TJMA - 0816501-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 15:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 01:12
Decorrido prazo de CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO em 28/01/2022 23:59.
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18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de SANIA DARK MOTA RODRIGUES em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:16
Publicado Acórdão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 08:36
Juntada de malote digital
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 11/11/2021 A 18/11/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816501-45.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) AGRAVADA: SANIA DARK MOTA RODRIGUES ADVOGADA: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO (OAB/MA 5.680) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020.
II.
Em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano a parte recorrida, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 0816501-45.2020.8.10.0000, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 18 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SANIA DARK MOTA RODRIGUES, deferiu o pedido liminar para determinar que a ré “em 05 (cinco) dias, adote as providências necessárias para conceder desconto à mensalidade do curso da aluna Silvia Luana Rodrigues Nava, emita os boletos subsequentes ao do mês de outubro/2020 com desconto de 30% (trinta por cento), conforme o enquadramento da instituição no art. 1º da lei estadual nº 11.259/2020 até o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto nº 35.677 de 2020, no âmbito do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento”.
Inconformada com a decisão, a parte agravante interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.259/2020 na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 e do efeito erga omnes e vinculante da decisão; que antes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.259/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, realizou a aplicação dos descontos na forma legal no período compreendido entre a publicação da lei e da autorização do retorno das aulas presenciais pelo decreto nº 35.897/2020.
Assegura, assim, a presença de requisitos para a concessão de liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o seu provimento com todas as suas consequências.
Instruindo o pedido, consta a documentação que entendem pertinentes ao caso.
Decisão de ID 10310425 deferiu o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante, a fim de sobrestar a eficácia da decisão combatida, até o julgamento do mérito de presente súplica instrumental.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de ID 10858513 pelo conhecimento do apelo, não opinando quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A questão refere-se sobre a possibilidade de concessão de desconto nas mensalidades em razão da Lei nº 11.259/2020.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.435 (0093398-14.2020.1.00.0000), impugnando a Lei nº 11.259/2020, cujos arts. 1º e 2º impõem descontos obrigatórios às instituições privadas de ensino, em percentuais sem qualquer base econômica.
O Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, proferiu decisão entendendo que a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que está inserida na competência da União para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I) e, apesar da competência concorrente para elaborar atos normativos sobre educação, a Lei nº 11.259 não trata acerca de tal assunto, mas tão somente regula os contratos, vez que se destina exclusivamente a estabelecer descontos nas mensalidades.
Nesse sentido, o Ministro julgou procedente o pedido da referida ADI, declarando a inconstitucionalidade da lei nos seguintes termos, in verbis: “Tem-se, assim, concorrentemente, a existência de lei federal geral a respeito dos efeitos jurídicos da Pandemia de COVID-19 nas relações de direito privado, com normas específicas sobre relações de consumo, sem prever a modificação do preço de contratos de prestação de serviços educacionais ou qualquer outro, e a inexistência de competência legislativa dos Estados a respeito de relações contratuais, pois de direito civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com a redação dada pela Lei 11.299/2020, do Estado do Maranhão”.
Ainda de acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, os efeitos da pandemia sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei federal n.º 14.010/2020.
Desse modo, resta ausente a probabilidade do direito da parte autora em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
Assim, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição recorrente, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
De outra banda, possibilidade de ocorrência de lesão irreparável resta evidenciado no risco de prejuízo financeiro para a instituição de ensino caso siga recebendo os pagamentos da mensalidade do agravado com o desconto concedido na decisão guerreada, com base em Lei já declarada inconstitucional pela Corte Superior, conforme demonstrado alhures.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido esse entendimento, conforme se aufere do julgamento em Agravo de Instrumento nº 0815514-09.2020.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Raimundo Barros de Sousa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO SUPERIOR.
DESCONTOS EM MENSALIDADES ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.
LEI ESTADUAL N. 11.259/2000.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6435.
AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O recurso pretende a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante refaça o boleto do aluno Javardi Coelho Costa Segundo a partir do mês de outubro/2020m cada um no valor de R$ 6.663,00 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais), mantendo-se os descontos para os meses vindouros, até deliberação do juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
II.
No entanto, em razão do julgamento colegiado proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6435, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 11.259/2020, com redação dada pela Lei 11.299/2020 do Estado do Maranhão, observa-se ausente a probabilidade do direito da parte agravada em ter a concessão dos descontos, em razão da não obrigatoriedade da legislação, conforme decidido pela Corte Superior.
III.
Ademais, não há qualquer risco de dano à agravada, uma vez que os valores das anuidades enquanto prestações devidas pelo aluno continuam sendo disciplinadas pela Lei Federal nº 9.870/99, garantindo-se inclusive a possibilidade de descontos, logo, ao menos neste momento inicial do processo, não há que se falar em cobrança ilícita por parte da Instituição, mas tão somente o exercício regular de um direito conferido por lei, sendo também dever do aluno, parte recorrida, arcar com a contraprestação pelos serviços contratados.
IV.
Decisão agravada reformada.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI 0815514-09.2020.8.10.0000.
Des.
RAIMUNDO BARROS DE SOUSA.
DJ, 08/02/2021 A 15/02/2021)
ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo para reformar a decisão de base e assim negar a tutela de urgência requerida pela ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É o voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de novembro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/11/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 22:06
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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18/11/2021 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2021 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 11:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 00:38
Decorrido prazo de SANIA DARK MOTA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:37
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 12:08
Juntada de contrarrazões
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17/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2021 16:54
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:48
Juntada de petição
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06/11/2020 22:21
Conclusos para decisão
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06/11/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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