TJMA - 0801439-85.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 00:08
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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14/02/2022 22:31
Juntada de petição
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:42
Decorrido prazo de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 16:59
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801439-85.2020.8.10.0057 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO REU: VERONILDO TAVARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A Finalidade: Intimação da parte REQUERIDA, VERONILDO TAVARES DOS SANTOS, para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou a presente ação de improbidade administrativa em face de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS, ex-Prefeito do Município de Santa Luzia/MA, durante o mandato 2013/2016.
De acordo com a inicial, o requerido VERONILDO TAVARES DOS SANTOS, durante o seu mandato, e no exercício das atribuições de Prefeito Municipal, teria contratado, sem concurso público, vários servidores para cargos diversos, dentre os quais Gesinalda Daniele Lira de Araújo.
Seguiu relatando que "tal contratação se comprova pelos documentos acostados no bojo do Procedimento Administrativo lato sensu acima referido, autuado e registrado no âmbito da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia/MA, em especial pela cópia da sentença prolatada pela juíza da Vara Única do Trabalho de Santa Inês/MA, nos autos do processo nº 0016112-27.2018.16.0007, cuja sentença reconheceu a existência da relação de trabalho havida entre Gesinalda Daniele Lira de Araújo e o Município de Santa Luzia/MA no período entre 20/02/2009 a 10/01/2017, condenando o Município ao pagamento das verbas referentes ao FGTS, diferença salarial e salários retidos, reconhecendo, ainda, a nulidade do contrato de trabalho em face da inexistência de prévio concurso público exigido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal”.
Pontuou que “o citado servidor desempenhou funções permanentes e necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos desenvolvidos no Município de Santa Luzia, não se enquadrando, assim, nas exceções previstas à exigência constitucional da realização de concurso público para ingresso no quadro da Administração Pública, configurando a omissão do requerido, em retirar o contratado do quadro dos servidores municipais, ato de improbidade administrativa”.
Pugnou pela procedência da ação, com a condenação do requerido por prática de improbidade administrativa prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Instruiu a inicial com documentos (id 39036983).
Despacho inaugural com determinação para abertura de vista ao Ministério Público para esclarecimentos, com atenção ao fato de que, ao contrário do que fora afirmado na inicial, a contratação teria sido realizada em gestão anterior, por pessoa distinta do réu (id 39037541).
Manifestação ministerial de id 40139425 quando, aduzindo que esta magistrada não procedeu à leitura integral da petição inicial, informou que o ato de improbidade imputado ao réu é de violação a princípio administrativo (art. 11), na modalidade omissiva.
Notificado, o réu apresentou manifestação de id 41393282, arguindo inépcia da inicial e inadequação da via eleita, argumentos rejeitados no despacho de id 47523441.
Citação realizada (id 48964663), seguida por contestação, quando repetidas as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que não reunida na inicial elemento indicativo da ocorrência de dolo.
Réplica pelo Ministério Público com pedido de rejeição das preliminares (id 52760510).
Relatado pelo essencial, decido.
Cuidam os presentes autos de ação deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de VERONILDO TAVARES SANTOS, que exerceu o mandato de Prefeito do Município de Santa Luzia no quadriênio 2013/2016, a quem imputada improbidade administrativa a título de culpa, consubstanciada na omissão em retirar dos quadros de servidores municipais a funcionária Gesinalda Daniele Lira de Araújo, admitida sem concurso público no ano de 2009, omitindo-se do dever corrigir ilegalidade praticada na gestão anterior.
O feito comporta julgamento antecipado de mérito eis que os fatos, em si, são incontroversos, dispensando a produção de provas a respeito (CPC, art. 374, inciso III).
Ademais, não houve pedido por produção de provas orais em audiência ou realização de diligência complementar por qualquer das partes.
Também julgo desnecessário abrir oportunidade para que as partes se manifestem especificamente sobre a possibilidade de aplicação retroativa das alterações legislativas inseridas em nosso Ordenamento Jurídico pela Lei nº 14.230/2021, de 25/10/2021, já em vigor, por entender que o julgamento prescinde desta análise, senão vejamos.
A Lei nº 8.429/92 foi promulgada com o propósito de salvaguardar os princípios da Administração Pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional, representando importante marco legislativo que dá concretude ao mandamento constitucional do art. 37, § 4º, da CF/88.
Aplicável a agentes públicos, assim entendidos como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” (art. 2º) e a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º), exige para sua incidência a caracterização do elemento subjetivo, a título de dolo ou culpa.
A improbidade culposa, que abrange hipóteses em que o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia, foi extirpada de nosso Ordenamento Jurídico, por meio de inovação legislativa (Lei nº 14.230/2021, de 25/10/2021) que, no meu entender, ainda que contenha regras de direito sancionador, aplica-se aos casos futuros, em deferência à regra do respeito ao ato jurídico perfeito, preceito cogente previsto no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
De todo modo, mesmo antes da alteração legislativa, a redação original da Lei nº 8.429/02 somente admitia a responsabilização do agente público a título de culpa em caso de infringência a preceito do art. 10 daquele diploma, ou seja, para os atos de improbidade que causem lesão ao erário, conforme tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para ilustrar, invoco as lições do Ministro Luiz Fux, quando ainda ocupava assento junto ao STJ, e que, por ocasião do julgamento do REsp 980.706, advertiu que o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, por se cuidar de instituto associado à noção de desonestidade, de má-fé do agente público e, por conseguinte, “somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”.
