TJMA - 0812774-12.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 07:26
Baixa Definitiva
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20/10/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/10/2022 07:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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20/09/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:49
Juntada de petição
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25/08/2022 02:18
Publicado Ementa em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0812774-12.2019.8.10.0001 Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO Apelado: LARISSA LIMA CUNHA Advogado: JOSE DE RIBAMAR COELHO NETO - MA11780-A, JAMES ARNOLDO MENDES COSTA - MA13835-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a apelada ajuizou a referida demanda alegando que é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral e lombalgia por hérnia disca L4-L5l, tendinopatia supraespinhal ombro direito, tendinopatia supraespinhal e infra espinhal ombro esquerdo, epicondilite lateral cotovelo direito, CID M10:M 51 + M 75 + M 77 + G 56, que lhe impede de exercer atividade laborativa.
Sustenta que trabalhava como Escriturária, mas que em razão da doença, não mais consegue a exercer, estando impossibilitada, portanto, de trabalhar e prover o seu próprio sustento, porém teve seu auxílio doença e, por consequência, sua aposentadoria por invalidez, junto ao INSS, negados.
II - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
III - Realizada perícia que constatou a incapacidade laborativa parcial do apelante, bem como demonstrada sua condição de beneficiário, deve ser concedido o auxílio-doença até que se encontre reabilitado para suas atividades laborais. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 15 de agosto de 2022 e término no dia 22 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/08/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:43
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e não-provido
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22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 06:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 16:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/06/2022 15:50
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 10:44
Recebidos os autos
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22/03/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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