TJMA - 0800437-74.2021.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 23:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 22:44
Processo Desarquivado
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27/03/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:07
Juntada de petição
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19/05/2023 15:07
Juntada de petição
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18/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 05:27
Outras Decisões
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28/02/2023 05:25
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:34
Transitado em Julgado em 31/10/2022
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06/12/2022 17:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 26/09/2022 23:59.
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29/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:47
Juntada de protocolo
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04/10/2022 01:40
Juntada de Carta precatória
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26/09/2022 18:37
Juntada de Informações prestadas
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26/09/2022 18:35
Desentranhado o documento
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26/09/2022 18:35
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 18:57
Juntada de petição
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24/09/2022 06:49
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO PENAL nº 0800437-74.2021.8.10.0080 - Roubo duplamente majorado AUTOR: Ministério Público Estadual (MPE/MA) RÉU: JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADO CONSTITUÍDO: Francisco de Oliveira Caldas Netto - OAB/MA nº 17.691 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o representante do Ministério Público do Maranhão narrou, em síntese, que “no dia 06/07/2021, por volta das 22h50min, na Travessa dos Lopes, número 26A, Centro, Cantanhede/MA, Jaelson da Conceição Oliveira portando uma faca de serra, oportunidade em que exigiu que as vítimas Assiria Alynne dos Santos Cantanhede e João Vitor Braga, v. “Peixe”, lhes entregasse seus aparelhos celulares, ocasião em que as vítimas se negaram a entregar e o autuado começou a agredir a vítima João Vitor Braga com murros, tendo assim conseguido roubar os aparelhos celulares das vítimas”.
Calcado nesse cenário, ofereceu denúncia em face de JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II do CP. (ID 49207932).
A denúncia foi recebida em 27/07/2021 (ID 49070866), expedindo-se citação, para a UPSL2, em 09/08/2021 (ID 50414404).
Como não houve resposta, reiterou-se a citação em 22/Novembro/2021 (ID 56697124) e só em 26/Novembro/2021 devolveu-se a Carta Precatória Citatória, protocolando-a no PJE (ID 57116577).
O denunciado contratou como advogado constituído o Dr. Francisco de Oliveira Caldas Netto - OAB/MA nº 17.691, o qual apresentou Resposta Escrita antes mesmo da implementação da citação pessoal (ID 51508635 e ID 51251849). Formulou-se pedido de revogação da prisão preventiva (ID 53335763), havendo o MPE se manifestado pelo indeferimento (ID 55293261), o que foi acolhido pelo juízo, mantendo-se a prisão cautelar (ID 56295010).
Na assentada de 29/11/2021, realizou-se audiência de instrução e julgamento, onde colheram-se as oitivas das testemunhas de acusação e de defesa e promoveu-se o interrogatório do réu.
Ato contínuo, o Exmo Promotor de Justiça apresentou alegações finais orais, onde pediu a condenação do acusado, nos termos da Denuncia, pelo crime do art. 157, §2º inciso II do Código Penal.
Abriu-se prazo p/a manifestação escrita da defesa técnica.
O ato processual foi integralmente gravado em mídia audiovisual (ID 57184759, ID 57480261, ID 57481443, ID 57481470, ID 57482707, ID 57482723, ID 57483510, ID 57483774, ID 57484408, ID 57484421, ID 57484958, ID 57484974 e ID 57485635).
As alegações finais escritas da defesa foram apresentadas em 03/11/2021, alegando-se, em síntese, a atipicidade da conduta ou a desclassificação para roubo simples, bem como a dosimetria no mínimo legal.
No final, requerei a absolvição, com base no art. 386, V do CPP, ou, alternativamente "1) A fixação da pena base no mínimo legal; 2) A desqualificação do crime de roubo; 3) A desqualificação do concurso de pessoas; 4) A dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo que a lei estabelece; 6) O regime inicial da pena fixado no regime aberto" (ID 57584734).
Na data de 02/02/2022, a defesa técnica fez um pedido de liberdade provisória alegando excesso de prazo na formação da culpa (ID 60749264), pleito ao qual o MPE se manifestou desfavoravelmente (ID 61195947).
Comunicação que houve a interposição do Habeas Corpus nº 0818789-92.2022.8.10.0000, em que houve pedido de informações. É o sucinto relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Em homenagem ao dever de fundamentação, inscrito no art. 93, X da CF/88, passa-se à fundamentação.
II.I. - DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS e DAS PREJUDICIAIS de MÉRITO: Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como atestando-se a inexistência de prejudicial de mérito a ser apreciada, deve-se adentrar no núcleo da imputação penal deduzida em juízo, enfrentando-se o mérito da acusação penal.
II.II. - DO MÉRITO: (A) DA DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO PENAL: O Processo Penal veicula a pretensão punitiva estatal, por meio da deflagração da ação penal, constituída por 03 (três) elementos, quais sejam partes, causa de pedir e pedido/objeto.
Estes 03 (três) vetores delimitam a acusação penal, a coisa deduzida em juízo (res in judictio deducta).
Faz-se importante, destarte, indicar os fatos que foram imputados ao réu nesta lide, delimitando o espectro de incidência do Direito Estatal de Punir (Jus Puniendi).
Veja-se, assim, a íntegra da Denuncia: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA. Processo nº 0800437-74.2021.8.10.0080 Denunciado: Jaelson da Conceição Oliveira O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, pelo Promotor de Justiça que ao final subscreve, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 129, I da Constituição Federal e o art. 257 do Código de Processo Penal, vem, com fulcro no Inquérito Policial em epígrafe, oferecer DENÚNCIA em desfavor de Jaelson da Conceição Oliveira, brasileiro, pedreiro, união estável, nascido em 16/06/1999, filho de Josimar Batista de Oliveira e Maria da Conceição Oliveira, residente na Rua da Areia, 20, Centro, Cantanhede/MA; pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: Trata-se de inquérito policial, instaurado para apurar o crime de roubo praticado pelo denunciado Jaelson da Conceição Oliveira e outro indivíduo ainda não identificado, tendo como vítimas Assiria Alynne dos Santos Cantanhede e João Vitor Braga, v. “Peixe”, conduta esta tipificada no art. 157, §2º, II, do CPB.
Consta nos autos em epígrafe que, no dia 06/07/2021, por volta das 22h50min, na Travessa dos Lopes, número 26A, Centro, Cantanhede/MA, Jaelson da Conceição Oliveira portando uma faca de serra, oportunidade em que exigiu que as vítimas Assiria Alynne dos Santos Cantanhede e João Vitor Braga, v. “Peixe”, lhes entregasse seus aparelhos celulares, ocasião em que as vítimas se negaram a entregar e o autuado começou a agredir a vítima João Vitor Braga com murros, tendo assim conseguido roubar os aparelhos celulares das vítimas.
Ato contínuo, Jaelson da Conceição Oliveira, tentou fugir subindo na garupa da bicicleta de seu comparsa mas a corrente da bicicleta saiu e a vítima João Vitor persegui o denunciado e com a ajuda de populares consegui contê-lo, sendo que o comparsa do autuado consegui fugir.
