TJMA - 0800912-49.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:55
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:42
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 06/12/2022 23:59.
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27/12/2022 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2022 21:29
Juntada de diligência
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26/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 11:46
Juntada de diligência
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19/11/2022 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:29
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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19/11/2022 17:28
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800912-49.2021.8.10.0106 Autor (a): GUSTAVO NOLETO DIAS Advogado: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 Réu: JOSE ALVES FEITOSA NETO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GUSTAVO NOLETO DIAS em face do JOSÉ ALVES FEITOSA NETO E EUCLIDES DIAS FEITOSA, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensada a feitura do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise contida do caso vertente, vejo que o pedido constante na inicial não pode prosperar, devendo a pretensão inicial ser rejeitada na íntegra.
Explico.
Reza o art. 373 do CPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse sentido, o pedido inicial consubstanciado na cobrança de débito reclama prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, ônus do qual este não se desincumbiu, na medida em que o presente caderno processual encontra-se desacompanhado de provas do fato apontado na exordial, questão esta fundamental para aferição da existência ou não da dívida alegada.
O que se observa nos autos é que a parte autora alega que prestou assistência jurídica, na qualidade de advogado, ao Sr.
José Alves Feitosa Neto, em virtude da prisão em flagrante deste no dia 11/10/2021.
Conforme narrado na exordial, a companheira e o pai do custodiado, o Sr.
Euclides Dias Feitosa, contrataram os serviços advocatícios do autor na noite em o requerido José Alves foi preso, acompanhando-o durante as diligências iniciais até o encaminhamento à Unidade Prisional de São João dos Patos/MA.
Para tanto, apresentou cópia do processo criminal nº 0800860-53.2021.8.10.0106 e fotografias das conversas telefônicas travadas com os números (99) 98515-0830 e (99) 98435-1530.
Na audiência una, não foram produzidas novas provas.
Assim, inobstante tenha o requerente afirmado a existência do débito no valor de R$ 2.650,00, em razão dos serviços prestados aos requeridos, verifica-se que não foi colacionado qualquer elemento de prova nesse sentido.
Os documentos são inábeis para tanto, não havendo no caso concreto o contexto probatório capaz de autorizar o reconhecimento da dívida alegada.
As conversas telefônicas apresentadas na exordial não apontam quem foi efetivamente o destinatário dos serviços prestados, pois não pode ser extraído com quem de fato o requerente estava travando a conversa e quem efetivamente foi preso.
Veja-se que não consta nos autos os titulares das linhas telefônicas (99) 98515-0830 e (99) 98435-1530, assim como não constam nos diálogos os nomes dos seus autores.
Assim, mercê dos alinhamentos expostos e considerando tratar-se de direito disponível, em que pese as digressões factuais constantes da peça inaugural, é verificável que o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento probatório a corroborar a pretensão inicial, sendo ausente a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado.
Logo, a parte autora não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório, a teor do disposto do art. 373, inciso I, da Lei Adjetiva Civil, e, por consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
03/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 08:18
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:02
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 08:30, Vara Única de Passagem Franca.
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17/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA NETO em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2022 10:32
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:41
Decorrido prazo de Euclides Dias Feitosa, popularmente "netinho" em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2022 12:18
Juntada de diligência
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14/12/2021 16:26
Decorrido prazo de GUSTAVO NOLETO DIAS em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:44
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800912-49.2021.8.10.0106 REQUERENTE: GUSTAVO NOLETO DIAS Advogado: GUSTAVO NOLETO DIAS - MA20600 REQUERIDO: JOSE ALVES FEITOSA NETO e outros DESPACHO Trata-se de ação de cobrança proposta pelo autor Gustavo Noleto Dias em face de José Alves Feitosa Neto. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de maio de 2022, às 8:30 horas. CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, devendo ser certificado pelo Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras para custear advogado.
Caso não possua, deverá ser cientificado de que ser-lhe-á nomeado advogado dativo. A Secretaria Judicial deve atentar-se a determinação do art. 334 do Código de Processo Civil o qual preceitua que a citação do réu deve ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intime-se a parte autora, via sistema.
ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, 23 de novembro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
24/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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24/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 08:54
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 08:30 Vara Única de Passagem Franca.
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23/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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30/10/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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