TJMA - 0802727-74.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 10:20
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802727-74.2021.8.10.0076 - [Acessão] - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: MARIA JOSE CALDAS MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A , para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO n° 0802727-74.2021.8.10.0076 REQUERENTE: MARIA JOSE CALDAS MARINHO REQUERIDO: JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta pelo MARIA JOSE CALDAS MARINHO, e em face de JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA.
Decisão de indeferimento do pedido liminar em ID 56724151.
Conforme ID 57496937, a parte requerida não foi citada, vez que não localizada no endereço informado.
Intimado, não houve manifestação da parte autora, conforme certidão de ID 81704784. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que resta caracterizada quando a parte autora não fornece o endereço do réu para fins de citação.
In casu, tendo em vista a não localização do requerido, caracterizado está a ausência de requisito de existência do processo, causando sua inviabilidade, merecendo a sua extinção.
Nesse sentido: (TRF2-053875) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO.
ART. 267, IV, DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em razão da sentença que, em ação monitória, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de falta de interesse processual de agir. 2.
O processo foi extinto com fulcro no art. 267, VI, do CPC (falta de interesse de agir).
No entanto, há certidões negativas dos Oficiais de Justiça, na tentativa de citação da parte ré, tendo a CEF manifestado o desejo de persistir na recuperação do capital mutuado.
Conforme requerido pela CEF, foram efetuadas consultas ao sistema da Receita Federal e do Tribunal Regional Eleitoral - RJ e expedidos ofícios, com o intuito de localizar o réu.
Assim, não há como se afirmar a falta de interesse de agir da apelante. 3.
Por outro lado, verifica-se que a ação foi ajuizada em 28.03.2007 e até a data da prolação da sentença terminativa (07.12.2011), simplesmente ainda não havia sido realizada a citação do réu.
Ressalte-se que as consultas requeridas foram efetuadas, bem como a expedição dos ofícios solicitados.
E a CEF não providenciou a citação por edital do réu, conforme determinado pelo Juízo a quo.
Não há, portanto, como consentir no prosseguimento da ação. 4. É clara a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado (CEF) não forneceu o endereço atualizado do réu, nem pediu citação por edital.
A extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, é medida que se impõe.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 2007.51.01.005350-9/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
José Antônio Neiva. j. 22.08.2012, unânime, e-DJF2R 29.08.2012).
No que tange à extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Brejo-MA, 9 de março de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
22/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/12/2022 16:33
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802727-74.2021.8.10.0076 - [Acessão] - CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente: MARIA JOSE CALDAS MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para ciência do Despacho; Processo nº 0802727-74.2021.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para que se manifeste no prazo de dez dias úteis sobre a certidão em ID 57496937, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 17 de agosto de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito.
Brejo-MA, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
17/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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20/02/2022 09:06
Decorrido prazo de JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA em 26/01/2022 23:59.
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02/12/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 16:33
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:36
Juntada de petição
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25/11/2021 08:58
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 20:40
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802727-74.2021.8.10.0076 - [Acessão] - CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente: MARIA JOSE CALDAS MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A Requerido: JOYCE DE LIMA MENDES ROCHA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS - MA5548-A, para ciência da DECISÃO.
Brejo-MA, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
23/11/2021 16:05
Juntada de Mandado
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23/11/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2021 10:37
Juntada de petição
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20/11/2021 18:23
Conclusos para decisão
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20/11/2021 18:23
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:59
Juntada de petição
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18/11/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 19:08
Conclusos para decisão
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17/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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