Em sede policial o autuado Jaelson da Conceição Oliveira negou os fatos afirmando que estava na companhia de “Rildo” no momento do assalto mas teria sido “Rildo” que praticou o assalto.
A materialidade e autoria restaram sobejamente demostradas pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição, reconhecimento do denunciado pelas vítimas, prova testemunhal e demais elementos de informação constante dos autos.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia Jaelson da Conceição Oliveira como incursos no art. 157, §2º, II, do CPB, pelo que requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia bem como a citação do denunciado para responder à acusação, nos termos do art. 396, CPP, pugnando-se, desde logo, pelo prosseguimento dos demais atos processuais, até final julgamento e condenação do denunciado.
Protesta-se pela inquirição das testemunhas abaixo arroladas, as quais deverão depor sob as cominações legais.
Cantanhede/MA, data e assinatura. MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Promotor de Justiça ROL DE TESTEMUNHAS: 1 – Assiria Alynne dos Santos Cantanhede (Vítima)– qualificado no Id. 49016347; 2 – João Vitor Braga, v. “Peixe” (Vítima)– qualificado no Id. 49016347; 3 – Carlos Eduardo Gonçalves Miranda – qualificado no Id. 49016347; 4 – Reginaldo Costa dos Santos Filho - qualificado no Id. 49016347" (Íntegra da Denuncia ID 49207932). (B) DA PROVA da MATERIALIDADE e AUTORIA DELITIVAS: Analisando detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório construído ao longo da persecução penal firma a culpabilidade do réu.
A materialidade delitiva está centrada: (a) no Boletim de Ocorrência PMMA 661/2021 (ID 49016347, fls. 5/6 do PDF); (b) no Auto de Apresentação/Apreensão onde constam os objetos do roubo - 01 aparelho celular Samsung A12, Cor Preta, e 01 XIAOMI NOTE MI8LTE, Cor Azul Escuro (ID 49016347, fls. 7 do PDF); (c) no Termo de Entrega/Restituição às vítimas dos celulares subtraídos e em posse do acusado (ID 49016347, fls. 10 e 13 do PDF); (d) nas declarações das vítimas em sede extrajudicial (ID 49016347, fls. 08/09 e 11/12 do PDF) e em sede judicial (ID ID 57480261, ID ID 57481443, ID 57481470, ID 57482707, ID 57482723 e ID 57483510).
Por sua vez, a autoria delitiva resta comprovada pela confissão espontânea, a qual está alinhada aos demais elementos de prova colhidos ao longo da persecução pnal, em harmonia com o art. 197 do Código de Processo Penal.
Em especial, destacam-se as declarações da vítima e os depoimentos testemunhais dos policiais condutores do flagrante, os quais ombreiam-se com a admissão de culpa do acusado. A colheita probatória em juízo ocorreu na assentada do dia 29/11/2021, oportunidade em que se realizou audiência de instrução e julgamento, atendendo-se aos parâmetros do art. 400 do CPP.
Primeiro, coletaram-se as declarações das vítimas/ofendidos, e, em seguida, os depoimentos testemunhais, pois não haviam peritos, acareações ou reconhecimentos a fazer.
O ato se iniciou com as declarações da vítima Assíria Alynne dos Santos Cantanhede, respeitando-se o sistema do cross-examination, no sistema acusatório, em atenção ao art. 212 do CPP.
Veja-se a dinâmica: * Respondeu as perguntas do MPE da seguinte forma: “QUE foi vítima de um assalto (ID 57480261, minutos 00:23/00:35); QUE Jaelson foi um dos autores do assalto (ID 57480261, minutos 00:36/00:43); QUE reconhece Jaelson como uma das pessoas que subtraiu seu celular (ID 57480261, minutos 00:44/01:04); QUE na ocasião não viu se o acusado utilizava uma faca de serra, mas viu um isqueiro (ID 57480261, minutos 01:05/01:23); QUE ‘a gente estava na porta da minha casa, aí os 02 (dois) homens chegaram e a gente só prestou atenção no que chegou em cima da gente, que foi o acusado’ (ID 57480261, minutos 01:24/01:44); QUE ‘foi logo pedindo para gente passar o celular, só que a gente não estava com o celular na mão, porque a gente sempre botava o celular no chão, num cantinho disponível que ficava no escuro, aí a gente lembrou que botou o celular ali, e ele veio apontando: ‘- Passa o celular!’ (ID 57480261, minutos 01:45/02:02); QUE o João Vitor resistiu e não quis entregar o celular, momento em que o acusado lhe deu um soco na cabeça e subtraiu os 02 (dois) celulares (ID 57480261, minutos 02:03/02:30); QUE os dois autores do fato estavam de bicicleta, cada um em uma bicicleta diferente (ID 57480261, minutos 02:30/02:39); QUE cada agente delituoso saiu na sua bicicleta (ID 57480261, minutos 02:40/02:50); QUE eles foram embora e a mãe da declarante a puxou pelo cabelo,- estava de trança na época,- e o João Vitor pegou o óculos dele que caiu no chão, subiu na sua moto e saiu atrás dos assaltantes (ID 57480261, minutos 02:51/03:08); QUE, durante essa perseguição, a bicicleta do acusado quebrou, mas ele ajeitou rapidinho e saiu, mas o João Vitor conseguiu alcançá-lo (ID 57480261, minutos 03:09/03:36); QUE conseguiram recuperar os 02 (dois) celulares: primeiro o de João Vitor, e no outro dia, na Delegacia, a declarante recuperou o dela (ID 57481443, minutos 00:01/00:13); QUE no momento de subtrair o celular, o acusado disse: ‘-Passa o celular!’, aí deu um murro em João Vitor e pegou o celular do chão (ID 57481443, minutos 00:14/00:30); QUE só falou ‘Passa o celular!’, frase que ficou repetindo, xingando, ainda, João Vitor, e, como se recusaram a entregar, o acusado bateu em João Vitor (ID 57481443, minutos 00:31/00:47); QUE não chegou a ver a faca de serra com o acusado, porque ele estava mais para o lado do João Vítor, quem viu a arma branca, que estava no outro bolso do lado esquerdo (ID 57481443, minutos 00:48/01:08); QUE o acusado não chegou a mostrar a faca para João Vítor, que a viu, porque ia jogar uma cadeira para cima dele, porque pensavam que ele não estava armado, mas quando João Vitor viu que ele estava com a faca, ele não fez nada (ID 57481443, minutos 01:09/01:28); QUE ele não chegou a apontar a faca para João Vitor, deixando-a no bolso e agrediu João Vitor para conseguir os celulares (ID 57481443, minutos 01:29/01:40)”. * Às perguntas da defesa técnica respondeu: “QUE reconhece o acusado como aquele que tomou a iniciativa do assalto (ID 57481443, minutos 01:33/02:10); QUE no local do assalto estava escuro e o que assaltou a declarante e João Vitor estava de boné (ID 57481443, minutos 02:11/02:27); QUE na hora só viu a parte de baixo, mas olhou a cara dele, mas estava um pouco escuro (ID 57481443, minutos 02:28/02:47)”.
