TJMA - 0803490-48.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:22
Juntada de termo
-
09/05/2025 18:40
Juntada de petição
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 10/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 10/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:40
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 10:27
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:09
Juntada de termo
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:43
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 23:36
Juntada de petição
-
30/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 21:32
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 23:52
Juntada de embargos de declaração
-
16/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:37
Juntada de petição
-
27/07/2023 17:33
Juntada de petição
-
21/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 22:31
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2023 20:44
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:51
Outras Decisões
-
18/04/2023 22:03
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 16/02/2023 23:59.
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13/03/2023 11:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
13/03/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/02/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:54
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 16:16
Outras Decisões
-
22/09/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 19:10
Juntada de petição
-
02/09/2022 14:12
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:25
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 11:12
Juntada de diligência
-
01/06/2022 09:31
Juntada de termo
-
23/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 12:04
Juntada de Mandado
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23/05/2022 11:22
Juntada de termo
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17/05/2022 18:57
Juntada de petição
-
16/05/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/05/2022 10:22
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2022 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 11:13
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
02/04/2022 05:47
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 05:47
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 01/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:41
Juntada de termo
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17/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2022 13:21
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 13:19
Juntada de termo
-
03/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:35
Juntada de petição
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 14/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:45
Juntada de termo
-
23/11/2021 09:04
Juntada de Alvará
-
22/11/2021 15:24
Juntada de Alvará
-
22/11/2021 15:24
Juntada de termo
-
22/11/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0803490-48.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234, DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A, HENRIQUE SCHAPER - MG101885-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado e determinações contidas na Resolução GP-46/2018, publicada aos 16/07/2018-DJE, fica intimado a(o) advogado(a) da parte exequente(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas/taxas para expedição de alvará judicial, referente aos honorários sucumbências em seu favor.
Açailândia, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria – 2ª Vara Cível -
18/11/2021 08:55
Juntada de termo
-
18/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 18:56
Juntada de petição
-
17/11/2021 12:03
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
17/11/2021 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
04/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:57
Juntada de termo
-
28/10/2021 09:59
Juntada de petição
-
15/04/2021 17:31
Juntada de termo
-
15/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:03
Juntada de protocolo
-
08/04/2021 07:34
Juntada de petição
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06/04/2021 21:10
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 22:17
Juntada de petição
-
31/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803490-48.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, HENRIQUE SCHAPER - MG101885 DECISÃO Face ao disposto na decisão ID 43097618, suspendo os autos até o julgamento da ação rescisória.
Intimem-se.
Açailândia, 25 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
30/03/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/03/2021 19:53
Conclusos para despacho
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24/03/2021 19:52
Juntada de termo
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24/03/2021 19:50
Juntada de termo
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15/03/2021 12:05
Juntada de termo
-
10/03/2021 00:21
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 07:30
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º0803490-48.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora:JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte Ré:SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, HENRIQUE SCHAPER - MG101885 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, Inciso I da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre à Impugnação ao valor penhorado, apresentado pela parte executada, no prazo previsto no art. 702, § 5°, CPC.
Açailândia, Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
08/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:29
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 14:26
Juntada de termo
-
25/02/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803490-48.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, HENRIQUE SCHAPER - MG101885 INTIMAÇÃO [...] Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. [...].
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 2 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
24/02/2021 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 20:59
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:20
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/02/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2021 14:13
Juntada de diligência
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17/02/2021 12:23
Juntada de petição
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12/02/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 14:39
Juntada de Ofício
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12/02/2021 12:38
Juntada de Alvará
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11/02/2021 00:14
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 16:58
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0803490-48.2018.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: JAILMA DANTAS DE ARAUJO DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO D ADDIO CHAMMAS - MA10086-A, ANTONIO JOSE FERREIRA LIMA FILHO - MA10693, KAROLYNE PEREIRA DINIZ - MA13234 Parte: SIDERÚRGICA GUSA DO NORDESTE S/A Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224, HENRIQUE SCHAPER - MG101885 DECISÃO Intimada a realizar o pagamento voluntário, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso, as partes concordaram com os cálculos realizados, razão pela qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD, já que a parte requerida não realizou o pagamento.
Não houve impugnação quanto ao valor penhorado, mas tão somente a solicitação de desbloqueio das contas em que houve excesso de penhora.
A parte exequente, por sua vez, solicitou a expedição de alvará do valor penhorado e pugnou pela atualização do débito, alegando defasagem do valor.
