TJMA - 0800428-93.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:02
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:23
Juntada de petição
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03/05/2021 00:24
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 22:02
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 30/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800428-93.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA LOURA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Dispensado o relatório. É o sucinto relatório.
Decido: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. Preceitua o art. 487, inc.
III, alínea “b” do NCPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); III - homologar: (...); b) a transação;” Uma vez estabelecido entre as partes o limite das concessões mútuas, há de ser homologado o acordo celebrado no ID nº 44728181. Ressalte-se que a Procuração concedida pela parte autora ao seu causídico lhe dá poderes para transigir. Ex positis, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das partes constante do expediente de n. xx, e JULGO extinto o processo com resolução do mérito. Arquivem-se os autos imediatamente, haja vista que as partes renunciaram o prazo recursal. Custas e honorários incabíveis nesta fase. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Serve esta sentença como mandado. Paulo Ramos/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021. Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos -
29/04/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 12:10
Homologada a Transação
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28/04/2021 12:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 23:04
Juntada de petição
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16/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800428-93.2019.8.10.0109 Polo Ativo: MARIA LOURA DE OLIVEIRA Advogado(a): Advogado do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 Polo Passivo: BANCO CETELEM Advogado(a): Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, buscando o preenchimento de omissão que inquinaria a Sentença prolatada no ID nº 40648816.
Com efeito, alega a parte embargante que o sobredito decisum conteria omissão, pois não teria se manifestado sobre o pedido contraposto feito na contestação.
Sobre os embargos em referência, a parte requerente manteve-se inerte, consoante atesta a certidão exarada no ID nº 42583151.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Após fundamentar, decido. Merece prosperar a alegação da parte embargante, senão vejamos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso II diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A questão debatida no presente recurso gira em torno da não apreciação do pedido contraposto, tendo em vista que a sentença vergastada foi omissa quanto ao comprovante de depósito efetuado que consta no ID nº 31454937.
Nesse ponto, há que ser acolhido o pleito recursal, senão vejamos.
Em se tratando de empréstimos consignados o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estabeleceu ser ônus da parte requerida a comprovação da contratação e da parte autora a demonstração do não recebimento da quantia, conforme decisão a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00008728620168100038 MA 0108352019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) Compulsando os autos, verifico que no ID nº 31454937 a parte requerida apresentou comprovante de transferência da quantia contratada em favor da parte requerente, sendo que a operação apresenta similitudes com o contexto narrado na exordial.
Por outro lado, a parte requerente não trouxe provas de que o valor contratado não tenha sido de fato disponibilizado em seu favor, o que era perfeitamente possível com a juntada do extrato de sua conta bancária referente ao período no qual se alega tenha sido realizado o depósito.
Desse modo, tenho que merece acolhimento o pedido da embargante para julgar procedente o pedido contraposto, qual seja, de que a quantia de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) seja compensada com o valor da condenação.
No mais, mantenho a sentença recorrida incólume.
Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, com efeitos infringentes, para reformar a sentença prolatada no ID nº 40648816, para acrescentar ao seu Dispositivo o seguinte: “Julgo procedente o pedido contraposto formulado pela parte requerida para fins de ser procedida a compensação do valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) com o valor da condenação final.” Mantêm-se incólumes os demais termos do aludido mandamento sentencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício).
Paulo Ramos/MA, 29 de março de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
13/04/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 10:10
Outras Decisões
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16/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
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05/03/2021 17:11
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:45
Decorrido prazo de OTACI LIMA DE ANDRADE em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800428-93.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA LOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
23/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:50
Conclusos para despacho
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17/02/2021 11:50
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:46
Juntada de embargos de declaração
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09/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800428-93.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:MARIA LOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OTACI LIMA DE ANDRADE - OAB/MA 7280 RÉU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - OAB/MG 78069 SENTENÇA I – Relatório.
Dispensado o relatório, conforme permissivo no art. 38, caput da lei nº 9.099/95.
II. - Fundamentação.
Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Rejeito a preliminar arguida em relação à incompetência do juízo, uma vez que o artigo 5º da Lei n° 9.099/95 preconiza que o juiz é livre para determinar as provas a serem produzidas, indeferindo as que entender meramente protelatórias.
No caso dos autos, vejo desnecessária a produção de outras provas razão porque descabe o deslocamento da competência deste juizado para o juízo comum em função de suposta complexidade da causa.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir No que tange à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a autora que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos e que não realizou a contração de nenhum cartão de crédito consignado.
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a autora se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
A requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC.
Em sua contestação, o banco alega que a contratação do Cartão de Crédito é existente, válida e eficaz, produzindo todos os efeitos, posto que houve o depósito e o saque da quantia contratada pela autora.
Anexou cópias do contrato e TED com os valores respectivos.
Quanto ao RMC, atento à "proposta de adesão- Cartão de crédito consignado" juntado pelo banco (fls. 38), verifico que inexiste termo expresso de advertência quanto à forma da contratação, apta a distinguir do costumeiro empréstimo consignado e muito menos planilha com os valores dos descontos e termos inicial e final de incidência, de tal modo que o consumidor está vinculado a descontos por prazo indeterminado.
Nada mais abusivo.
De fato, em audiência, a autora esclarece que não contratou qualquer empréstimo sob a modalidade RMC com o banco requerido.