A outra vítima, João Vitor Braga, também foi ouvido nos estritos termos do art. 212 do CPP, que determina a implementação do sistema acusatório, via cross-examination entre acusação e defesa.
Esclareceu, com minúcias a ação delituosa. * Narrou ao MPE: “QUE estavam sentados na porta da casa da Assíria, era cedo, por volta das 07 e pouco, 07 e meia, por aí, quando vieram eles dois em nossa direção, um em cada bicicleta, o declarante até achou que fosse o pai dela (ID 57481470, minutos 00:30/01:07); QUE o declarante disse: ‘-Ixi, lá vem teu pai!’, só que eles vieram devagar, e vinham se aproximando até que pararam e percebeu que não era o pai dela, tendo se assustado, momento em que disse: ‘-Vumbora, vumbora, vumbora, passa o celular!’ (ID 57481470, minutos 01:08/01:26); QUE foi o acusado preso quem verbalizou essas palavras (ID 57481470, minutos 01:26/01:31); QUE olhando o acusado no vídeo não consegue lembrar muito bem, mas fez o reconhecimento na Delegacia, tendo inclusive tirado uma foto na oportunidade, justamente, para recordar futuramente da pessoa que lhe assaltou (ID 57481470, minutos 01:32/02:15); QUE fez o reconhecimento na Delegacia de Polícia, mas não lembra o nome dele, se era Joelson ou como era o nome (ID 57481470, minutos 02:16/02:25); QUE está conseguindo ver o acusado na câmera, mas não reconhecê-lo, pois devido ao AVC tem perda de memória (ID 57481470, minutos 02:26/02:35); QUE na Delegacia reconheceu o acusado (ID 57481470, minutos 02:36/02:51); QUE o declarante disse: ‘vamos supor que a calçada seja um pouco curta, 01 passo e meio, o outro indivíduo ficou na calçada, na bicicleta, e o acusado desceu da sua bicicleta e veio, me bateu né!? Porque eu não queria dar o celular, aí pegou o celular!’ (ID 57481470, minutos 02:59/03:20); QUE o acusado bateu no declarante, porque este não queria entregar o celular (ID 57481470, minutos 03:21/03:28); QUE foi assim que entregou os celulares para o acusado, mas na hora a corrente dele caiu, o que fez com que entregasse o celular para o comparsa dele, que saiu com o aparelho, deixando-o para trás (ID 57481470, minutos 03:29/03:36 e ID 57482707, minutos 00:01/00:13); QUE não viu o acusado entregar o celular para o comparsa, porque estava muito assustado e seu óculos estava quebrado, pois como o acusado lhe bateu no rosto, quebrou seu óculos e estava procurando a lente, para poder juntar, e, quando conseguiu fazê-lo viu o inculpado ajeitando a corrente e foi atrás dele, e já foi falando: ‘- Ê sioh, me devolve meu celular, por favor, só quero meu celular só!’, havendo-lhe o incriminado respondido: ‘- Ê rapaz, sai de mim, não roubei teu celular não!’, agindo como se não tivesse sido ele (ID 57482707, minutos 00:14/00:43); QUE ao bater no declarante, provavelmente (era uma faca) o que ele tinha na mão, do cabo branco, ele não apontou nada, só que deu um murro na barriga do declarante, tanto que pensou: ‘- Pronto! Levei uma facada!’, e ficou passando a mão na barriga pensando que tinha levado uma facada (ID 57482707, minutos 00:43/01:05); QUE na hora em que pegaram o acusado ele não estava mais com o celular, nem se tivesse com a faca, não estava mais, o cabo branco que ele tinha (ID 57482707, minutos 01:06/01:26); QUE acredita que, provavelmente, o acusado tenha passado a faca para o comparsa, porque quando o pessoal ficou em volta dele, ele realmente resolveu se entregar (ID 57482707, minutos 01:27/01:46); QUE os policiais falaram com a família do acusado, para contatar o comparsa, para devolver o celular, porque até então só tinham achado 01 celular, pertencente ao declarante (João Vitor), que acharam primeiro (ID 57482707, minutos 01:47/02:07).
Nesse momento, o declarante passou a simular como ocorreram os fatos, indicando que estavam os dois ofendidos sentados, - ele, à direita, e Assíria, à esquerda,- a distância dali até a calçada e o acusado vindo em direção deles para subtrair o celular, enquanto o outro ficou sentando na bicicleta esperando, na calçada (ID 57482707, minutos 02:13/02:53).
Disse, ainda, que os dois autores do fato estavam bem próximos, justamente para intimidar (ID 57482707, minutos 02:54/03:02); que o acusado não apontou a arma, mas deu um soco no rosto do declarante, quebrando seu óculos e botou a mão na sua barriga, fazendo-se imaginar/pensar que havia sofrido uma facada (ID 57482707, minutos 02:54/03:26); que conseguiu ver bem o rosto do acusado, tanto é que foi atrás dele, pois na hora que o inculpado lhe bateu e fugiu (…) ele caiu, ele ficou para trás, o outro foi na frente, aí não ia deixar ele sair à toa, saí pedindo, gritando, falando: ‘fui assaltado, devolve meu celular!’ (ID 57482707, minutos 03:27/03:36 e ID 57482723, minutos 00:00/00:12); que não agarrou o acusado (ID 57482723, minutos 00:13/00:20); que na hora que viu a corrente (da bicicleta do sentenciado) caindo, percebeu que estava nervoso, e saiu atrás dele, que foi descendo a Rua do Zé Martinho, a avenida em que estavam, só que entrou em uma rua que não tinha saída, só se ele fosse por dentro do mato (ID 57482723, minutos 00:23/00:47); que o acusado estava lhe ameaçando,- ‘Saí daqui!’,- porque o declarante estava lhe seguindo pedindo que devolvesse seu celular,– ‘Devolveu meu celular siô, por favor, devolve meu celular, só quero meu celular!’,- trajeto que fazia de moto, com os óculos quebrados (ID 57482723, minutos 00:48/01:03); que estava conversando o tempo todo com o incriminado, que estava bem próximo, na sua frente, só que estava com medo de se aproximar mais e ter uma arma ou pegar uma faca (ID 57482723, minutos 01:04/01:16); que confirma ter visto bem o rosto do acusado, reconhecendo-o na Delegacia, tendo sido ele preso no dia, não podendo reconhecê-lo, novamente, porque teve um AVC posteriormente ao roubo (ID 57482723, minutos 01:16/01:38)". * Narrou à defesa técnica: “Que no dia do fato, o acusado veio na frente – o outro comparsa ficou atrás, dizendo: ‘- Vumbora, vumbora, vumbora passa o celular!’, levantando a blusa, como para dizer que tinha alguma coisa na cintura, para poder intimidar, para que o declarante sentisse medo e passasse o celular para ele; só que o declarante não queria passar o celular; conforme ele levantou, tinha um cabo branco, dentro da cintura dele, tanto é que quando ele agrediu o declarante, dando-lhe um soco no rosto e apondo-lhe a mão na barriga, o declarante pensou que havia levado uma facada (ID 57482723, minutos 01:58/02:56).
