TJMA - 0000689-08.2016.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 14/10/2022 23:59.
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07/11/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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07/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:36
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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06/05/2022 15:12
Decorrido prazo de MOZART BRITO LIRA JUNIOR em 26/04/2022 23:59.
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06/05/2022 15:05
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 19:16
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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27/02/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2022 14:28
Juntada de diligência
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20/12/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA VARA ÚNICA Processo nº 0000689-08.2016.8.10.0106 REQUERENTE: RAUL ARAUJO GUIMARAES ENDEREÇO: RUA PEDRO PACHECO, Nº50, CENTRO- LAGOA DO MATO/MA.
ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOZART BRITO LIRA JUNIOR - MA7034, FLAVIO HENRIQUE DOS ANJOS SOUSA - MA10399 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, do provimento 22/2018 da CGJ/MA.
Ficam INTIMADAS as partes para comparecimento na PERÍCIA a ser realizada no dia 15/03/2022 às 15:20 horas .O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste Fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia, e que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial. Passagem Franca//MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. LEILA MARIA SILVEIRA CAVALCANTE AIRES Técnico Judiciário Matrícula:117796 Assinado de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
16/12/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:51
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:39
Desentranhado o documento
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06/12/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 13:38
Desentranhado o documento
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06/12/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2021 10:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:41
Decorrido prazo de MOZART BRITO LIRA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:41
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:41
Decorrido prazo de MOZART BRITO LIRA JUNIOR em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 09:47
Juntada de petição
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24/11/2021 15:06
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000689-08.2016.8.10.0106 Autor (a): RAUL ARAUJO GUIMARAES Advogado: MOZART BRITO LIRA JUNIOR - MA7034 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por RAUL ARAUJO GUIMARAES em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ao postular, em síntese, o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ausência do exaurimento do requerimento administrativo.
No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada.
Tendo em vista os pedidos de produção de provas formulados na inicial e na contestação, com base no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: Consoante se verifica dos documentos acostados ao feito, houve prévio e idôneo requerimento em seara administrativa, devendo, portanto, ser reconhecido interesse de agir do demandante.
Ultrapassada a análise acima, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) nexo de causalidade entre o acidente relatado e a incapacidade de que padece a parte autora e b) demonstrado o nexo de causalidade, qual o grau de incapacidade da parte demandante, como meio de aplicar, em caso de procedência do pedido, a tabela prevista na Lei 6.194/94.
No que se refere ao ônus da prova, observa-se que as provas documentais que acompanham a inicial e a contestação são insuficientes para o deslinde da questão.
Contudo, não se mostra necessária a atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no art. 373, I e II do CPC, tendo em vista que a causa não carrega peculiaridade que dificulte ou impeça as partes de cumprirem os encargos que lhe são impostos por esse dispositivo legal.
Reputo indispensável a realização de perícia médica, motivo pelo qual designo a produção de prova pericial para verificação do grau de invalidez da parte autora.
Ao considerar que esta Comarca não dispõe de profissional inscrito em cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, para a prova pericial acima nomeio o médico Dr.
José Arlindo Teixeira Júnior, inscrito no CPF/MF sob o n° *05.***.*78-08 e no CRM/MA sob o n° 7352.
Realizado o saneamento, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestem acerca desta decisão.
Findo o prazo, a decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º do CPC).
Com manifestação de quaisquer das partes, autos conclusos Decorrido o prazo retro sem manifestação das partes, à Secretaria para incluir o presente feito na pauta do mutirão de perícias de ações que envolvem pleito por indenização do Seguro DPVAT, em janeiro de 2022.
Fixo os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), a cargo da requerida conforme art. 95. do CPC, no qual verifico que já houve o depósito da quantia em juízo, id 33548880, pág. 14. O trabalho pericial ocorrerá nas dependências deste fórum, sito na Av.
Joaquim Távora, s/nº, Centro, Passagem Franca/MA e laudo pericial deve ser entregue até 10 (dez) dias após a realização da perícia médica.
Com a fixação da data da perícia, a parte autora será intimada, pessoalmente, para comparecer, destacando que a sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial, devendo ser intimado também a parte ré quanto a data do ato.
Advirta-se que o(a) periciando(a) deverá portar documento de identificação com foto e com todos os documentos médicos que possam contribuir para a realização da perícia.
Apresento os quesitos deste juízo: 1) se há ofensa a integridade corporal ou saúde do paciente? 2) qual o instrumento ou meio que produziu a ofensa? 3) se produzida por meio de veneno, fogo, explosivo., asfixia ou tortura, ou outro meio insidioso ou cruel? 4) se resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 5) se resultou perigo de vida? 6) se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função (resposta especificada)? 7) se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente (resposta especificada)? 8) em sendo comprovada a invalidez permanente parcial, e completa ou incompleta? e 9) Em caso de haver perda ou incapacidade funcional do órgão ou membro lesionado, em qual classificação se enquadra nos termos da tabela da Lei n°. 6.194/74 (intensa, media, leve ou sequelas residuais); 10) Outros que o expert julgar relevantes para o deslinde da questão relacionada a lesão.
As partes ficam advertidas, desde já, que terão prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, II e III, CPC.
Com a juntada do laudo pericial, as partes possuem o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentarem manifestação, requerendo produção de outras provas, sendo que este juízo entende a prova pericial como a mais relevante para o caso.
Entregue o laudo, e depositado o valor em juízo, expeça-se o competente alvará em favor do perito.
Após as manifestações das partes quanto ao laudo, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca /MA -
22/11/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:02
Outras Decisões
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14/11/2021 10:54
Juntada de petição
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27/10/2020 09:34
Conclusos para despacho
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11/08/2020 02:40
Decorrido prazo de MOZART BRITO LIRA JUNIOR em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:15
Juntada de petição
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24/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 08:28
Juntada de Certidão
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24/07/2020 08:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/07/2020 08:27
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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