TJMA - 0802164-05.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 16:08
Transitado em Julgado em 15/12/2021
-
23/11/2021 13:19
Juntada de petição
-
23/11/2021 08:20
Juntada de petição
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802164-05.2021.8.10.0101 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR:MARIA EUNICE DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARA LUANA SILVA DE SOUSA - MA20770 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito movida por MARIA EUNICE DE SOUSA LIMA com o fito de se expedir a certidão de óbito de seu irmão, o Sr. JANILSON PINTO DE SOUSA.
Juntados os documentos na inicial de ID. 54329429.
Manifestou o Ministério Público pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, ajuizada por MARIA EUNICE DE SOUSA LIMA, com vistas a obter provimento judicial favorável à lavratura extemporânea do registro civil de óbito de seu irmão JANILSON PINTO DE SOUSA, falecido em 24/05/2021 (vinte e quatro de maior de dois mil e vinte e um) de parada cardiorespitatória. A parte autora alega que os familiares do “de cujus” não promoveram o registro de óbito no prazo legal.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, a fim de que seja lavrado o assento de óbito de JANILSON PINTO DE SOUSA. Foram juntados os documentos pertinentes. A Lei de Registros Públicos permite a lavratura do assentamento de óbito com base ou no atestado de médico ou no de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Colaciono in verbis o teor da cabeça do art. 77 da LRP (com a redação dada pela Lei 13.484/17): Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. A jurisprudência também admite a lavratura do registro de óbito extemporâneo: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO. 1.
Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos. 2.
Deve ser invalidada a sentença que extingue o feito sem julgamento do mérito, fundamentada em carência da ação, se não apreciado o pedido de prova testemunhal formulada pela parte requerente do procedimento. 3.
Apelação conhecida e provida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0003912015 MA 0000834-54.2013.8.10.0111, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUERIMENTO FORMULADO PELO NETO DO DE CUJUS.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
PROVA TESTEMUNHAL.
ADMISSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.
RECURSO PROVIDO.
I - Admite-se a lavratura do assento de óbito tardio a partir do depoimento de duas testemunhas presenciais do falecimento ou do sepultamento, capazes de confirmar a identidade da pessoa falecida na ausência de atestado médico ou de outros documentos.
II - as informações prestadas pelas testemunhas arroladas, possuem aptidão suficiente para referendar o pedido inicial, haja vista que emanadas de pessoas que conviveram com o de cujus, e dão conta do seu falecimento.
III - Apelação Provida. (TJ-MA - AC: 00003791620178100090 MA 0229972019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019 00:00:00) Desse modo, verifica-se a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, consubstanciado nas provas robustas e seguras do falecimento constantes dos autos, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) autorizar a expedição do mandado ao Cartório de Registro Civil de Monção/MA, para que seja lavrado o óbito de JANILSON PINTO DE SOUSA, à vista do art. 80 da LRP, com as informações disponíveis nos autos. Sem custas e Honorários Advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atribuo a esta força de mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/11/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 09:39
Juntada de petição
-
28/10/2021 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-14.2021.8.10.0008
Ane Polyane Araujo Oliveira
B2W Companhia Digital
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2021 00:21
Processo nº 0802034-10.2020.8.10.0114
Raimundo Soares dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 00:44
Processo nº 0800558-43.2020.8.10.0111
Raimundo Nonato de Brito
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2021 18:24
Processo nº 0800558-43.2020.8.10.0111
Raimundo Nonato de Brito
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/05/2020 05:27
Processo nº 0849135-28.2019.8.10.0001
Gorete de Padua Alves de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Emilio Camara Gouveia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 12:01