TJMA - 0852661-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2022 14:00
Cancelada a Distribuição
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16/05/2022 13:59
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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23/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/04/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:21
Decorrido prazo de LUCIANO MARQUES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 23:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 13:48
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/03/2022 04:07
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 17:19
Decorrido prazo de LUCIANO MARQUES DE SOUSA em 21/01/2022 23:59.
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16/02/2022 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:54
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852661-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: [Usucapião Ordinária] PARTE AUTORA: MARIA CLEIA COSTA FONSECA ADVOGADO(a)(s) DA PARTE AUTORA:LUCIANO MARQUES DE SOUSA OAB- MA17038 DECISÃO: Trata-se de ação de usucapião ordinária promovida por MARIA CLEIA COSTA FONSECA, contra RAIMUNDO VICENTE DA SILVA ROCHA, qualificados nos autos.
Em atenta análise ao pedido inicial, observo que não se subsume às delimitações de competência desta Vara Especial do Idoso e Registros Públicos, determinada pela Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado (Lei Complementar nº 14/1991), alterada pela Lei Complementar nº 158/2013, a qual em seu artigo 9º, inciso LX, estabelece: “LX – Vara Especial do Idoso e Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos;” Com efeito, compete à Vara de Registros Públicos o processamento de ações que têm como objeto questões que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos, isto é, as lides que versem sobre defeitos inerentes aos próprios atos cartorários.
Nesta senda, por tratar-se de Vara Especializada, a competência é expressamente definida pelas normas de organização judiciária, não comportando ampliação, uma vez que o registro da propriedade decorrerá do reconhecimento da posse prolongada do imóvel, de acordo com os requisitos legais, o que demanda ampla instrução probatória, e procedimento incompatível com a esfera de competência da Vara de Registros Públicos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do feito, determinando o envio dos autos para uma das Vara Cíveis da Capital.
Publique-se e intimem-se.
Após, encaminhe-se o processo para redistribuição a uma das Varas Cíveis da capital.
São Luís, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
24/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 06:44
Declarada incompetência
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10/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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