Contudo, entendo que não cabe atualização de valores, uma vez que só haveria acréscimo diante da situação de inadimplência, o que não é o caso dos autos, sendo devidos tão somente os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa e honorários advocatícios estabelecidos pelo artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, já que o pagamento não foi realizado no prazo previsto, após os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Permitir a atualização dos valores executados sempre que houver atraso na realização dos atos processuais tornaria o processo infinito, em clara dissonância do que se propõe nos autos.
Quanto à expedição de alvará dos honorários de sucumbência em momento posterior, entendo que tal situação prorroga o andamento processual de forma desnecessária, cabendo sua expedição imediatamente, até mesmo como forma de encerrar a participação das antigas patronas nos autos, evitando confusão nas intimações.
Dessa maneira, indefiro o pedido de atualização do valor apurado pela Contadoria Judicial para autorizar a expedição de alvarás para levantamento do valor penhorado, a serem expedidos da seguinte forma: a) Valor atualizado da condenação (R$ 227.634,56 – duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) e acréscimos legais; b) honorários advocatícios (R$ 27.316,15 – vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e quinze centavos) e acréscimos legais.
Os valores do item A caberão à parte autora.
Os valores do item B caberão às advogadas originárias da parte autora, por se tratarem de honorários sucumbenciais.
Restando devidos os honorários da fase de cumprimento de sentença e as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora a juntar novos cálculos, nos termos da fundamentação aqui exposada.
Cumprida a providência, proceda-se à penhora on-line para que seja realizada sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), via SISBAJUD, depositados em instituições financeiras (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 2 de dezembro de 2020.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:59
Juntada de termo
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04/02/2021 11:08
Juntada de petição
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29/01/2021 11:50
Juntada de petição
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21/01/2021 22:05
Juntada de petição
-
21/01/2021 12:52
Juntada de petição
-
22/12/2020 18:58
Juntada de petição
-
22/12/2020 18:57
Juntada de petição
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18/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
18/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 15:03
Juntada de petição
-
16/12/2020 13:39
Juntada de termo
-
16/12/2020 12:44
Juntada de termo
-
16/12/2020 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 11:52
Juntada de Alvará
-
16/12/2020 10:53
Outras Decisões
-
16/12/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:10
Juntada de termo
-
15/12/2020 10:36
Juntada de petição
-
14/12/2020 18:14
Juntada de Alvará
-
14/12/2020 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 11:17
Juntada de termo
-
11/12/2020 13:52
Juntada de termo
-
11/12/2020 08:51
Juntada de termo
-
11/12/2020 00:40
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 15:58
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 12:33
Juntada de termo
-
03/12/2020 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2020 10:47
Outras Decisões
-
26/11/2020 18:00
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
20/11/2020 04:15
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 09:50
Juntada de termo
-
13/11/2020 13:53
Juntada de petição
-
10/11/2020 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE SCHAPER em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 08:17
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
26/10/2020 01:32
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:56
Juntada de petição
-
22/10/2020 17:47
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/10/2020 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 02:48
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 11:24
Juntada de termo
-
15/10/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 10:13
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:13
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:13
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 10:13
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 16:59
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 21:51
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 14:15
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
24/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2020 15:28
Decorrido prazo de DANILO D ADDIO CHAMMAS em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 16:11
Outras Decisões
-
11/09/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 16:55
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:40
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
11/08/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 18:17
Outras Decisões
-
12/12/2019 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 03:07
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 30/09/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:03
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 22:32
Juntada de petição
-
30/09/2019 22:26
Juntada de petição
-
30/09/2019 19:14
Juntada de petição
-
12/09/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
11/09/2019 09:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/09/2019 18:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/09/2019 18:09
Juntada de termo
-
04/09/2019 09:47
Outras Decisões
-
29/03/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 00:14
Publicado Intimação em 08/03/2019.
-
08/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2019 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 09:57
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 21/02/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:33
Juntada de termo
-
15/02/2019 14:43
Juntada de petição
-
31/01/2019 08:56
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 02:02
Decorrido prazo de KAROLYNE PEREIRA DINIZ em 02/10/2018 23:59:59.
-
30/09/2018 12:39
Juntada de petição
-
11/09/2018 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
11/09/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2018 16:39
Outras Decisões
-
20/08/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
19/08/2018 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2018
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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