Questionado se estava escuro, disse que a pessoa que passasse poderia lhe reconhecer, estava cedo, era umas 19hs e pouco, a rua estava um pouco movimentada (ID 57482723, minutos 03:03/03:36).
Disse, ainda, que o sentenciado se mostrou arrependido ao devolver os aparelhos celulares (ID 57483510, minutos 00:00/00:16); que não sabe dizer ou informar quem devolveu os aparelhos celulares, só sabe que foram correndo atrás do comparsa, já que sabiam quem era, e a mãe dele estava dizendo que isso tudo estava acontecendo porque ele estava se envolvendo com a pessoa errada (ID 57483510, minutos 00:23/00:49); que não sabe dizer se o acusado tem outras passagens pela polícia, pois não sai muito de casa, não o conhece e nunca tinha visto ele (ID 57483510, minutos 00:50/01:35)”.
Perceba-se que as declarações das vítimas integram uma narrativa harmônica e coesa no sentido de que Assíria Alynne dos Santos Cantanhede e João Vitor Braga estavam sentados na porta da casa dela,- ele, à direita, ela, à esquerda,- quando o acusado e outro agente não identificado chegaram, cada qual em uma bicicleta, parando na calçada, localizada a 01 passo e meio de distância dos ofendidos.
Ato contínuo, o perquirido avançou neles, indo em direção a João Vitor Braga, com a mão na cintura,- simulando portar uma arma,- anunciando-lhe o assalto e agredindo-lhe com um soco no rosto para, então, subtrair os 02 (dois) celulares.
Destarte, o fato encontra-se tipificado no art. 157, §2º, inciso II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Estava com um cabo branco de faca na cintura, não sendo possível afirmar, com certeza, se possuía, ou não, a arma branca, devendo prevalecer, nesse ponto específico, o benefício da dúvida (in dubio pro reu).
Após a subtração, Jaelson da Conceição tentou se evadir na bicicleta, mas a correia saiu, tendo que ajeitá-la, o que deu tempo à vítima João Vitor para subir na moto e seguir no seu encalço.
Acompanhava-o próximo o bastante para conversar,- tentando convencê-lo a devolver os celulares subtraídos,- mas distante o suficiente p/evitar que sacasse a faca e lhe desferisse um golpe.
E nessa angustiante procissão, o incriminado chegou numa rua em que não tinha saída, momento em que foi contido por populares e preso pela Polícia Militar.
Perceba-se que a vítima João Vitor Braga acompanhou o inculpado por todo o interregno de tempo entre a subtração dos celulares e a captura do agente delituoso pela Polícia Militar, não perdendo-o de vista por um instante sequer. O próprio trajeto de fuga conduz à essa conclusão, pois o incriminado seguiu pela mesma avenida onde ocorreu a ação delituosa,- pedalando de bicicleta, enquanto era acompanhado pela vítima, de moto,- até adentrar numa rua sem saída, quando foi controlado por populares e capturado pela PM, que o conduziu a Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o APF.
Em suma: a vítima João Vitor Braga só deixou de seguir o acusado quando os Policiais Militares o capturaram e o recolheram ao camburão para conduzi-lo até a Delegacia de Polícia.
Os demais testemunhais, dos policiais condutores da prisão em flagrante, corroboraram a versão apresentada pelas vítimas, pois explicaram o quadro fático presenciado no momento da abordagem policial, quando o sentenciado estava acuado num beco sem saída, cercado por populares. O Soldado PMMA Reginaldo Costa dos Santos Filho, inclusive, esclareceu como os celulares foram recuperados: de início, o outro agente delituoso (não identificado) deixou um dos aparelhos celulares cair, enquanto fugia pelos trilhos do trem, ocasião em que os PMS o recuperaram; o outro ficou no encargo dos familiares do sentenciado, os quais foram atrás, recuperaram e devolveram.
Em síntese, este testigo consignou: “QUE receberam uma ligação que tinha acabado de haver um assalto nesse local, para onde fizeram o deslocamento, e foi quando encontraram o suspeito já rodeado por populares nesse local, inclusive a vítima estava nesse local (ID 57483510, minutos 02:46/03:09); QUE informaram que era ele (o autor do roubo), a vítima disse tinha sido ele e outro, o qual havia tomado rumo ignorado, e só conseguiram prender esse (sentenciado), que disse que o celular teria ficado com o outro que fugiu (ID 57483510, minutos 03:10/03:26); QUE conduziram o sentenciado até a Delegacia de Polícia e os parentes dele ficaram encarregados de recuperar o celular com outro que fugiu, e, poucos minutos depois, mais ou menos meia hora depois, quase 01 hora depois, os parentes conseguiram recuperar 01 celular, que eles teriam levado de uma das vítimas lá (ID 57483510, minutos 03:27/03:53); QUE esse outro agente delituoso (não identificado) que fugiu pela linha do trem, ele perdeu, no momento da fuga, na linha do trem, ele deixou o celular cair e não conseguiu encontrar depois (ID 57483774, minutos 00:00/00:10); QUE, a princípio, conseguiram recuperar só 01 celular, não recordando se conseguiram encontrar outro (ID 57483774, minutos 00:11/00:18); QUE receberam ligação, foram ao local e a vítima reconheceu ele, disse que foi ele e outro que conseguiu fugir (ID 57483774, minutos 00:19/00:33); QUE João Vitor reconheceu o acusado como o que subtraiu os celulares (ID 57483774, minutos 00:34/00:46); QUE, no momento em que chegaram, não se recorda se encontraram algum objeto com o acusado (ID 57483774, minutos 01:00/01:13); QUE, até então, não conhecia o acusado, vindo a conhecê-lo naquele dia (ID 57483774, minutos 01:14/01:29); QUE acredita que o acusado já tenha sido abordado, mas por essas práticas de delito não conhecia, não tinha informação (ID 57483774, minutos 01:30/01:50)”.
O depoimento do Sargento PMMA Carlos Eduardo Gonçalves Miranda foi colhido em sede extrajudicial e dispensado em juízo, porquanto estava no mesmo contexto fático do Soldado Reginaldo Costa, ou seja, as palavras do primeiro teriam sido corroboradas, em contraditório judicial, pela versão narrativa deste último.
Em homenagem ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88) citem-se suas alocuções perante o Delegado de Polícia: “Que ontem, dia 06/07/2021, por volta das 22h50min, a guarnição recebeu uma ligação informando que dois suspeitos armados haviam tomado de assalto dois aparelhos celulares e que a população sabia a localização de um dos autores; Que, juntamente com a população, a guarnição conseguiu capturar um dos envolvidos (conduzido), e este, segundo as vítimas, foi o que anunciou o assalto e portava arma branca e chegou a agredir com socos uma das vítimas; Que conseguiram recuperar um dos aparelhos celulares; Que apresentaram o aparelho celular e o conduzido nesta delegacia.