Destacado tal ponto e enfatizando que o caso apresentado pelo Parquet não trata de hipótese enquadrável em nenhum dos incisos do art. 10, da Lei de Improbidade Administrativa, entendo que a celeuma hoje viva na doutrina a respeito da aplicação retroativa das alterações legislativas não tem impacto direto na resolução do caso em apreço.
Apresentada essa justificativa para dispensar a prévia oitiva das partes a respeito desta questão de direito, passo ao julgamento da causa, iniciando com o exame das preliminares invocadas na contestação do réu.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, anoto que a leitura da inicial indica, de forma suficientemente clara, os elementos suficientes à identificação dos elementos subjetivos e objetivos da demanda, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do réu, motivo pelo qual rejeito a preliminar de inépcia.
No tocante à segunda preliminar, destaco que, segundo entendimento pacificado na jurisprudência do STF após o julgamento da Reclamação 2.790, da Relatoria do Ministro Teori Zavascki, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Dito isto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, observo que imputada ao réu, que titularizou a Chefia do Executivo do Município de Santa Luzia no quadriênio 2013/2016, a prática de improbidade administrativa por omissão no dever de retirar dos quadros de servidores municipais a funcionária Gesinalda Daniele Lira de Araújo, admitida sem concurso público no ano de 2009, durante a gestão de outro Prefeito Municipal.
Anoto que na manifestação de id 40139425, o Ministério Público diz que se cuida de omissão dolosa, pois o réu, “sabedor da irregularidade apontada”, burlou, conscientemente, o comando constitucional”.
Ocorre que não foi trazido aos autos qualquer prova ou elemento indiciário de que o fato tenha sido reportado ao réu durante sua gestão como Prefeito Municipal.
Aliás, na parte da descrição dos fatos, intitulada como I - DO OBJETO DA LIDE E SUA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA, onde se aguarda a descrição da conduta reportada como ímproba, em seus elementos essenciais, nada é citado a este respeito.
Ao contrário, consta a afirmação de que a funcionária teria sido contratada na gestão do réu, o que se revela impreciso.
Assim, não tem respaldo nas provas trazidas aos autos a afirmação de que o réu era “sabedor da irregularidade” e, mesmo assim, deixou de determinar o desligamento do servidor.
Em manifestação complementar à inicial (id 40139425), acrescentou o Parquet o argumento de que “ao assumir a Gestão do município competia ao réu promover os levantamentos necessários, tais como a folha de servidores concursados e contratados e, em relação a estes, verificar eventuais ilegalidades, de tal forma, mutatis mutandis, como ocorre quando um juiz ingressa em uma nova comarca, por meio das correições”.
Então, a par do argumento de omissão dolosa, o Ministério Público também fundamentou o pleito de responsabilização do ex-gestor por violação a princípio que rege a Administração Pública com fundamento em culpa.
Ocorre que, em diversas ocasiões, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que a subsunção da conduta do agente à norma do artigo 11, da Lei nº 8.429/1992 não pode levar em conta apenas a incompatibilidade dos fatos com os princípios da administração pública, eis que para esta responsabilização imprescindível a presença do dolo.
Para ilustrar, cito: Resp 1.140.544/MG; REsp 997.564/SP; Resp 1.035.866/CE; REsp 765.212/AC e REsp 951.389/SC.
Quanto à natureza do dolo, a tese consolidada é no sentido de que, com relação aos atos de improbidade listados no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública, dispensado a presença do chamado “dolo específico” (REsp 951.389).
A tese de que o réu teria agido com omissão dolosa, com intenção deliberada de burlar o preceito constitucional do concurso público, como já destacado alhures, não encontra amparo no acervo documental produzido.
De outro lado, o elemento culpa não é suficiente para a responsabilização do agente nesta hipótese.
Neste ponto, cumpre assinalar que a Lei de Improbidade Administrativa foi editada para punir o agente que atua de forma desonesta, sem lealdade aos preceitos éticos moralizantes exigíveis de quem lida com a “coisa pública”, e não o agente inábil.
Não ouso discordar da conclusão ministerial de que tal omissão é censurável.
Porém, este juízo de valor não encontra abrigo na Lei de Improbidade Administrativa, instrumento legal criado para punir as condutas coadjuvadas pela má-fé, o que não foi comprovado nestes autos.
Então, sempre tendo por norte a lição corrente na doutrina de que a improbidade não se confunde com a gestão inábil, concluo pela improcedência da ação.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e demais dispositivos legais citados, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DE VERONILDO TAVARES DOS SANTOS.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Luzia(MA), 12 de novembro de 2021.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
22/11/2021 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 14:32
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 21:38
Conclusos para decisão
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16/09/2021 16:20
Juntada de petição
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04/08/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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03/08/2021 16:54
Juntada de contestação
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29/07/2021 21:53
Decorrido prazo de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:00
Juntada de petição
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13/07/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 15:05
Juntada de diligência
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17/06/2021 18:48
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 10:44
Outras Decisões
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02/03/2021 12:31
Decorrido prazo de VERONILDO TAVARES DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
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23/02/2021 12:42
Juntada de termo
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23/02/2021 12:41
Juntada de Certidão
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19/02/2021 19:30
Juntada de petição
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03/02/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 11:52
Juntada de diligência
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28/01/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 18:52
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:57
Juntada de petição
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09/12/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
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09/12/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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