TJMA - 0839753-74.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 10:20
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2022 12:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:35
Juntada de petição
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04/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
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19/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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17/06/2022 06:37
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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26/05/2022 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 08:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 17:39
Não conhecido o recurso de Embargos de RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*14-22 (REQUERENTE)
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17/05/2022 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:20
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:19
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:40
Juntada de contrarrazões
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03/12/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/11/2021 01:28
Publicado Acórdão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0839753-74.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANICE JACQUES POSSAPP - OAB: MA11632-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DOESTADO DO MARANHAO - IPREV ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4875/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: MILITAR.
INATIVIDADE.
ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO.
TEMA 160 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Cuida-se de recurso interposto pelo autor, em que se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alegando, em resumo, que vem sofrendo descontos previdenciários acima do limite legal, aduz que, da forma como é feita, os descontos realizados pelo réu é ilegal, inconstitucional e fere direito adquirido, motivo pelo qual pede a que os descontos destinados ao FEPA se limitem ao valor de R$ 282,13 (duzentos e oitenta e dois reais e treze centavos), com a condenação dos réus a restituírem os valores descontados a maior desde março de 2020, até o presente momento.
DOS MILITARES.
A CF/98 faz distinção entre servidores públicos civis e militares, de modo que essas duas espécies possuem regime jurídico distintos.
Em razão disso, não se aplica aos militares os ditames previstos na reforma da previdência, sendo aplicável o previsto na Lei 13.954/2019, que implantou o chamado regime de proteção social dos militares, desvinculando esta categoria do Regime Próprio de Previdência Social.
TESE 160 DO STF. É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Não há que se falar em direito adquirido ou limite de contribuição ao FEPA baseado no teto da previdência, posto que inexiste direito adquirido a regime jurídico, uma vez que as contribuições previdenciárias são espécie de tributos.
Ademais, no caso do autor, a irredutibilidade que o mesmo alega se torna ainda mais distante, uma vez que o mesmo enquanto militar, possui regime jurídico diferenciado.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MARIO PRAZERES NETO (Suplente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
22/11/2021 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 15:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*14-22 (REQUERENTE) e não-provido
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17/11/2021 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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26/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO HOLANDA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 08:39
Recebidos os autos
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20/08/2021 08:39
Conclusos para decisão
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20/08/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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