Nada mais disse nem lhe foi perguntado” (ID 49016347, fls. 03 do PDF).
Por fim, em seu interrogatório judicial, após cientificado de seus direitos constitucionais, o acusado confessou a prática delituosa, negando apenas que tenha agredido a vítima com um soco (ID 57483774, minutos 02:15/03:38).
Argumentou que viu uma luz acender no celular, que estava no chão entre as duas vítimas, havendo ele e João Vitor se abaixado simultaneamente para pagar o aparelho, momento em que bateu no óculos da vítima, segurando-se nela para não cair (ID 57484408, minutos 02:30/03:30).
No mais, corroborou a versão apresentada pelas vítimas, com pequenas e pontuais diferenças de perspectiva, as quais em nada alteram o fato em si (ID 57484421 e ID 57484958). (C) DA TIPIFICAÇÃO dos FATOS: ROUBO MAJORADO pelo CONCURSO DE PESSOAS (Art. 157, §2º, II): Consoante se pode observar do arcabouço probatório delineado durante a instrução probatória, pode-se promover um recorte fático para tipificá-lo na conduta de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ex vi art. 157, §2º, inciso II do Código Penal.
A subtração das coisas alheias móveis (02 aparelhos celulares) ficou amplamente comprovada pelas declarações das vítimas, depoimentos testemunhais e confissão do acusado, consoante já explicado acima.
A empreitada delituosa, no caso, ocorreu mediante concurso de pessoas, pois o insuspeito agiu em companhia de um coautor.
Nessas circunstâncias, Guilherme Nucci esclarece que “é sempre mais perigosa a conduta daquele que age sob a proteção ou com o auxílio de outra pessoa”, salientando que “o autor de roubo, atuando com um ou mais comparsas, deve responder mais gravemente pelo que fez” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manuel de Direito Penal. - 10ª edição revista, atualizada e ampliada.- Rio de Janeiro: Forsense, 2014, pág. 595).
Dito de outra forma, o concurso de pessoas visa reduzir a capacidade de resistência da vítima e foi justamente isso que ocorreu, na hipótese vertente, onde a vítima João Vitor Braga declarou, expressamente, que "os dois autores do fato estavam bem próximos, justamente para intimidar" (ID 57482707, minutos 02:54/03:02). (D) DA EMENDATIO LIBELLI: DA NARRAÇÃO FÁTICA de 02 ROUBOS, em CONCURSO FORMAL, na PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL: Consoante se pode ver do 2º parágrafo da peça acusatória inicial citada acima, item (A), o Ministério Público Estadual descreveu a subtração de 02 (dois) aparelhos celulares, pertencentes a 02 (duas) duas vítimas diversas.
Traçou a seguinte afirmação: "no dia 06/07/2021, por volta das 22h50min, na Travessa dos Lopes, número 26A, Centro, Cantanhede/MA, Jaelson da Conceição Oliveira portando uma faca de serra, oportunidade em que exigiu que as vítimas Assiria Alynne dos Santos Cantanhede e João Vitor Braga, v. “Peixe”, lhes entregasse seus aparelhos celulares, ocasião em que as vítimas se negaram a entregar e o autuado começou a agredir a vítima João Vitor Braga com murros, tendo assim conseguido roubar os aparelhos celulares das vítimas" (ID 49207932). O Art. 383 do Código de Processo Penal preceitua o seguinte: “O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Decorrência do princípio da congruência entre o pedido e a sentença na seara penal, o instituto da emendatio libelli pode ser utilizado quando os fatos narrados na denúncia correspondam, precisamente, aos fatos provados em Juízo, mas divirjam da qualificação/definição jurídica fixada na denuncia, hipótese que pode dar ensejo, até mesmo, a penas mais graves.
A propósito, RENATO BRASILEIRO leciona: “Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feita ainda que haja pena mais grave” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de processo penal: volume único.- 4ª edição revista, ampliada e atualizada.- Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pág. 1521).
No caso concreto, a petição inicial penal descreveu o roubo de 02 aparelhos celulares, pertencentes a 02 vítimas diversas, isto é, o agente delituoso subtraiu a coisa alheia móvel de 02 patrimônios distintos.
O agente praticou uma única ação, fragmentando-a em 02 (dois) atos de subtração diferentes,- subtraiu o celular XIAOMI de João Vitor e o SAMSUNG A12 de Assíria,- enquadrando-se naquilo que o Professor Rogério Sanchez denomina de "ação única desdobrada" (Rogério Sanches.
Manual de direito penal. São Paulo: Jus Podivm, 2013, pág. 474).
Anote-se, ademais, que as subtrações se deram no mesmo contexto fático, com unidade de desígnios.
Por isso, a conduta em análise atraiu a incidência do concurso formal próprio, inscrito na 1ª parte do art. 70 do Código Penal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade".
O Tribunal da Cidadania já teve oportunidade de analisar o delito de roubo praticado contra vítimas diferentes, no mesmo contexto, dando eficácia jurídica à doutrina da "ação única desdobrada" sob os influxos do instituto do "concurso formal próprio" do art. 70 do Código Penal.
Nesse sentido, a Tese nº 1 da Edição 23 do Jurisprudência em teses enuncia o seguinte: "(1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um mesmo contexto configura o concurso formal e não crime único, antes a pluralidade de bens jurídicos ofendidos" [Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2023:%20CONCURSO%20FORMAL].
E a atual jurisprudência do STJ também perfilha esse entendimento, podendo-se citados inúmeros precedentes de ambas as turmas de Direito Penal/Processo Penal: "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO.
VÍTIMAS DIFERENTES.
MESMA AÇÃO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PLURALIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADA.
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.
PRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias reconheceram o concurso formal impróprio de crimes considerando que o réu praticou os dois crimes de roubo com desígnios autônomos. 2.
Todavia, sem que se faça necessária uma incursão no acervo fático-probatório dos autos, atentando-se à simples leitura da narrativa dos fatos constantes da denúncia e da sentença, é possível concluir que os roubos perpetrados pelo agravado contra as duas vítimas em uma parada de ônibus foram praticados no mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio. 3.
A ação do réu direcionada às duas vítimas se deu no mesmo contexto fático, mediante uma só ação, pois as vítimas foram abordadas em uma parada de ônibus e o réu, simulando estar armado, exigiu de uma das vítimas o celular e da outra a aliança.
A presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 686739/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 02/08/2022 e Publicado no DJe em 10/08/2022). "PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. [....] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 2.
Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. [....] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1992665/SP, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/06/2022 e publicado no DJe em 13/06/2022). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] CONCURSO FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
UMA ÚNICA AÇÃO.
VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. [...] 2.
Praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, e violados patrimônios distintos, resta caracterizado o concurso formal, não procedendo a tese de cuidar-se de crime único.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 697476/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, Julgado em 26/10/2021 e Publicado no DJe em 28/10/2021).
