TJMA - 0804807-40.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 08:39
Baixa Definitiva
-
25/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/04/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/04/2023 16:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0804807-40.2021.8.10.0034 Apelante : Raimunda da Silva Sousa Advogada : Vanielle Santos Sousa (OAB/PI 17.904-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
AUTOCOMPOSIÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO INC.
I DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 319, XXXVII, DO RITJMA.
I.
Ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição das partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 932 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, desde que o recurso não esteja incluído em pauta para julgamento; II.
Transação homologada, consequentemente, recurso de apelação não conhecido.
DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de apelação (ID no 15542286) foi interposto em face da respeitável decisão judicial (ID nº 15542283), prolatada no âmbito da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
Protocolada petição de ID nº 21156922, por meio da qual as partes informaram que entabularam acordo para finalizar a demanda em apreço, motivo pelo qual pleiteiam a homologação judicial do pacto e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito e o posterior arquivamento dos autos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 200 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Em linha de raciocínio com a supramencionada exegese, apura-se que as partes formularam acordo, no qual transigiram sobre o mérito da presente demanda, pelo que requereram a sua homologação.
Por conseguinte, ao relator incumbe a homologação judicial da autocomposição realizada entre as partes, consoante o disposto no inc.
I do art. 9321 do CPC e do art. 319, XXXVII, do RITJMA2.
Outrossim, nesses termos, inferindo que o feito não se encontra incluído em pauta para julgamento, a homologação da transação por meio de decisão unipessoal perfaz medida que se impõe, inexistindo óbice à respectiva providência.
Forte nessas razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES para que a presente decisão produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do que dispõem o inc.
I do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e do art. 319, XXXVII, do RITJMA, declarando-se, pois, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação em face da perda de objeto.
Por fim, DETERMINO a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida.
Dispensado o prazo recursal, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem para as providências decorrentes da autocomposição celebrada e posterior arquivamento definitivo dos autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; 2 RITJMA: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...); XXXVII - praticar os demais atos que as leis processuais e este Regimento inserirem em sua competência. -
19/04/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 18:10
Homologada a Transação
-
09/11/2022 08:51
Juntada de petição
-
25/10/2022 08:45
Juntada de petição
-
25/05/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 11:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:52
Recebidos os autos
-
18/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801319-89.2021.8.10.0030
Raimunda Nonata Furtado Lopes
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Sebastiao Jorge Guilhon Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:42
Processo nº 0000293-21.2017.8.10.0098
Maria Alves Ferreira
Banco Bmg S.A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 17:58
Processo nº 0000293-21.2017.8.10.0098
Maria Alves Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2017 00:00
Processo nº 0802413-12.2021.8.10.0050
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Gleucinete de Sousa de Jesus
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 13:32
Processo nº 0802413-12.2021.8.10.0050
Gleucinete de Sousa de Jesus
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Rutcherio Souza Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 16:32