TJMA - 0000192-71.2016.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:46
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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26/02/2022 14:05
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:20
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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27/01/2022 05:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0000192-71.2016.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Advogado: LUIS NUNES MARTINS NETO OAB: MA14887 Endereço: Avenida Senador Vitorino Freire, sn, Edf Slz Offices, 402, Areinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-015 Réu: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB: MA4462-A Endereço: Avenida dos Sambaquis, 08, Quadra 14, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Advogado: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO OAB: MA7583 Endereço: Rua Vinte, 4, QD 40, Bequimão, SãO LUíS - MA - CEP: 65061-800 INTIMAÇÃO/SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento ao autor de indenização por danos morais e materiais.
Há notícia nos autos de que a parte ré encontra-se em fase de recuperação judicial, conforme demonstrado em diversos autos de processo judicial (em marcha, neste JECível) e noticiado nas principais mídias no país (além da pesquisa processual realizada), a empresa executada encontra-se em processo de recuperação judicial (em litisconsórcio ativo com mais outras seis empresas do grupo econômico), no Juízo da 7ª Vara Empresarial, da Comarca do Rio de Janeiro (Processo n.º 0203711-65.2016.19.0001).
Assim, tenho presente a impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Portanto, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE.
No entanto, de posse da respectiva certidão de crédito, poderá o(a) exequentes, querendo, buscar a satisfação do seu crédito pela via adequada, ou seja, deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JECCRS-0009754) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais.
O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso.
Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente.
Foi determinada a penhora online de valores, que também foi negativa.
Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei nº 11.232/2005.
Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial.
Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei nº 11.101/2005.
A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido.
Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante à regra do art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE.
Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível nº *10.***.*70-28, 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RS, Rel.
Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe. j. 16.07.2014, DJ 21.07.2014).
EM FACE DO EXPOSTO, com base no art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO sem resolução de mérito.
Por outro lado, o exequente poderá no prazo de 10 (dez) dias, comparecer neste Juízo a fim de, se for do seu interesse, solicitar e receber certidão de dívida.
Ressalte-se, que a parte autora, munida da certidão de dívida e demais documentos necessários, poderá habilitar seu crédito no competente concurso de credores, nos termos em que dispõem os artigos 7º e 9º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências). Custas dispensadas com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
11/01/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 10:41
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:40
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000192-71.2016.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 Réu: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim (Assinado de ordem do MM.
Juiz, nos termos do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
23/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
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23/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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20/11/2021 23:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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