TJMA - 0834949-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 00:06
Decorrido prazo de GESTOR-CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:08
Decorrido prazo de R F DE SOUSA EIRELI em 21/01/2022 23:59.
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03/02/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 09:17
Juntada de termo
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13/01/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2021 18:17
Juntada de petição
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16/12/2021 15:12
Juntada de petição
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07/12/2021 13:40
Juntada de Mandado
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26/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0834949-97.2019.8.10.0001 AUTOR: R F DE SOUSA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS - MA16194 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por R F DE SOUSA EIRELI contra ato praticado pelo GESTOR DA CÉDULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, que indeferiu a solicitação de credenciamento no regime especial de crédito presumido da impetrante.
Aduz em síntese, que é uma sociedade empresarial que tem por objeto o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e de equipamentos de informática, tendo formulado em 16/05/2019, junto à Célula de Gestão para Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão, pedido de credenciamento no regime especial de crédito presumido, nos termos do art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/MA.
Alega que a referida solicitação fora indeferida, sob a justificativa de que não atendia à legislação vigente.
Afirma que o ato de indeferimento ao seu pleito de credenciamento está ancorado em exigências não previstas no Anexo 1.5 do RICMS/MA, mas tão somente na citada Portaria nº 358/2017, e por conseguinte, a Secretaria de Fazenda Estadual teria nitidamente inovado no mundo jurídico, violando dessa maneira, o princípio da legalidade.
Ao final, requer em sede de liminar, que a autoridade coatora proceda à análise da sua solicitação de credenciamento no regime especial de crédito presumido, de que trata o art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/MA, desprezando os requisitos veiculados na Portaria nº 358/2017, da Secretaria de Fazenda Estadual, não previstos no referido Anexo 1.5 do RICMS/MA.
Proferido o Despacho de ID 22796531, este Juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Devidamente intimado, o Estado do Maranhão apresentou manifestação em ID 23446223, requerendo preliminarmente, a extinção do presente writ, em razão da decadência do prazo para impetração e no mérito, pugnou pela denegação da segurança, uma vez que o CTN não exige lei em sentido estrito para a delimitação dos requisitos a serem preenchidos pelos contribuintes como condição de credenciamento para a obtenção de benefícios fiscais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público estatual emitiu parecer pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita para discutir a pretensão da impetrante e pela decadência do pedido, conforme evidenciado em ID 32850341. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que a impetrante objetiva que a autoridade coatora proceda à análise da sua solicitação de credenciamento no regime especial de crédito presumido, de que trata o art. 8º do Anexo 1.5 do RICMS/MA, desprezando os requisitos veiculados na Portaria nº 358/2017, da Secretaria de Fazenda Estadual, que não estejam antes previstos no referido Anexo 1.5 do RICMS/MA.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente mandamus padece de requisitos legais inerentes ao direito de requerer o mandado de segurança, visto que restou evidenciado o transcurso do prazo decadencial para impetração do referido remédio constitucional, razão pela qual, tenho que a impetrante não faz jus ao pleito.
Explico.
Com efeito a Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nessa esteira, vislumbra-se que a impetração do presente mandamus ocorreu em 23 de agosto de 2019 e, em que pese a impetrante afirmar que protocolizou o pedido de credenciamento no regime especial de crédito presumido em 17/06/2019, tendo sido indeferido em 23/07/2019, restou comprovado documentalmente através dos IDs 23446477 e 23446478 que o primeiro indeferimento do pedido da impetrante se deu em 25/01/2018.
Desta feita, analisando minuciosamente os documentos juntados, verifico que a utilização do writ ocorreu de forma extemporânea, estando configurada a hipótese de decadência nesta via do mandado de segurança, visto que ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência do ato impugnado.
Logo, sem esforço de raciocínio, vê-se que existe óbice ao processamento do presente mandamus, em decorrência do decurso do prazo legal, fator inexorável e contra o qual as partes não podem resistir.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, resta patente que a impetrante não faz jus à segurança pretendida, razão pela qual, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.1016/09 e art. 487, II, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de novembro de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo n -
24/11/2021 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 15:08
Denegada a Segurança a R F DE SOUSA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
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07/07/2020 10:04
Conclusos para despacho
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06/07/2020 16:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/06/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2019 13:58
Juntada de petição
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18/11/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:18
Conclusos para decisão
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03/10/2019 01:19
Decorrido prazo de Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária em 02/10/2019 23:59:59.
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27/09/2019 02:26
Decorrido prazo de R F DE SOUSA EIRELI em 26/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 17:22
Juntada de diligência
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12/09/2019 15:39
Juntada de petição
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29/08/2019 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2019 20:12
Juntada de diligência
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26/08/2019 18:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 18:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 17:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 14:55
Conclusos para decisão
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23/08/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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