Patente o defeito de informação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal quanto a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Nos ensinamentos de JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, trata-se, repita-se, do "Dever de informar bem o público consumidor sobre todas as características importantes de produtos e serviços, para que aquele possa adquirir produtos, ou contratar serviços, sabendo exatamente o que poderá esperar deles (2001:125)." Caberia, portanto, ao fornecedor provar de forma inconteste a informação.
No caso em apreço, ficou caracterizada, de forma suficiente, a negligência da ré, em completa dissonância com a legislação de regência. É pacífico o entendimento emanado dos Tribunais quanto à possibilidade de serem revistos os conteúdos de cláusulas contratuais, diante do princípio da relatividade dos contratos, prevalecendo sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
Importante esclarecer que a instituição financeira, parte mais forte da relação, deve prestar as informações devidas que não leve o consumidor a erro.
Aliás, há de se ressaltar que tal dever decorre do princípio da boa-fé que deve ser observada pelas partes contratantes (art. 422, do Código Civil).
Em casos semelhantes, têm-se os seguintes precedentes.
Vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR SAQUE VIA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROBIDADE E TRANSPARÊNCIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
PROPORCIONALIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
No âmbito do microssistema legal erigido em favor do consumidor, sendo inequívoca a ocorrência de defeito na prestação do serviço, e não se aperfeiçoando qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade, é mister a responsabilização do fornecedor. 2.
Não se mostra crível que o consumidor opte conscientemente pela celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignada, com juros e encargos por demais onerosos, quando uma infinidade de contratos de empréstimos com consignação em folha mediante atrativas taxas são oferecidos a todo momento aos servidores públicos. 3.
A desvirtuação do contrato de empréstimo buscado pelo consumidor para um de saque por cartão de crédito implica em ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, além de caracterizar abusividade, colocando o consumidor em franca desvantagem ao gerar um endividamento sem termo final. 4.
Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 5.
Valor indenizatório por dano moral fixado com atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Apelação cível parcialmente provida.(TJ-MA - APL: 0000502015 MA 0033471-97.2013.8.10.0001, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Conexão reconhecida.
Sentença de parcial procedência.
Réu que não comprovou a contratação de cartão de crédito consignado, tampouco demonstrou que o autora tinha plena ciência de tais condições ou sua utilização.
Constituição de RMC que somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício.
Não há nos autos qualquer documento a evidenciar solicitação ou autorização expressa da autora para descontos em reserva de margem consignável, conforme determina o artigo 5º da Resolução Normativa do INSS.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Dano moral configurado ante os descontos em benefício previdenciário sem autorização da apelante.
Valor arbitrado em R$ 10.000,00 somadas as duas ações.
Redução.
Descabimento.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Apelação parcialmente provida.(TJ-SP - APL: 10006358520178260060 SP 1000635-85.2017.8.26.0060, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DEFERIMENTO.
Defere-se o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos em folha de pagamento, na hipótese em que os documentos existentes nos autos denotam, contextualmente, o desconhecimento do consumidor sobre a natureza e características do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a possível inobservância da boa-fé contratual pela instituição financeira.(TJ-MG - AI: 10000160772927002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 13/02/2019). Consoante assentado pela jurisprudência colacionada, não é crível que o consumidor hipossuficiente, na maior parte dos casos, aposentado, sendo devidamente informado das consequências, assuma o compromisso de pagar parcelas com juros por prazo indefinido em troca de uma pequena quantia ofertada a título de crédito, mediante saque imediato ou a ser utilizado via cartão para compras.
Neste sentido, insta asseverar que as eventuais faturas anexadas pelos bancos em todos os casos postos nesta comarca revelam ausência de consumo real, demonstrando apenas encargos decorrentes do contrato, ratificando, portanto, a tese do abuso manifesto, com prejuízo desproporcional ao consumidor que, por vezes, já pagou três ou quatro vezes a quantia inicial supostamente contratada.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar. Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela autora, conforme extratos de id nº, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR nº 53983/2016 julgado pelo TJMA.
Desta feita, à luz do extrato de id nº25882682 verifico que nos autos foram descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de RMC, a quantia de R$1081,65(um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que dobrados importam em R$ 2.163,30 (dois mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), devendo ser corrigidos da data de cada desconto. Do dano moral No que tange ao dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, da turma recursal de Presidente Dutra e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar inválido, por vício de consentimento e ausência de informação, o contrato de Cartão de Crédito Consignado questionado nos presentes autos, condenando o requerido a restituir, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.163,30(dois mil, cento e sessenta e três reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC. b) Condenar o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
Concedo a tutela de urgência a fim de que o banco demandado, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de “RMC- Reserva de Margem Consignável” incidente sobre os proventos da autora.
Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada dia de descumprimento da presente decisão limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revestidos à autora.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Sem custas e honorários advocatícios (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 03 de fevereiro de 2021. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA -
05/02/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 18:32
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 09:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos .
-
02/12/2020 23:25
Juntada de petição
-
15/07/2020 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
09/07/2020 12:07
Juntada de Ato ordinatório
-
28/05/2020 12:20
Juntada de contestação
-
05/05/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 23:09
Outras Decisões
-
27/11/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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