TJMA - 0854341-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2022 16:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/02/2022 08:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANCHES LOPES em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 08:27
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2022.
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15/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854341-52.2021.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA SANCHES LOPES e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ALESSANDRA SANCHES LOPES e outros (5) em face da PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial, no qual requerem em síntese, que a autoridade impetrada admita os processos de revalidação dos impetrantes, emitindo em até 60 dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada.
Juntaram à inicial documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido.
Antes mesmo da manifestação do impetrado, os impetrantes atravessaram Petição de ID 59607222 requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, o art. 485, VIII, do CPC/15, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Noutro bordo, o art. 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: TJ-RS - Ação Rescisória - AR *00.***.*90-21 RS (TJ-RS) Data de publicação: 20/10/2017 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
RÉU AINDA NÃO CITADO.
ART. 485, VIII DO NCPC.
A parte autora postulou a desistência da ação rescisória e o réu sequer chegou a ser citado, inexistindo razão para não ser homologado o pedido, na forma do art. 484, VIII e §§4º e 5º, do CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória Nº *00.***.*90-21, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/10/2017).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
São Luís/MA,31 de janeiro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/02/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 20:15
Extinto o processo por desistência
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26/01/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 14:24
Juntada de petição
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20/12/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854341-52.2021.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA SANCHES LOPES e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO No caso vertente, intimada para demonstrar a hipossuficiência alegada, a parte impetrante veio ao processo reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita, e anexou declarações de hipossuficiência com o fim de produzir prova, contudo, tais não se constituem em elementos inequívocos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99, do Código de Processo Civil.
Além disso, causa espécie o fato dos impetrantes serem médicos formados no exterior, circunstância em que presumivelmente tiveram de arcar com as despesas de mensalidade, moradia e alimentação, dentre outros, contudo, declaram-se nos presentes autos como impossibilitados de subsidiarem as custas processuais.
Desse modo, conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira destes em efetuarem o pagamento das custas processuais.
Acerca do tema, segue entendimento jurisprudencial pátrio: EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL – GP – 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput).
Portanto, consoante se vê nos autos, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Diante disso, fundamentado no art. 98, §6º do CPC/15 e em plena conformidade com o §1º da RESOL - GP - 412019 – TJMA, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação da parte impetrante, por seu advogado constituído, para que recolha as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sobre o valor atribuído à causa, correspondente a R$1.100,00 (um mil e cem reais), com a advertência de indeferimento da inicial em caso de descumprimento.
Após decorrido tal prazo, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, Data do sistema GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 38752021) -
16/12/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 09:37
Conclusos para decisão
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04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA SANCHES LOPES em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:32
Juntada de petição
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26/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854341-52.2021.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRA SANCHES LOPES e outros (5) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ALESSANDRA SANCHES LOPES E OUTROS contra suposto ato ilegal da PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, devidamente qualificados, com o objetivo de que seja determinado à autoridade impetrada, que admita os processos de revalidação dos impetrantes, emitindo, em até 60 (sessenta) dias, parecer favorável ou desfavorável quanto ao direito à revalidação simplificada, conforme dispõe a Resolução nº 03/2016 do CNE.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo aos impetrantes o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrarem o alegado, ou alternativamente, recolherem as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo) A -
24/11/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 15:25
Conclusos para decisão
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18/11/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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