TJMA - 0811541-09.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 09:27
Baixa Definitiva
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17/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/08/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRESSA DE CARVALHO SIK em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17 DE JULHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811541-09.2021.8.10.0001 APELANTE: ANDRESSA DE CARVALHO SIK ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da demanda cumpre em analisar o cabimento da indenização pelos danos morais, em face do descumprimento contratual referente a negativa de restituição dos valores pagos e inobservância do prazo de conclusão das obras do imóvel objeto de contrato entre os litigantes.
II.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ firmado no âmbito do Resp 1536354/DF e, na espécie, não restou comprovado nenhum abalo na esfera dos direitos da personalidade dos apelados.
III.
Restou incontroverso que a consumidora Apelante formalizou o contrato de compra e venda em 05/02/2017 (Id nº. 23894597/23894622) e no dia 20/06/2017 solicitou a rescisão contratual (Id nº. 23894623), que segundo suas próprias alegações se eu em razão de “em virtude de não conseguir mais arcar com suas obrigações por dificuldades financeiras”.
Nesse contexto, descabe a alegação de atraso na conclusão das obras, cujo término estava previsto para 31/12/2018, pois, como demonstrado, antes mesmo do fim do prazo estipulado, a Recorrente já havia solicitado o distrato com a Recorrida, não dando ensejo a indenização por dano moral.
IV.
Também não se justifica o cabimento da indenização pelo abalo extrapatrimonial, em face ausência de restituição do valores adimplidos, vez que foi pago apenas o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos) reais, do total de R$ 168.576,00 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais) previsto no contrato de promessa de compra e venda.
V.
Melhor sorte não assiste quanto ao pleito de inversão dos ônus sucumbenciais, vez que o Juízo a quo aplicou a norma do art. 86, parágrafo único do CPC, segundo o qual “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
VI.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Marilea Campos dos Santos Costa Sessão Ordinária da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 17 de julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DE CARVALHO SIK em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:21
Conhecido o recurso de ANDRESSA DE CARVALHO SIK - CPF: *18.***.*33-51 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2023 09:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 15:43
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 15:19
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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26/06/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/06/2023 09:23
Juntada de petição
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20/06/2023 16:42
Decorrido prazo de ANDRESSA DE CARVALHO SIK em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 12:16
Juntada de petição
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01/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/06/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DE CARVALHO SIK em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 05:00
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0811541-09.2021.8.10.0001 APELANTE: ANDRESSA DE CARVALHO SIK ADVOGADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) APELADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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