Portanto, calcada nos substanciosos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acima alinhavados, promove-se a emendatio libelli, com base no art. 383 do CPP, para readequar a qualificação jurídica da base fática da Denuncia, reconhecendo-se concurso formal entre 02 crimes de roubo, , nos moldes da 1ª parte do art. 70 do Código Penal.
Afinal, mediante uma única ação, com unidade de desígnios e no mesmo contexto fático, o agente subtraiu 02 (dois) celulares de vítimas diversas, vulnerando patrimônios distintos. (D) DAS TESES DEFENSIVAS: (D.1.) DA ABSOLVIÇÃO por FALTA de PROVAS: Em suas alegações finais, a defesa técnica pede a absolvição por falta de provas, com base no art. 386, inciso VII do CPP.
Percebe-se, ironicamente, um descompasso entre a defesa técnica e a autodefesa, pois o réu confessou a prática delituosa em seu interrogatório a prática delituosa, o que se mostrou em harmonia com as demais provas produzidas em juízo, à luz do Art. 197 do CP. Assim, uma leitura das declarações da vítima, dos depoimentos policiais e do interrogatório do acusado permitem desenhar todo o quadro fático em que se desdobrou a ação delituosa, formando conjunto probatório robusto para justificar a condenação.
Destarte, REJEITA-SE o argumento. (D.2.) DA DESCLASSIFICAÇÃO para ROUBO SIMPLES: Nova incongruência entre a defesa técnica e a autodefesa, pois o inculpado admitiu, em seu interrogatório, que estava acompanhado de outro comparsa, inclusive tentando atribuir à esse desconhecido a ideia e o controle da ação delituosa. É questão batida na doutrina e na jurisprudência que basta a comunhão de desígnios com outra pessoa para a pratica do roubo que deverá incidir a majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do CP), o que ocorreu no caso concreto. (D.3.) DA ALEGAÇÃO de que NÃO AGREDIU a VÍTIMA: Outra alegação da defesa técnica, dessa vez em sintonia com as declarações do acusado, foi de que este não desferiu soco na vítima.
Perceba-se que ambas as vítimas narraram a agressão praticada por Jaelson da Conceição contra João Vitor, dando-lhe um soco no rosto, cuja intensidade quebrou-lhe os óculos, expondo, inclusive, o que motivou o murro: as vítimas não queriam entregar os celulares.
Perceba-se que uma batida acidental na vítima não teria força para quebrar um óculos, e, além disso, não existe justificativa razoável p/atribuir alguma mentira à esse ponto da versão das vítimas.
Isso faz com que a versão do acusado resta isolada no contexto probatório dos autos, não podendo ser acatada. Nessa linha, a jurisprudência pacífica dos Tribunais de 2ª instância: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO (CPP, ART. 386, II OU VII)– IMPERTINÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS – VERSÃO DO ACUSADO CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS – APELO DESPROVIDO. Incabível a absolvição do acusado quando a materialidade e a autoria delitivas ficarem sobejamente comprovadas pelo depoimento prestado pela vítima, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, mormente se a versão apresentada pelo acusado mostra-se contraditória e isolada nos autos, e não persistem dúvidas acerca dos fatos. (TJ-MT - APR: 00113992120188110064 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 24/07/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RELATOS FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU ISOLADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
DECRETO CONDENATÓRIO INARREDÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e da vítima, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. (TJ-SC - APR: 00017266220178240036 Jaraguá do Sul 0001726-62.2017.8.24.0036, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 04/04/2019, Primeira Câmara Criminal)”.
Portanto, deve-se REFUTAR essa linha argumentativa.
III - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para promover a emendatio libelli, nos moldes do art. 383 do CPP, para CONDENAR o acusado JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA pela prática de 02 (dois) CRIMES de ROUBO MAJORADO pelo CONCURSO de PESSOAS, em CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, fatos tipificados no art. 157, §2º, II (2x) c/c art. 70 do Código Penal, declarando-o incurso nas respectivas sanções penais. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA: Em atenção ao direito fundamental a individualização das penas, calcado no art. 5º, inciso XLVI da Constituição da República, desenvolve-se, no plano infraconstitucional e legal, o método trifásico de dosimetria de pena, calcado no art. 68 do Código Penal.
Passemos, então, a referida dosagem.
IV.I. - DOSIMETRIA DE PENA do ROUBO contra a 1ª VÍTIMA (Assíria Alynne): Aplica-se a dosimetria trifásica à subtração praticada em desfavor dessa vítima da seguinte forma: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: (1) CRITÉRIO e PERCENTUAL ADOTADO: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada modulador avaliado de forma negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal [SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013].
Por exemplo: nesse caso concreto, o delito de roubo, tipificado no art. 157, caput do Código Penal, com a redação da Lei 14.188/2021, enseja pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos + multa.
Assim, deve-se tomar como parâmetro o termo médio entre as penas máxima e mínima, chegando-se a 06 (seis) anos (10 - 04 = 06 anos) + 10 dias-multa (mínimo possível, segundo o art. 49 do CP).
Sobre esse montante incidirá o percentual de 1/6 para os eventuais moduladores avaliados negativamente, consoante precedentes do STJ [HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) MODULADORES AVALIADOS: Atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, verifico a existência de fundamentos para exasperação, em relação as consequências do crime. (3) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Foram mais graves que aquelas previstas pelo legislador, ao fixar o tipo penal, pois esta vítima foi roubada defronte sua própria casa, assistindo, com perplexidade, seu amigo João Vitor Braga ser agredido com soco, causando-lhe aflição e rompendo-lhe a tranquilidade que deve campear o ambiente doméstico.
Isso enseja exasperação em 1/6 sobre 06 anos e 10 dias-multa, o equivalente a 01 (um) ano e 02 (dois) dias-multa. (4)PENA-BASE: Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: (1) AGRAVANTES: Incidem duas circunstâncias legais agravantes.
O réu confessou, em seu interrogatório, haver agido em "estado de embriaguez preordenada", atraindo a incidência do art. 61, II, (l) do Código Penal, agravando a pena-base em 1/6, ou 10 meses e 02 (dois) dias-multa, chegando-se a pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Além disso, as vítimas foram uníssonas em afirmar que o acusado tomou a iniciativa do assalto (ID 57481443, minutos 01:33/02:10) e veio na frente conduzido as ações delituosas de subtração ilícita (ID 57482723, minutos 01:58/02:56).
E, por isso, incide agravante atinente ao concurso de pessoas elencada no art. 62, inciso I do Código Penal, qual seja aquela aplicável ao agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". Por isso, deve-se agravar mais 1/6 na pena-base, agravando mais 10 meses e 02 (dois) dias-multa, chegando-se a pena intermediária de 06 anos e 08 meses de reclusão + 16 dias-multa. (2) ATENUANTES: De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea, consoante o art. 65, inciso III, alínea (d) do Código Penal, ainda que se trate de confissão parcial (Sumula 545/STJ), o que enseja a atenuação dos mesmos 10 meses e 02 dias-multa acima agravados. (3) PENA INTERMEDIÁRIA: Fica em 06 anos e 08 meses de reclusão + 16 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: (1) CAUSAS de AUMENTO: Na terceira fase, deve-se aplicar em 1/3 a majorante do concurso de pessoas no roubo, tal qual descrita no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal.
