TJMA - 0846258-47.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2023 02:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:06
Juntada de petição
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0846258-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s)/requerido para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
03/10/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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22/06/2023 21:24
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846258-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME, contra sentença de ID Num. 56087579.
Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso argumentando a existência de omissão no julgado, ora embargado.
Após intimação, veio a parte Embargada apresentar manifestação de ID Num. 65819411.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante (petição – ID Num.57128048), tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença, ora proferida nos autos, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
30/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2022 20:12
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 16:38
Juntada de petição
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05/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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29/04/2022 22:55
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 17:50
Juntada de petição
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29/11/2021 18:20
Conclusos para decisão
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29/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:04
Juntada de embargos de declaração
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24/11/2021 14:21
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 23:39
Juntada de embargos de declaração
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846258-47.2021.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - SP168225 IMPETRADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME contra a pessoa do presidente da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Segundo a narrativa contida na petição inicial, em razão do processo licitatório de 193.713/2016/EMSERH, entre as partes teria sido firmado o contrato de n.º 230/2017-DC/EMSERH, pelo qual a Impetrante estaria obrigada a fornecer insumos médico-hospitalares descartáveis à EMSERH, que, depois de devidamente entregues, resultaram no direito de crédito no importe histórico de R$ 879.013,49 (oitocentos e setenta e nove mil, treze reais e quarenta e nove centavos), referente à NF 5940 (vencida desde 1/8/2018), às NF 6233/6240/6243 (vencidas desde 21/8/2018) e à NF 6280 (vencida desde 24/8/2019).
Alega-se que, até a impetração deste remédio constitucional, o único pagamento realizado pela EMSERH diz respeito à NF 6232 (com vencimento em 20/8/2018), em desobediência à ordem cronológica, sem que fossem apresentadas justificativas para tanto, mesmo depois de solicitada apresentação de justificativa para isso, por meio de notificação administrativa.
No entanto, informa-se que a parte impetrada, além de não realizar os pagamentos devidos, deixou de responder aos questionamentos da Impetrante.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que determine a “suspensão de todo e qualquer pagamento de faturas de mesma fonte diferenciada de recursos em desacordo com a ordem cronológica, até que sejam satisfeitos os créditos da Impetrante." Com a petição inicial foram apresentadas cópias de procuração judicial, de atos constitutivos da Impetrante, de editais do referido certame, dentre outros documentos (Id. 54289028 e ss.). À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional de rito sumário que visa a proteger direito líquido e certo contra ameaça/consumação de ato ilegal e/ou abusivo emanado de autoridade.
Seu manejo requer a demonstração, de plano, da ameaça/consumação de ilegalidades que se almeja evitar/corrigir, sob pena de denegação do remédio constitucional.
A presente ação mandamental tem por fundamento a alegação de que a Impetrada, sem apresentar a devida justificativa, tem incorrido em desobediência à ordem cronológica de pagamentos devidos pelo fornecimento, pela Impetrante, de insumos médico-hospitalares descartáveis.
Em conformidade com o disposto no art. 5º, caput, Lei n.º 8.666/93, que, dentre outras providências, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública: Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.
No caso ora em análise, a despeito da narrativa contida na petição inicial, não se encontra evidenciada a alegação de que o único pagamento realizado em proveito da Impetrante seja aquele documentado em Id. 54289050 (no valor de R$ 210.050,00), nem de que tenha havido desobediência à ordem cronológica dos pagamentos devidos à Impetrante, pois, para isso, seria necessária a juntada de documentos atualizados, não servindo, para esse fim, o documento de Id. 54289049, pois relativo à situação existente em 26/9/2019.
Ademais, ainda que houvesse comprovação de desobediência à ordem cronológica dos pagamentos devidos à Impetrante, isso, por si só, não seria suficiente ao seguimento da presente ação mandamental, pois existe ressalva legal ao não atendimento daquela regra, consistente na presença de relevantes razões de interesse público e prévia justificativa da autoridade competente.
Mesmo considerando a alegação de que a Impetrada tenha se recusado a demonstrar o atendimento dessa ressalva legal, isso não conduz à conclusão de que ela não tenha efetivamente ocorrido.
Enfim, sem os esclarecimentos dos fatos acima mencionados, forçoso concluir ter deixado a Impetrante de fazer prova pré-constituída do cometimento de abusos/ilegalidade supostamente perpetrados pela autoridade apontada como coatora, necessitando, por isso, de regular instrução probatória, etapa procedimental que não se coaduna com o rito do mandado de segurança.
Diante do exposto, com fulcro no art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009, por inadequação da via eleita, DENEGO o mandado de segurança.
Custas processuais pela Impetrante, já devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos (Súmula nº 512 do STF c/c o art. 25 da Lei 12.016/2009).
Remessa necessária dispensável (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Gisele Ribeiro Rondon Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
22/11/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:44
Denegada a Segurança a MEGA DENTAL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-14 (IMPETRANTE)
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15/10/2021 09:37
Conclusos para decisão
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13/10/2021 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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