TJMA - 0807548-60.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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06/02/2023 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:10
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA LIMA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 13:10
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 09:32
Juntada de petição
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24/11/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 06:52
Recebidos os autos
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14/11/2022 06:52
Juntada de despacho
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17/02/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 21:44
Juntada de contrarrazões
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07/02/2022 15:23
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:31
Juntada de apelação
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26/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807548-60.2018.8.10.0001 AUTOR: IVONE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE PINTO - MA18325 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA, ajuizada por IVONE DA SILVA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a requerente, que ingressou na Polícia Militar por meio de Concurso Público em 01/07/1982(ID 10270813) e que foi transferida para reserva remunerada em 12/03/2013 (ID 10270908-pág. 2), ou seja, completou os 32 (trinta e dois) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Maranhão, necessários à concessão de seu benefício previdenciário, sua transferência para a reserva remunerada, mas que voluntariamente optou por permanecer no exercício de suas atividades.
Historia que segundo o Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, exige-se apenas 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício para obter o direito à aposentadoria, mas que por opção da autora, decidiu continuar a exercer suas atividades na referida corporação.
Sustenta que preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício de Abono de Permanência em conformidade com os termos contidos na Lei nº 6.513/1995, notadamente nos artigos 62, 118 e 119, bem como pelo art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 73/2004/MA.
Informa, por fim que, ajuizou mandado de segurança (ID 10270843), no qual lhe foi concedido a implantação do benefício em sua folha de pagamento, no entanto, o réu lançou apenas os créditos contados do recebimento do mandamus, permanecendo silente quanto as parcelas vencidas, razão pela qual requer o reconhecimento de seu direito e a consequente condenação do réu a pagar à autora as parcelas, indevidamente descontadas, correspondente ao período de abril de 2007 a dezembro de 2012, com a devida atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento.
Em Despacho de ID 14591678, este Juízo concedeu a gratuidade processual e determinou a citação do requerido para manifestação no prazo legal.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão juntou contestação sob ID 14667534, alegando a prescrição quinquenal do período anterior a 28/02/2013, tendo em vista que a autora se aposentou em março de 2013, e da impossibilidade de pagamento de retroativo, por não haver comprovação, nos autos, do cumprimento aos requisitos à aposentadoria voluntária.
Réplica colacionada sob ID 14971111, oportunidade em que a parte autora rebateu os pontos abordados pelo contestante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual optou por não intervir no feito, sob alegação de que a ação não envolve interesses de incapazes (ID 17371810). É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, não necessitando de produção de outras provas, além das documentais já constantes dos autos, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil vigente.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, verifico que a autora pleiteia pela restituição do montante debitado desde a data em que afirma ter completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço, período compreendido entre abril de 2007 e dezembro de 2012.
Contudo, considerando que a presente ação foi proposta em 28/02/2018, registro a hipótese de aplicação da Prescrição Quinquenal no tocante à devolução das verbas salariais descontadas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento desta ação, vez que se acham abarcadas pelo instituto, conforme disciplinado no Decreto 20.910/32 que trata acerca de ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Corroborando com a tese em destaque, segue o entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais pátrios, in verbis: 1) TJ-MA – AC: 000002616620168100125 MA 0368132019 Data de Publicação: 14/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REITEGRAÇÃO AO CARGO.
DIREITO JÁ GARANTIDO POR MEIO DE SENTENÇA COLETIVA ANTERIOR.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS.
PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM FACE DO ENTE ESTATAL.
INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA PRECEITUADA NO DECRETO Nº. 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição do direito à reintegração ao cargo, quando este direito já havia sido garantido ao apelante desde 2004, quando a sentença coletiva transitou em julgado. 2.
Observando que a pretensão constante na inicial consiste no recebimento de verbas salariais não pagas durante o período que o apelante esteve afastado de suas funções, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, que atinge tão somente apenas as prestações vencidas antes do quinquênio contados do ajuizamento da ação. 3.
Recurso provido em parte. (TJ-MA – AC: 000002616620168100125 MA 0368132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020). 2) TJ-BA- Apelação APL 0044716272005805001 (TJ-BA) Data da Publicação: 22/08/2018 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
APLICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem.
II O STJ, no julgamento do REsp. nº 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é o previsto no Decreto nº 20.910/32, e não o estabelecido no Código Civil.
III Não demonstrada causa interruptiva, devida é a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação.