Aumenta-se a pena intermediária em 02 ano e 02 meses e 20 dias + 05 dias-multa. (2) CAUSAS de DIMINUIÇÃO: Lado outro, inexistem causas de diminuição de pena.
PENA pelo roubo do celular de Assiria Alynne = Fica estipulada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Por questões didáticas, não se tratará aqui do regime inicial de cumprimento de pena, apenas ao fixar a sanção penal definitiva. IV.II. - DOSIMETRIA DE PENA do ROUBO contra a 2ª VÍTIMA (João Vitor Braga): Aplica-se a dosimetria trifásica à subtração praticada em desfavor dessa vítima da seguinte forma: 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: (1) CRITÉRIO e PERCENTUAL ADOTADO: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada modulador avaliado de forma negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal [SCHMITT, Ricardo.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013].
Por exemplo: nesse caso concreto, o delito de roubo, tipificado no art. 157, caput do Código Penal, com a redação da Lei 14.188/2021, enseja pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos + multa.
Assim, deve-se tomar como parâmetro o termo médio entre as penas máxima e mínima, chegando-se a 06 (seis) anos (10 - 04 = 06 anos) + 10 dias-multa (mínimo possível, segundo o art. 49 do CP).
Sobre esse montante incidirá o percentual de 1/6 para os eventuais moduladores avaliados negativamente, consoante precedentes do STJ [HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) MODULADORES AVALIADOS: Atendendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, verifico a existência de fundamentos para exasperação em relação às circunstâncias do delito. (3) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na lição do Professor Luis Regis Prado, as circunstâncias do crime, "são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais", enfim, seu modus operandi (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, pág. 428).
Na lição de Alberto Silva Franco e Rui Stoco, “As circunstâncias inominadas são as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do CP e, apesar de não especificadas em nenhum texto legal, pode, de acordo com uma avaliação discricionária do juiz, acarretar um aumento ou diminuição de pena” (FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui.
Código Penal e sua interpretação. 8ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pág. 346).
Nesse contexto, o agente delituoso deu um soco na vítima, quebrando-lhe os óculos, a fim de viabilizar a subtração dos aparelhos celulares, o que enseja exasperação desse modulador.
Assim, deve-se exasperar 1/6 sobre 06 anos e 10 dias-multa, o equivalente a 01 (um) ano e 02 (dois) dias-multa. (4)PENA-BASE: Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: (1) AGRAVANTES: Incidem duas circunstâncias legais agravantes.
O réu confessou, em seu interrogatório, haver agido em "estado de embriaguez preordenada", atraindo a incidência do art. 61, II, (l) do Código Penal, agravando a pena-base em 1/6, ou 10 meses e 02 (dois) dias-multa, chegando-se a pena intermediária de 05 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa.
Além disso, as vítimas foram uníssonas em afirmar que o acusado tomou a iniciativa do assalto (ID 57481443, minutos 01:33/02:10) e veio na frente conduzido as ações delituosas de subtração ilícita (ID 57482723, minutos 01:58/02:56).
E, por isso, incide agravante atinente ao concurso de pessoas elencada no art. 62, inciso I do Código Penal, qual seja aquela aplicável ao agente que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".
Por isso, deve-se agravar mais 1/6 na pena-base, agravando mais 10 meses e 02 (dois) dias-multa, chegando-se a pena intermediária de 06 anos e 08 meses de reclusão + 16 dias-multa. (2) ATENUANTES: De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea, consoante o art. 65, inciso III, alínea (d) do Código Penal, ainda que se trate de confissão parcial (Sumula 545/STJ), o que enseja a atenuação dos mesmos 10 meses e 02 dias-multa acima agravados. (3) PENA INTERMEDIÁRIA: Fica em 06 anos e 08 meses de reclusão + 16 dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento e diminuição: (1) CAUSAS de AUMENTO: Na terceira fase, deve-se aplicar em 1/3 a majorante do concurso de pessoas no roubo, tal qual descrita no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal.
Aumenta-se a pena intermediária em 02 ano e 02 meses e 20 dias + 05 dias-multa. (2) CAUSAS de DIMINUIÇÃO: Lado outro, inexistem causas de diminuição de pena.
PENA pelo roubo do celular de João Vitor Braga = Fica estipulada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
Por questões didáticas, não se tratará aqui do regime inicial de cumprimento de pena, apenas ao fixar a sanção penal definitiva. IV.III. - DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO: Consoante exaustivamente fundamentado acima, incide ao caso o instituto do concurso formal próprio, tal como previsto na 1ª parte do art. 70 do Código Penal, devendo-se aplicar a pena mais grave, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 1/2.
Na hipótese concreta, as penas foram idênticas e correspondem à reclusão de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 21 (vinte e um) dias-multa. Aplicando-se 1/6 sobre tais montantes, em estrita obediência à lei, enseja-se o acréscimo de 02 anos, 11 meses e 24 dias + 07 (sete) dias-multa. IV.IV. - DA PENA DEFINITIVA: De tudo o exposto, observando-se a individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/88), pelo critério trifásico (art. 68, Código Penal), fixa-se a PENA DEFINITIVA em: (a) 11 (ONZE) ANOS, 10 (DEZ) MESES e 06 (SEIS) DIAS de RECLUSÃO, em REGIME INICIAL FECHADO, à luz do Art. 33, §2º, (a) do Código Penal, em estabelecimento carcerário a ser escolhido, discricionariamente, pela SEAP-MA; (b) 28 (VINTE e OITO) DIAS-MULTA, no montante individual de 1/30 do salário mínimo da data do fato, consoante o art. 49, caput e §1º do Código Penal. V - DISPOSIÇÕES FINAIS: Por fim, devem-se apreciar as disposições finais da sentença. (a) SUBSTITUIÇÃO por PENA RESTRITIVA ou SURSIS: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi praticado com violência ou grave ameaça, circunstância que inviabiliza o benefício, a teor do Art. 44, inciso I do Código Penal.
Outrossim, também não há que se falar em sursis, porquanto as penas alternativas são incabíveis, ex vi Art. 77, inciso III do Código Penal. (b) DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º do CPP, em relação ao acusado, mesmo reconhecendo o período total de prisão provisória em 01 ano, 02 meses e 09 dias, eis que o termo inicial (data da prisão em flagrante) ocorreu em 06/07/2021.
Isso porque, o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado quando repercutir no regime inicial de cumprimento da pena, alterando-o, o que não ocorre no vertente caso: o regime fechado aplica-se às penas a partir de 08 anos, e mesmo deduzindo-se o tempo de prisão cautelar da pena fixada, ainda haveria um saldo de pena de 10 anos, 07 meses e 27 dias.
De mais a mais, a detração exige a apreciação de critérios objetivos e subjetivos, inexistindo elementos de apreciação em relação à esse ultimo aspecto.
