TJMA - 0804433-65.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:56 Juntada de petição 
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                                            15/08/2025 12:30 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/08/2025 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 11:53 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 10:00 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 02:33 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 02:33 Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 17:56 Juntada de petição 
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                                            11/06/2024 02:32 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 11:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/06/2024 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 17:00 Outras Decisões 
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                                            10/07/2023 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2023 11:05 Juntada de petição 
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                                            29/06/2023 01:49 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 11:50 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 02:19 Publicado Intimação em 06/06/2023. 
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                                            06/06/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023 
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                                            05/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804433-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REPRESENTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO: Consta dos autos que a parte demandada deixou de pagar voluntariamente o montante requerido pela parte autora e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e ausência de competência do juízo em virtude do processo de recuperação judicial ajuizado em juízo diverso.
 
 Embora tempestiva a impugnação, não se verifica o recolhimento das respectivas custas.
 
 Em relação à alegação do excesso de execução, cumpre destacar o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do Código de Processo Civil, de que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de a impugnação ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, ser processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução.
 
 No caso da impugnação vertente, a ré não fundamentou a alegação do excesso indicando o valor que entende devido, razão pela qual não será examinada.
 
 Destarte, a questão a ser discutida se restringe à competência jurisdicional para promover-se o cumprimento de sentença.
 
 Sendo assim, INTIME-SE a parte impugnante para que demonstre o recolhimento das custas da impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de sua rejeição.
 
 Demonstrado o recolhimento, INTIME-SE a parte autora para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
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                                            02/06/2023 13:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            26/01/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 03:24 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2022 23:59. 
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                                            17/01/2023 03:23 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2022 23:59. 
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                                            31/10/2022 14:26 Juntada de petição 
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                                            13/10/2022 03:33 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 03:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804433-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - MA6485 REPRESENTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença mediante a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em observância aos requisitos previstos no art. 524 do Código de Processo Civil.
 
 Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a parte exequente suplicou pelo desarquivamento do presente feito tendo em vista a impossibilidade de execução dos valores perante o processo de recuperação judicial, constatado o seu encerramento anterior a este procedimento (anexo de ID 67695797).
 
 Desta feita, INTIMEM-SE as executadas, por seus representantes legais, para efetuarem o pagamento voluntário do débito advindo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas processuais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Advirto que transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem nos próprios autos, suas impugnações, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
 
 Após o decurso do prazo para impugnação do cumprimento de sentença, com ou sem manifestação das executadas, certifique-se a Secretaria e voltem-me conclusos para nova deliberação.
 
 Este Juízo disponibiliza ao devedor a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
 
 Com a guia, o interessado deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
 
 Este despacho serve como mandado judicial.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 27 de setembro de 2022.
 
 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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                                            07/10/2022 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/09/2022 21:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/06/2022 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2022 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 13:44 Processo Desarquivado 
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                                            25/05/2022 10:55 Juntada de petição 
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                                            15/12/2021 10:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/12/2021 16:23 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 13/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2021 00:29 Publicado Intimação em 26/11/2021. 
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                                            26/11/2021 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021 
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                                            25/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804433-65.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS - OAB/MA 6485 REPRESENTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SILVANA MARIA CUNHA DOS SANTOS RODRIGUES da expedição da Certidão de Dívida e a comparecer na SEJUD Cível para recebê-la, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, sem manifestação, arquivem-se os autos sem prejuízo de seu desarquivamento, mediante o pagamento das respectivas custas, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
 
 São Luís, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            24/11/2021 08:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2021 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 05:52 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2021 05:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2021 05:51 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2021 05:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/11/2021 05:51 Desentranhado o documento 
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                                            24/11/2021 05:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/10/2021 09:48 Juntada de petição 
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                                            27/07/2021 18:24 Outras Decisões 
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                                            27/07/2021 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2021 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2021 09:39 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/03/2021 16:02 Juntada de petição 
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                                            02/02/2021 00:49 Publicado Intimação em 21/01/2021. 
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                                            20/01/2021 04:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021 
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                                            19/01/2021 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/01/2021 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/01/2021 17:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/01/2021 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2020 11:03 Juntada de petição 
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                                            02/12/2020 03:03 Publicado Intimação em 02/12/2020. 
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                                            02/12/2020 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020 
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                                            30/11/2020 17:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2020 17:00 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            15/11/2020 15:15 Recebidos os autos 
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                                            15/11/2020 15:15 Juntada de Petição (outras) 
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                                            14/01/2020 12:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            14/01/2020 12:33 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            13/01/2020 10:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            09/12/2019 10:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/12/2019 09:14 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            27/08/2019 03:55 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 26/08/2019 23:59:59. 
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                                            16/08/2019 10:25 Juntada de apelação 
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                                            26/07/2019 17:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/07/2019 12:47 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/06/2019 17:30 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2019 17:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2019 14:26 Juntada de petição 
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                                            30/05/2019 11:51 Juntada de petição 
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                                            30/05/2019 03:03 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/05/2019 23:59:59. 
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                                            21/05/2019 14:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2019 16:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2019 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2019 11:01 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2019 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2019 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            22/02/2019 10:56 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            14/02/2019 09:51 Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/12/2018 09:30 6ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            10/12/2018 16:11 Juntada de petição 
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                                            10/12/2018 15:21 Juntada de contestação 
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                                            26/11/2018 16:23 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 23/11/2018 23:59:59. 
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                                            10/11/2018 02:12 Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/11/2018 23:59:59. 
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                                            10/11/2018 02:12 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/11/2018 23:59:59. 
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                                            09/11/2018 09:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2018 14:49 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            26/10/2018 14:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            17/10/2018 12:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2018 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2018 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2018 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/10/2018 15:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/10/2018 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            15/10/2018 15:57 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            15/10/2018 11:07 Audiência conciliação designada para 11/12/2018 09:30. 
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                                            09/10/2018 18:53 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            04/10/2018 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2018 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2018 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2018 02:49 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 30/04/2018 23:59:59. 
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                                            19/04/2018 01:23 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/04/2018 23:59:59. 
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                                            23/03/2018 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2018 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2018 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            15/02/2018 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2018 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2018 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2017 00:51 Decorrido prazo de API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/10/2017 23:59:59. 
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                                            22/09/2017 00:07 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 21/09/2017 23:59:59. 
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                                            15/08/2017 14:53 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            09/08/2017 13:02 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            08/08/2017 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2017 08:28 Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/06/2017 10:00 6ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            07/06/2017 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2017 00:14 Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 11/05/2017 23:59:59. 
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                                            03/05/2017 00:30 Decorrido prazo de CARLA REGINA CUNHA DOS SANTOS MORAIS em 02/05/2017 23:59:59. 
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                                            26/04/2017 12:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/04/2017 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2017 08:26 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            22/03/2017 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/03/2017 08:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            21/03/2017 09:48 Audiência conciliação designada para 14/06/2017 10:00. 
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                                            20/03/2017 15:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/03/2017 00:05 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2017 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2017 16:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2017 09:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2017 12:14 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2017 12:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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