TJMA - 0803260-23.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de BRUNA TEIXEIRA GARCIA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de FABIO REBELLO DA LAGE em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDREZZA LOPES PESSOA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:01
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 04:49
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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31/03/2023 15:05
Juntada de petição
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09/02/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:22
Recebidos os autos
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08/02/2023 18:22
Juntada de despacho
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10/06/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/06/2022 13:08
Juntada de Ofício
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29/03/2022 00:40
Decorrido prazo de BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ANDREZZA LOPES PESSOA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 21/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE PAULA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:55
Decorrido prazo de FABIO REBELLO DA LAGE em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:55
Decorrido prazo de BRUNA TEIXEIRA GARCIA em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:39
Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/02/2022 17:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/01/2022 23:59.
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04/01/2022 15:58
Juntada de apelação cível
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26/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803260-23.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306, BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE - RJ171784, ANDREZZA LOPES PESSOA - RJ214840, BRUNA TEIXEIRA GARCIA - RJ224233, FABIO REBELLO DA LAGE - RJ197662, ALEXANDRE DE PAULA SILVA - RJ156756, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO 10.005, e Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A, da sentença ID 56667513, a seguir transcrita: "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO CARMOZINA SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., atribuindo à causa o valor de R$ 11.799,62 (onze mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, perfazendo, até a data da propositura da ação, um total de R$ 899,81 correspondente a 67 descontos indevidos.
Afirma que jamais realizou/autorizou descontos em favor dessa natureza, e nem mesmo autorizou que terceiros o fizessem.
Alude, nunca teve seus documentos pessoais extraviados ou cedeu-lhes a terceiros, nem assinou o respectivo contrato ou constituiu procurador para tanto.
No final, negando a contratação do produto, aduz que tais descontos são indevidos e requer a concessão de tutela de urgência para o fim de suspender a cobrança até o julgamento da lide.
No mérito, pugnou pela declaração da inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, suscita a inépcia da inicial por falta de pretensão resistida.
Sobre o mérito, alega o exercício regular de direito, ante a existência e regularidade da avença realizada.
Argui que a autora faz uso há anos do crédito concedido, razão pela qual são legítimos os descontos em realizados na conta bancária do pagamento mínimo e da tarifa de anuidade, conforme previsão contratual.
No fim, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica ratificando os pedidos da inicial.
Não houve interesse na produção de outras provas.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares.
Houve pretensão resistida quando, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda.
Por se tratar de relação de consumo, incidem as premissas oriundas de nosso manto consumerista.
Significando dizer, portanto, que ao caso deve-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contido no art. 27 do CDC.
Com efeito, em caso de procedência do pedido, observar-se-á o prazo quinquenal de prescrição em eventual restituição de valores.
Do julgamento antecipado da lide.
A controvérsia gira em torno da existência de contratação de produto bancário (cartão de crédito) e da licitude da cobrança de tarifa bancária correspondente (anuidade).
Analisando os autos, observo não assistir razão a parte autora.
Incontroversa nos autos é a existência de descontos mensais, na conta bancária da parte autora, sob a justificativa de cobrança da tarifa denominada “CART.
CRED.
ANUID”, remanescendo perquirir acerca da legitimidade da cobrança.
Para deslinde da celeuma aplica-se a tese firmada no TEMA 04 – Descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS (IRDR 340-95.2017.8.10.0000), nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Percebe-se pela tese fixada que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: (1). contratação de pacote remunerado de serviços; (2). limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
Na hipótese, inobstante o banco não tenha providenciado a juntada do contrato de cartão de crédito, extrai-se das movimentações financeiras que instruem a inicial que a parte autora faz uso do crédito concedido pela instituição financeira em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside.
Fato confirmado pelas faturas mensais do cartão nº4096 0078 2614 9785, que datam desde 2010, acostadas aos autos pelo réu e não impugnadas especificamente pela autora.
Vejam que, apesar de negar a contratação do produto, a parte autora não nega a legitimidade das transações financeiras com uso do aludido cartão.
A inicial não pugna pelo estorno do pagamento das compras realizadas com o cartão de crédito, tão somente questiona os descontos em conta da tarifa referente à anuidade do produto.
Sem razão.
A Res. nº3.919 do BACEN autoriza a cobrança da tarifa de anuidade, nos seguintes moldes: “Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) IX - cartão de crédito diferenciado”.
Art. 11.
Com relação ao cartão de crédito diferenciado, previsto no art. 5º, inciso IX: I - admite-se a cobrança apenas de tarifa de anuidade diferenciada, que deve englobar a disponibilização e utilização de rede de estabelecimentos afiliados, instalada no País e/ou no exterior, para pagamentos de bens e serviços, bem como a disponibilização e gerenciamento de programas de benefícios e/ou recompensas vinculados ao cartão, sendo obrigatória a utilização da denominação "Anuidade – cartão diferenciado" e da sigla "ANUIDADE Diferenciada".
ADEMAIS, como sobressaltado anteriormente, é possível apurar que a autora faz uso do cartão de crédito ofertado pelo banco há mais de cinco anos, período que goza de todas suas vantagens e suporta os encargos previstos na legislação pertinente.
Fato notório e suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”.
Na surrectio, a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.
Assim, significa o exercício continuado de uma situação jurídica em contradição ao que foi anteriormente convencionado, de modo a implicar o direito subjetivo, que se estabiliza para o futuro. É desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, que surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta corrente, os quais não foram questionados pela usuária ao longo de mais de cinco anos, mas, ao contrário, houve uso contínuo do produto, em claro comportamento de aceitação aos encargos que lhe acompanham.
Destaque-se que a parte autora sequer suscita abusividade nos valores das tarifas cobradas, apenas pretende a isenção da tarifa, sem, contudo, demonstrar que não se beneficia do produto que deu origem à cobrança do encargo.
Esse comportamento contraditório não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, por incidência do postulado elementar do Direito Civil “venire contra factum proprium”, o qual preconiza que o contratante não pode “vir contra seus próprios atos”.
Em arremate, satisfeita a ressalva da prévia e efetiva ciência do cliente, uma vez que a parte autora se mostrou plenamente capaz de realizar uma operação de crédito (cartão de crédito), da qual sequer impugna a regularidade, de modo que é possível constatar ter plenos conhecimentos acerca das tarifas incidentes.
Todos esses elementos, em homenagem à segurança jurídica das relações civis, caracterizam a aceitação tácita dessa contratação, a conhecida surrectio como delineado outrora.
Dessa forma, tendo em vista que se beneficiou de produto bancário não gratuito, não previsto para o pacote essencial concedido pelo art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN, afigura-se legítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, não havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017, impondo-se a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade da cobrança da tarifa bancária objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Apresentado recurso voluntário, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Provimento nº22/2018 do TJMA.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Balsas (MA), 21 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 24/11/2021.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
24/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 20:17
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2021 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/08/2021 23:59.
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22/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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22/07/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/07/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 13:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 17:18
Juntada de petição
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08/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 08:16
Conclusos para despacho
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24/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:04
Juntada de petição
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22/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 17:13
Conclusos para despacho
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08/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 17:13
Juntada de contestação
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25/11/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2020 18:23
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2020 11:35
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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