TJMA - 0800431-20.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:41
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:45
Decorrido prazo de MARIA VERIANA BASTOS RABELO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
Número do processo: 0800431-20.2021.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
DO RELATÓRIO Cuida-se de ação cujas partes encontram-se nomeada na exordial.
Decisão inicial determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada.
Instado, a parte querente quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação.
DAS PRELIMINARES DA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Em relação a correção de polo passivo, defiro o pedido de substituição do BANCO FICSA S.A pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada.
DA PERDA DO OBJETO Em que pese o requerido alegar que houve a perda superveniente do objeto, entendo que não é o caso e aliado a farta a jurisprudência pátria que nos informa que é desnecessário o prévio processo nas vias administrativas para promover a ação perante o judiciário, nos termos do art. 5 º, inciso XXXV da CRFB/88.
Dito isto, afasto, pois, a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar.
Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […].
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato (ID. 56158 787 a 56158790), devidamente assinado, bem como os documentos pessoais da parte autora entre outros e TED da operação, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa.
No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, Assinado e datado eletronicamente.
Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular -
13/05/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 16:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA VERIANA BASTOS RABELO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:26
Decorrido prazo de MARIA VERIANA BASTOS RABELO em 15/12/2021 23:59.
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23/11/2021 18:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800431-20.2021.8.10.0128 Requerente: AUTOR: MARIA VERIANA BASTOS RABELO Advogado(s) do reclamante: FELIPE REZENDE ARAGAO Requerido(a): BANCO FICSA S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Respaldado pelo provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, submeti intimação via sistema PJE para que a parte autora se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a contestação protocolada pela demandada.
Domingo, 21 de Novembro de 2021 ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Diretor de Secretaria Vara Única de São Mateus -
21/11/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 20:52
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:32
Juntada de contestação
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06/05/2021 14:51
Juntada de petição
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05/04/2021 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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