TJMA - 0809235-81.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2022 05:32
Baixa Definitiva
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13/03/2022 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/03/2022 05:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/03/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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18/02/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 21:56
Juntada de petição
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22/01/2022 16:25
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809235-81.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDO: DANIEL SILVA MOURA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no do Agravo Interno na Remessa Necessária nº 0809235-81.2020.8.10.0040. A demanda se origina de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Daniel Silva Moura em desfavor do recorrente, sob o argumento de que tive incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem forma prescrita em lei. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 8603676). Submetida a sentença ao reexame necessário, a remessa foi julgada desprovida por decisão monocrática (ID 8784577), o que ensejou a interposição de agravo interno, este por votação unânime desprovido no Acórdão ID 13736364. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões no ID 14264391. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Merece destaque que o acórdão recorrido consignou que a Lei nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo recorrido.
Destarte, o regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando a competência da Justiça Comum. Diante do exposto, não subsistindo os argumentos do recorrente, afasto a alegada violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil para inadmitir o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/01/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 17:05
Recurso Especial não admitido
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14/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:08
Juntada de termo
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13/12/2021 23:40
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0809235-81.2019.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVEZ MOREIRA RECORRIDO: DANIEL SILVA MOURA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 04 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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03/12/2021 17:18
Juntada de recurso especial (213)
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24/11/2021 08:42
Juntada de petição
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24/11/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 11/11/2021 A 18/11/2021 AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809235-81.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: FILIPE ALVEZ MOREIRA AGRAVADO: DANIEL SILVA MOURA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. 2.
Preenchido o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre o montante recebido mensalmente pelo servidor, ainda que reajustado. 3.
Não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO na REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809235-81.2019.8.10.0040 – SÃO LUÍS em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em face da decisão monocrática de ID 8784577 que negou provimento a remessa, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Em suas razões recursais o agravante alega que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial, adicional por tempo de serviço, e que forma utilizada pela municipalidade para cálculo de tais verbas está em completa consonância às disposições aplicáveis ao caso.
Assevera que ao percentual já adquirido pelo servidor, acrescenta-se o valor correspondente ao novo percentual de 2% (dois por cento), bem como ao novo vencimento básico recebido.
Aduz que não há qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração do agravado, bem como não lhe foi retirado quaisquer valores que o mesmo veio a adquirir.
Sustenta, por fim, que na forma como vem sendo realizado o cálculo pelo ente público municipal não ocorre desrespeito a direito adquirido do servidor público, nem tampouco se permite o pagamento de gratificação em cumulação de acréscimos, o chamado “efeito cascata”, disposição expressamente proibida pelo art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Assim requer que o presente agravo seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a decisão monocrática para considerar indevidos os pagamentos de diferença de adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões de ID 12074237. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Na espécie, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz claramente consignou em seu art. 80, V, que o percentual de 2% (dois por cento) seria cumulativo, vez que a cada ano de serviço efetivo no cargo, o servidor teria um aumento dessa alíquota, chegando ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento), não fazendo qualquer ressalva quanto ao valor nominal da mesma.
Assim, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo servidor público, chegando-se ao percentual correspondente à soma dos anos de serviço público, nos moldes fixados na lei, vez que, como dito, o servidor público municipal possui o direito à percepção dos adicionais em percentual acumulado no tempo.
Por fim, o restou consignado na decisão agravada que o apelante ora agravante a teor do art. 373, II, do CPC, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito à percepção do adicional por tempo de serviço no percentual legal, eis que se limitou a sustentar que o pagamento de tal verba encontra-se em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso, aduzindo que, sendo a referida vantagem remuneratória calculada à razão de 2% (dois por cento) ao ano, no seu entender, o valor nominal dos anuênios adquiridos não serão alterados pela modificação da base de cálculo no decorrer do novo período aquisitivo de 01 (um) ano.
A propósito, não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 80, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Na origem, a apelada ingressou com ação ordinária em face do ente municipal, oportunidade em que alega não estarem sendo pagos os adicionais por tempo de serviço a que faz jus, nos termos do art. 80, V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
II.
Colhe-se dos autos que a apelante foi admitida no serviço público em 20.05.1998 e exerce o cargo de professora.
III.
Desse modo, a apelada faz jus ao aludido adicional a cada ano de serviço na municipalidade na base de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base, isso porque, conforme interpretação da lei, o aludido percentual não se incorpora ao vencimento, de modo que não se pode conferir uma interpretação extensiva ao dispositivo se o próprio legislador não o fez, como bem ponderou o magistrado de base em sua sentença.
IV.
Assim, havendo previsão legal de que os servidores públicos municipais de Imperatriz/MA fazem jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% (dois por cento) sobre o seu vencimento-base (Lei orgânica do Município) por ano de serviço e que o apelante não trouxe aos autos nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo a demover a pretensão autoral (CPC, art. 373, II), corroboro a conclusão a que chegou o magistrado a quo, inclusive em relação ao reconhecimento da prescrição das parcelas que abrangem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da pretensão.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJMA.
Quinta Câmara Cível.
AC 0810366-28.2019.8.10.0040, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros De Sousa, julgado em 09/03/2020) Destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
RN 0816442-05.2018.8.10.0040, Rel.
Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 12/03/2020) Destaquei PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJMA.
Primeira Câmara Cível.
AC 0815588-11.2018.8.10.0040, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho.
Sessão Virtual de Julgamento de 20/02/2020 a 27/02/2020) Destaquei Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente os autos.
Diante do exposto, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/09/2021 23:59.
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21/08/2021 06:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 23:23
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 18:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2021 23:59:59.
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28/12/2020 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2020 15:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/12/2020 12:29
Juntada de petição
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10/12/2020 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
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10/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 09:44
Conhecido o recurso de DANIEL SILVA MOURA - CPF: *96.***.*60-30 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/12/2020 15:37
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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20/11/2020 14:11
Recebidos os autos
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20/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
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20/11/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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