Por isso, deixo de fazer a detração, a qual poderá ser melhor apreciado pelo Juízo da Execução Penal. (c) VALOR MÍNIMO de REPARAÇÃO: Deixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de prejuízo, considerando-se que os celulares foram recuperados.
Some-se a isso, a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, o que inviabiliza a concessão do valor mínimo reparatório, sob pena de ofensa ao princípio da congruência, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015. (d) PRISÃO PREVENTIVA: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva aos réus.
Os requisitos (fummus comisi delicti) estão bem delineados nos demais tópicos da sentença, fundamentados acima.
Os fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis) repousam na gravidade concreta da conduta, a qual se desdobrou mediante intensa agressividade, desferindo-se um soco no rosto da vítima João Vitor Braga, quebrando-lhe os óculos, no intuito de viabilizar a subtração dos aparelhos celulares.
A propósito de situação fática idêntica, o STJ já entendeu que a conduta de atingir a vítima com socos, durante a execução do roubo, assegura a gravidade concreta justificadora da prisão preventiva.
No julgamento do Habeas Corpus nº 595.657/SP, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, a 6ª Turma enfrentou hipótese de roubo, mediante concurso de pessoas, em que um dos agentes agrediu a vítima com um soco, consignando-se que tais circunstâncias "evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo.
Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública".
Por isso, faço nessa oportunidade a REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL da Prisão Preventiva, MANTENDO-A para os fins de resguardar a ORDEM PÚBLICA, com base na GRAVIDADE CONCRETA da conduta, ex vi arts. 311, 312, 313, inciso I e 316 do Código de Processo Penal. (e) APÓS o TRÂNSITO em JULGADO: (e.1.) Comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) Expeça-se a guia de execução definitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas; (e.5.) Sem custas e honorários.
Intime-se, pessoalmente, o acusado (art. 392, incisos I e II, CPP), à defesa técnica e ao Ministério Público.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO de INTIMAÇÃO e OFÍCIO para TODOS os FINS DE DIREITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da Comarca de Cantanhede/MA. -
16/09/2022 14:29
Juntada de petição
-
16/09/2022 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 21:05
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:24
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 10:01
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
03/12/2021 18:02
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:53
Juntada de termo
-
30/11/2021 23:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA CALDAS NETTO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 08:30 Vara Única de Cantanhede.
-
29/11/2021 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 08:30 Vara Única de Cantanhede.
-
29/11/2021 08:31
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
26/11/2021 16:35
Juntada de protocolo
-
24/11/2021 15:20
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800437-74.2021.8.10.0080 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CANTANHEDE FLAGRANTEADO: JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA DECISÃO I- DA PREVENTIVA Consta nos autos PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, id. 53335763, formulado por JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado, contra decisão que decretou sua prisão preventiva (id. 49135465).
Alega, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores para a decretação da segregação cautelar e excesso de prazo para encerramento do inquérito policial.
No final, pugna pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que se encontram presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e ss. do Código de Processo Penal e não ser cabível sua substituição por outra medida cautelar. É o relatório.
Decido.
O acusado, ora requerente, foi preso em flagrante delito, no dia 07/07/2021, pela prática, em tese, de fato que se amolda ao tipo penal do art. 157, §2º, II e VII, do CPB, sendo sua prisão convertida em preventiva, nos termos do art. 311 c/c art. 312 c/c art. 313, parágrafo único, todos do CPP, conforme decisão acima citada.
O art. 321 do CPP garante ao réu o benefício da liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, observo que, neste caso, o presente pedido não merece acolhida.
Cumpre destacar que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado consistente na gravidade em concreto do crime, roubo, agressão e bens apreendidos, de modo que afasto a alegação de intocabilidade da ordem da pública.
Anote-se que, segundo os relatos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial, o acusado tentou evadir-se do distrito da culpa.
No que tange a alegação de excesso de prazo para encerramento do inquérito policial, registre-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do requerente, id. 49207932, a qual foi recebida, id. 49070866, o réu foi citado e houve juntada de defesa preliminar, id. 51508635.
Assim, a não conclusão do inquérito policial nestes autos não gera constrangimento ilegal.
A defesa não arguiu qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento.
Os argumentos expendidos não eliminam os fundamentos da decisão que decretou seu ergástulo, posto que, a manutenção da prisão cautelar do requerente continua sendo necessária para garantia da ordem pública.
Assim vejamos jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1.
DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE DO DELITO E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADAS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 2.
ORDEM DENEGADA. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3093-35 DF 0031888-64.2013.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/01/2014, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/01/2014 .
Pág.: 163).
Assevera-se, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, por si só, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha dos precedentes do STJ.
Ressalte-se, ainda, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente para garantir a ordem pública.
Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I- Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL).
Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).
II- Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1493338-7 - Campo Mourão - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 25.02.2016) - (TJ-PR - HC: 14933387 PR 1493338-7 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1756 09/03/2016).
Ante o exposto, em conformidade com manifestação ministerial, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA e mantenho a constrição cautelar, com fundamento no artigo 312 e 313, I, ambos do CPP, por continuarem presentes os motivos ensejadores e demonstrados na decisão de id. 49135465. II- Do suspeito RILDO Em relação ao suspeito “Rildo”, intime-se a delegacia de origem, por meio deste sistema PJE, para que diligencie no sentido de obter mais dados e proceder a qualificação indireta de “Rildo”.
Adote-se as providências necessárias.
III- AUDIÊNCIA Em continuidade a marcha processual em relação ao acusado JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, o mesmo foi pessoalmente citado e apresentou resposta escrita à acusação.
Na situação apresentada, não vislumbro, de pronto, nenhuma das hipóteses descritas no art. 397, do CPP.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada no dia 29 de novembro de 2021 (29.11.2021) às 08h30min, por meio de videoconferência Intimem-se o denunciado, pessoalmente, e a defesa.
Intimem-se testemunhas arroladas na denúncia.
Intime-se as vítimas.
Intime-se a defesa do acusado para juntada do rol de testemunhas em 2 (cinco) dias.
Após a juntada, intimem-se as mesmas para audiência.
Residindo estas, em outras comarcas, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) carta(s) precatória(s).
Expeça-se ofício, requisitando a presença do réu preso na videoconferência.
Habilite-se o patrono do acusado neste sistema PJE.
Ciência ao MP.
Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Respondendo -
22/11/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 11:33
Juntada de protocolo
-
19/11/2021 08:51
Não concedida a liberdade provisória de JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (REU)
-
16/11/2021 11:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
12/11/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 22:16
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:32
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
10/09/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:44
Juntada de petição inicial
-
23/08/2021 09:23
Juntada de petição
-
09/08/2021 11:34
Juntada de protocolo
-
09/08/2021 11:31
Juntada de protocolo
-
27/07/2021 17:39
Recebida a denúncia contra JAELSON DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
19/07/2021 17:21
Juntada de petição
-
15/07/2021 17:36
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 16:57
Juntada de protocolo
-
15/07/2021 16:28
Juntada de cópia de decisão
-
14/07/2021 17:46
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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