelante : Município de Mirador/MA Advogado(as): Thays Fernanda da Costa Barros (OAB/MA 19501), Lucas Antonioni Coelho Aguiar (OAB/MA 12.822), Ana Cristina Coelho Morais (OAB/MA 7.065), Antino Correa Noleto Junior (OAB/MA 8.130), e Samara Santos Noleto (OAB/MA 12.996).
Apelado(a) : Rita Lopes Chaves Barbosa Advogado(a): Idiran Silva do Nascimento Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INSALUBRIDADE COM BASE NO PISO DA CATEGORIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE EXPRESSO NA LEI Nº 298/2016.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NO VENCIMENTO DO SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 298/2016, em seu art. 122, assegura ao servidor público do município de Mirador, o adicional por tempo de serviço, que será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo, cuidando-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 2.
Comprovada a insalubridade do serviço prestado pela servidora, como no caso, a mesma, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme previsto nos artigos 75 e seguintes da Lei Municipal n. 77/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Mirador). 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/11/2021 às 15:00 hs e finalizada em 09/11/2021 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Relator A6 -
21/11/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 17:13
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 09/11/2021 23:59.
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02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 10:29
Juntada de documento
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17/02/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 08:31
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2020 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/10/2020 23:59:59.
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18/08/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:31
Recebidos os autos
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17/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
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17/08/2020 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
21/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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