TJMA - 0802034-10.2020.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 10:59
Baixa Definitiva
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14/06/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/06/2022 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 08:38
Juntada de petição
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23/05/2022 01:36
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM INÍCIO NO DIA 10 DE MAIO E TÉRMINO NO DIA 17 DE MAIO DE 2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802034-10.2020.8.10.0114 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255).
AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
ADVOGADOS (AS): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR 3.043/2017.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
III.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e adequado, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), estando de acordo com demandas similares.
IV.
Agravo interno não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravos Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
19/05/2022 20:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 10:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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18/05/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2022 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 00:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 10:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802034-10.2020.8.10.0114 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
ADVOGADOS (AS): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA). 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
ADVOGADOS (AS): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO IRDR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS DANOS.
DANO MORAL ARBITRAMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROPORCIONALIDADE. 1o APELO NÃO PROVIDO E 2o PROVIDO, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
I.
O julgamento do IRDR nº nº 3043/2017 firmou a tese que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
A mudança da conta benefício para conta corrente deve ter expressa autorização do aposentado, fato que não ocorreu na espécie.
Ademais, não pode haver cobrança de tarifas “CESTA B EXPRESSO” na conta benefício não é proporcional ou razoável.
III.
Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
Deve ser condenado também em devolver as tarifas descontadas em dobro, conforme precedente acima.
IV.
Os honorários foram fixados razoavelmente e incidem sobre o valor da condenação.
V.
Apelos conhecidos, sendo o 1o apelo não provido e o 2o provido, conforme parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Raimundo Soares dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipação para Suspensão imediata dos Descontos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência outrora concedida, a fim de que o Banco se abstenha de promover descontos na conta de titularidade do consumidor a título de “tarifa bancária” e “cesta b. expresso” e, por conseguinte, declarar a inexistência do débito cobrado sob tais rubricas, bem como a conversão da conta em conta benefício.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários pelo Banco, estes últimos fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, a 1º apelante alega que os lançamentos são devidos e contratualmente legais, pois se originaram de contrato de abertura de conta corrente.
Afirma que a "tarifa bancária" nada mais é do que a prestação mensal cobrada pelo ora contestante para a manutenção da conta em nome da pessoa jurídica.
Está prevista no contrato de abertura de conta corrente e o seu pagamento é condição sine qua non para o funcionamento da conta.
Afirma que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) é excessiva e irrazoável.
Corrobora afirmando que a Parte Autora É TITULAR DE UMA CONTA CORRENTE NORMAL PERANTE O BANCO RÉU, da qual anuiu de livre e espontânea vontade, principalmente em relação aos pacotes oferecidos pelo banco, por força de uma série de serviços.
Registra a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva, não se podendo falar em aplicação do art. 14, caput, do CDC.
Logo, inexiste o suposto abalo moral experimentado pelo Autor e a conduta da empresa Ré, pois, conforme já salientado, s cobranças de tarifas constituem mero exercício regular de direito do banco Réu, não havendo qualquer infração legal ou ato ensejador de eventual abalo da imagem deste.
Conclui ser impossível a restituição dos valores descontados, posto que não houve má-fé na prestação de serviço.
Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida.
No 2º recurso, a requerente alega que deve ser fixada a indenização por dano moral, tendo em vista as provas colhidas nos autos.
Assevera que a incidência da devolução deve ser em dobro, fazendo jus ao recebimento das tarifas descontadas.
Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida.
O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões.
A 2a Apelada apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do 1o e provimento do 2o, para condenar a indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Primeiramente, trata-se de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC.
Verifica-se, ainda, estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecidas as Apelações.
A questão central dos Apelos é a cobrança de tarifa bancária na conta benefício do INSS.
Os recursos em apreço serão julgados conjuntamente, tendo em vista de julgamento repetitivo no âmbito do Tribunal de Justiça.
O objeto da presente demanda trata da legalidade de cobrança de tarifa bancária em conta de beneficiária de INSS, a qual já foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pela decisão acima, comprova-se ser possível a cobrança de tarifas bancárias de aposentados no INSS, desde que se trate de conta corrente e não conta benefício, sendo esclarecido claramente ao aposentado, desta forma, não procede o entendimento da 1a Apelante.
A instrução normativa n. 77 do INSS regula que o pagamento dever ser feito depósito bancário e não que seria proibida a cobrança de tarifas, já que os bancos devem ser remunerados pelo serviço que prestam.
A cobrança excessiva de tarifas e não comunicação ao aposentado é se enquadra nos casos de ilegalidade.
A 2a Apelante confessa na inicial é cliente do Banco Bradesco S/A desde a concessão de seu benefício, logo, claramente firmou contrato de abertura de conta, ainda que seja mera conta benefício, estando ciente de todas as cobranças e serviços disponíveis.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pelo apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Tal fato é grave, posto que a conta benefício do 2º Apelante não comporta pacote de tarifas, exceto aquelas exclusivas para manutenção do recebimento dos proventos do INSS. Registra que a documentação trazida nos autos revela que o 2º Apelante é pessoa hipossuficiente e desprovida de formação educacional suficiente para entender o motivo do pagamento de tantas tarifas.
Desta forma, não se tem dúvida da ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco, ao fazer descontar tarifas sem a autorização do cliente.
No caso, aplica-se o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta feita, merece reforma a sentença recorrida, para determinar a devolução dos valores, de forma dobrada, tendo em vista o julgamento do IRDR, acima destacado, bem como com fundamento no art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral, verifica-se a sua ocorrência, devendo a reparação ser arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Sobre os honorários de sucumbência, verifica-se que 10% (dez por cento) é razoável e proporcional ao serviço prestado, bem como é incidente sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, conforme o parecer do Ministério Público, conheço e nego 1o apelo e dou provimento ao 2o, para condenar o Banco Bradesco S/A. a devolver os descontos indevidos em dobro e em danos morais, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente por meio de correção monetária pelo INPC/IBGE a contar deste arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do evento danoso.
Fixo os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
07/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 10:12
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *58.***.*27-53 (REQUERENTE) e provido
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24/12/2021 01:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802034-10.2020.8.10.0114 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELANTE: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
ADVOGADOS (AS): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA). 1º APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255). 2º APELADO: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS.
ADVOGADOS (AS): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB MA).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 20 de outubro de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos para que tenham o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
A parte Apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
22/11/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:31
Recebidos os autos
-
20/10/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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