Número do Processo 0044716-27.2005.8.05.0001, Relator (a): Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/08/2018). (Grifo nosso).
De fato, em se tratando de Fazenda Pública, qualquer pretensão formulada em seu desfavor resta sujeita a um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem, assim como a prescrição quinquenal incide sobre qualquer modalidade de pretensão formulada em face da Fazenda Pública.
Por oportuno, destaco os ensinamentos do Professor Pontes de Miranda, ao sustentar que a Prescrição não alcança o direito, mas a pretensão, e consequentemente, a ação, bem como os prazos prescricionais não destroem o direito, não cancelam nem apagam as pretensões, apenas encobrem a eficácia da pretensão, atendendo a conveniência de que não perdure por tempo indeterminado a exigibilidade a favor do autor. É sabido inclusive, que a prescrição serve ao interesse público, garantindo a segurança jurídica e descongestionando os Tribunais que deixam de enfrentar questões relacionadas a situações muito antigas.
Logo, escoado o prazo de 05 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou vincendas, como no caso em questão.
II.3 - DO ABONO DE PERMANÊNCIA In casu, tenho que a presente ação objetiva a cobrança dos valores vencidos referentes ao Abono de Permanência, ao passo que mesmo após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria a requerente optou por permanecer trabalhando, todavia, o requerido não reconheceu administrativamente o seu direito à percepção do abono de permanência.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 40, dada a Redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, determina que: "Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O § 19 do mesmo artigo da Carta Magna, cuja redação foi alterada pela EC nº 103/19, estabelece que: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
De outra parte, o art. 62 da Lei nº 6.513/1995, disciplina que: Art. 62 – São direitos dos policiais Militares: (…); II – os proventos calculados com base no soldo integral do posto ou graduação que possuir quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se do sexo feminino.
Assim sendo, o marco inicial para pagamento do abono de permanência tem como referência a data em que o segurado preencheu os requisitos de aposentação voluntária, limitando sua incidência até a data em que complete os requisitos para a aposentadoria compulsória.
Ou seja, o servidor deve preencher os requisitos para se aposentar voluntariamente e optar por permanecer em atividade.
No caso em tela, a parte autora, completou 25 anos de efetivo exercício em julho de 2007 e continuou trabalhando até 19/02/2013, data em que foi transferida, a pedido, para a reserva remunerada.
Ao ajuizar a presente Ação, em 28/02/2018, pleiteia pelo pagamento de parcelas referentes ao período de abril de 2007 a dezembro de 2012, período esse que está abarcado pela prescrição quinquenal.
Senão, vejamos: REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
RETROATIVO.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO. 1) O pagamento do abono de permanência constitui atribuição exclusiva do empregador, até o servidor migrar para a inatividade, por deter ele o controle da folha de pagamento dos servidores efetivos. 2) (...). 3) O servidor público detém direito ao abono de permanência a partir de quando se tornou devido até a efetiva implementação, limitando-se a cobrança dos valores retroativos ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação de cobrança ou do requerimento administrativo, quando este ainda estiver pendente de análise. 4) Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser calculados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5) Remessa necessária parcialmente provida e recurso voluntário prejudicado. (TJ-AP – APL: 004820171320168030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTONIO, Data de Julgamento: 06/02/2020, Tribunal). (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando o pedido autoral para fins de pagamento do Abono de Permanência, correspondente ao período compreendido entre abril de 2007 a dezembro de 2012, a prescrição quinquenal é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ex positis, frente aos argumentos, documentos e fundamentos apresentados, e amparado pelo artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, reconhecendo a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL prevista no Decreto 20.910/32 para o pleito autoral referente aos descontos realizados antes de 28/02/2013.
Sem custas, face à gratuidade da justiça (ID 14591678), porém, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10%(dez por cento) do valor atribuído à causa.
Esta Sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3.º, II do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) o -
24/11/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 15:02
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 14:41
Juntada de petição
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16/03/2020 08:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 02:20
Decorrido prazo de IVONE DA SILVA LIMA em 11/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 12:11
Juntada de petição
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11/02/2020 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 12:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2019 10:31
Juntada de petição
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15/02/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/12/2018 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2018 06:53
Juntada de contra-razões
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07/10/2018 16:10
Juntada de contestação
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05/10/2018 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:11
Conclusos para decisão
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11/05/2018 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 08:31
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2018 09:00
Conclusos para despacho
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28/02/2018 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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