TJMA - 0802602-57.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
03/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 19:30
Juntada de juntada de ar
-
12/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 17:45
Decorrido prazo de JAMES MODESTO DIAS LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:27
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
28/09/2023 03:59
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:30
Decorrido prazo de NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:56
Juntada de petição
-
23/05/2023 16:29
Juntada de petição
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JAMES MODESTO DIAS LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JAMES MODESTO DIAS LOPES em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:27
Decorrido prazo de JAMES MODESTO DIAS LOPES em 14/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 18:53
Juntada de petição
-
13/04/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 22:59
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:14
Juntada de petição
-
17/02/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 09:11
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:58
Juntada de despacho
-
09/12/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/02/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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30/12/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:39
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 09:55
Juntada de apelação cível
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25/11/2021 07:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802602-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMES MODESTO DIAS LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS - PI9520 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAMES MODESTO DIAS LOPES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram os documentos de Id 44353798-pág.1 e seguintes.
Em decisão de Id 45463758 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, no tocante à adequação do valor da causa, cumprido em petitório de Id 45541910 e ss.
Contestação acompanhada de documentos em Id 47940824–pág.1 e seguintes.
Réplica em Id 48158315.
Em decisão de Id 51230996 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de reputar-se a anuência ao julgamento antecipado.
Petitório da autora requerendo que o demandado trouxesse aos autos o contrato que originou o débito, vide Id 51364676.
De seu lado, o demandado informa não ter provas a produzir (Id 52727755).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Na espécie, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, argumentando a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de maus pagadores pela empresa suplicada, embora, alegue, não tenha celebrado qualquer negócio com a suplicada.
O autor requereu, quando da especificação de provas, que o banco apresentasse o contrato que originou a inscrição.
Pois bem, Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC.
Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu.
Em que pese o requerido postular a exibição do contrato, entendo ser esta prescindível, haja vista que o demandado informa não ter provas a produzir.
Ademais, a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento, uma vez que o banco suplicado não tem provas a produzir, que não as já documentadas nos autos.
Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Da impugnação à justiça gratuita concedida nos autos Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.
Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Grifamos.
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que o impugnado possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita.
II.3- Do mérito Versam os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora teve seu nome negativado pela demandada em virtude de débito indevido.
Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido no decisum de Id 51230996.
Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não do apontamento questionado, bem como à existência ou não dos danos morais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a parte promovente possuía débito em aberto decorrente de contrato com a ré, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Na peça contestatória, sustenta a demandada que o débito em questão é relativo a dois consórcios com débito em conta em atraso, o que tornaria legítima a inscrição em razão do inadimplemento contratual, sendo, assim, descabido o pleito inicial.
Acrescenta, em sua peça de defesa que, infelizmente, os contratos não foram localizados.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que a demandada não acostou documentos relativos ao contrato supostamente celebrado entre as partes.
Nesse ponto, vê-se que o promovido juntou apenas contrato de abertura de conta corrente, sem nenhuma referência ao contrato ora impugnado.
Frise-se que não se estar a dizer que o autor não contratou com o demandado, mas apenas que, em relação ao contrato ora questionado, o réu não trouxe elementos que refutem o alegado pelo autor.
Assim, em relação ao contrato ora questionado, entendo que a suplicada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que houve celebração de negócio com a parte autora.
Desta maneira, era imprescindível para a comprovação do débito que a empresa ré acostasse elementos que demonstrassem a entabulação de negócio jurídico com o suplicante, o que, entendo, não existe nos autos, em relação ao débito questionado.
Com efeito, observa-se que a postulada não agiu com o cuidado exigido quando da inclusão do nome do requerente nos cadastros de maus pagadores, o que caracteriza a responsabilidade da requerida, posto que não provou a origem do seu crédito.
Destarte, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, a teor do disposto nos artigos 373, II, do CPC, e 6°, VIII, do CDC, razão pela qual forçoso reconhecer ilegítima a inscrição questionada e, por conseguinte, caracterizada a conduta indevida e sua responsabilidade, sendo imperioso o reconhecimento do cancelamento da inscrição questionada.
Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora quando pugna pela reparação moral e pela declaração de inexistência de débito.
O suplicante alegou que não deve ao banco demandado, sendo indevida a inscrição efetuada pelo suplicado.
Consoante restou comprovado nos autos do processo, é induvidoso que a parte autora foi submetida a abalo emocional ao deparar-se com seu nome inscrito em cadastros de maus pagadores, de forma indevida, não se configurando como mero dissabor.
Assim, reconhecida a ocorrência de danos morais, passo à análise do quantum indenizatório.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou irrisória.
Deste modo, sopesadas todas as circunstâncias que envolvem a espécie em apreço, inclusive as condições financeiras das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora se afigura consentâneo com os delineamentos do caso ora analisado.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos iniciais, para a) declarar a inexistência do débito entre os litigantes referente ao contrato nº 5059034; b) condenar o demandado a pagar a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescido de juros legais a partir da citação (art.405 do CC) e correção monetária desta data.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon, 20 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 23/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/11/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2021 20:41
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 11:47
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2021 10:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
31/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
24/08/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:27
Juntada de petição
-
21/08/2021 22:11
Outras Decisões
-
30/06/2021 16:10
Juntada de petição
-
29/06/2021 17:12
Juntada de termo
-
29/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 23:39
Juntada de petição
-
28/06/2021 23:21
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2021 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2021 11:25
Juntada de contestação
-
08/06/2021 16:09
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON BASTOS DE FREITAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:25
Juntada de termo
-
13/05/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:05
Juntada de petição
-
11/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/04/2021 18:11
Juntada de petição
-
20/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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